III SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 199/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira,17deOutubrode2022
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 199
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 199
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
- Lista, página 1: Naulala-1. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-2. Associação para Educação Ciência e Cultura em África. Abdul Hafeez Comercial, Limitada. Alnobre Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Awan Sweet Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Botle Store Blessing, Limitada. Buco Mozambique, Limitada. Care Business, Limitada. Catalogus, Limitada. Click Trading, Limitada. Cognis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dalcon Moçambique, Limitada. Deep Groove Engineering Suppliers, Limitada. Enzo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada Farol da Barra, Limitada. Ferragem Tenha Fé, Limitada. Gil Mozambique II, Limitada. Igreja Evangélica Missão Salvífica. Leaders Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leed Energies, Limitada. Malik Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. MF Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motel El Dourado Coruja, Limitada. Moz Contruções FM, Limitada. Starlink, Limitada. Wri, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministério da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o conhecimento da Igreja Evangélica Missão Salvífica como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Missão Salvífica.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Educação Ciência e Cultura em África como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata se uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Educação Ciência e Cultura em África.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Shahina Anuar, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Mohamad Yasdin Zanil, para passar a usar o nome completo de Muhammad Zanil.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 30 de Agosto de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronete.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Mecula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Gomba, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, abreviamente designamente por ACGRENG.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em
- Texto do artigo, página 2: representação dos residentes da comunidade de Naulala 1, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1, abreviamente designamente por ACGRENN. Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo. DESPACHO Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Naulala 2, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -2, abreviamente designamente por ACGRENE.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: A Associação para Educação Ciência e Cultura em África abreviadamente designada por REAFRICA e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A REAFRICA é de âmbito nacional. Dois) A sede da REAFRICA está situada
- Texto do artigo, página 2: na Avenida do Trabalhador, n.º 1008, cidade da Matola G.
- Número ou marcador, página 2: Três) A REAFRICA é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A REAFRICA tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a pesquisa na área de ciências sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a produção e divulgação de conteúdos relacionados com o conhecimento endógeno;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de exposições sobre património natural e sociocultural;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover expressões culturais e artísticas sobre África;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação de uma narrativa sobre o continente na sua dimensão geográfica e histórica, na sua diversidade humana, ecológica e epistemológica;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover uma melhor representação do continente, de modo a traduzir a magnitude da sua história, a riqueza do seu património, do seu saber, das suas tradições, espiritualidade e culturas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO ADMISSÃO DE MEMBROS
- Texto do artigo, página 3: Os membros da REAFRICA são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores - os signatários da escritura da constituição da REAFRICA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos - aqueles que tendo sido admitidos pelo Conselho de Direcção tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membros honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que se tenha feito credor dessa homenagem, pela sua extraordinária contribuição na promoção, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização actividades ligadas à associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros beneméritos individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras aos quais se confere esta distinção, como resultado do seu engajamento a e em virtude dos relevantes serviços prestados a REAFRICA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer em conjunto a realização de uma Assembleia Extraordinária, desde que em conjunto com outros representem pelo menos um terço dos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto não poderão votar nem ser eleitos para os vários órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuarias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
- Texto do artigo, página 3: a)Arbitrar os conflitos entre REAFRICAassociação para Educação, Ciência e Cultura em África e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da REAFRICA;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da REAFRICA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuados e regimentados bem como aceitar a determinações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar a quota de membro;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos; d)Contribuir para o alcance dos objectivos da REAFRICA participando nas actividades dos grupos temáticos da sua especialidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo bom nome da REAFRICA, cumprindo todas as obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 3: Perde qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da REAFRICA.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da REAFRICA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinário e desempenham as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: Os cargos de órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, órgão máximo e deliberativo da REAFRICA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Fixar o valor da quota a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 3: g) Conceder o título de membros beneméritos e membros honorários por proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar e aprovar modificações do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar a extinção da REAFRICA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-ice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente da Mesa compete-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e orientar os trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
- Texto do artigo, página 4: a)Ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
- Número ou marcador, página 4: b) Tomar apontamentos para elaborar a acta;
- Número ou marcador, página 4: c) Ler os documentos remetidos a Mesa e proceder a contagem dos votos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da REAFRICA;
- Número ou marcador, página 4: c) Contratar e rescindir contratos com componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da REAFRICA;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a REAFRICA em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção e responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem atingir os objectivos traçados, assim como, pela conduta das reuniões Direcção verificando o conveniente tratamento de todas as questões a discutir.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a execução das actividades pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da REAFRICA sempre que seja conveniente;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da REAFRICA;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir a actividade que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da REAFRICA os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que a própria REAFRICA venha a adquirir por vias lícitas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma percentagem da contribuição de cada projecto;
- Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros recursos que resultem de actividade legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A administração de fundos será feita pelo secretariado, supervisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e não havendo consenso recorrer-se a legislação aplicável as associações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, composta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a REAFRICA, compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar o destino do património, que poderá ser doado a uma instituição cujos objectivos sejam similares aos da REAFRICA.
- Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841472, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, adiante designada por ACGRENCG é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Gomba.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba tem a sua sede na localidade de Gomba, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O período de duração da ACGRENCG é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCG
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCG é: Desenvolvimento comunitário, proteção dos recursos naturais e proteção e promoção da Biodiversidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCG, seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou
- Texto do artigo, página 5: colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros da ACGRENCG são distinguidos através das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários; e
- Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro – são membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCG.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo – são membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste Estatuto depois da constituição da ACGRENCG.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCG.
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 5: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCG nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
- Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCG que se destinem para uso comum dos associados;
- Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCG a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 5: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 5: l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCG em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
- Número ou marcador, página 5: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
- Número ou marcador, página 5: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar em todas as assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCG; e
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da ACGRENCG, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
- Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCG na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
- Número ou marcador, página 6: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCG; e
- Número ou marcador, página 6: i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções a aplicar)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
- Número ou marcador, página 6: c) Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 6: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCG ou dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 6: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
- Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da ACGRENCG:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCG e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 6: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
- Número ou marcador, página 6: i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCG, segundo os processos estabelecidos neste Estatuto incluindo casos omissos nele.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCG é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter ordem nas assembleias;
- Número ou marcador, página 6: e) Conceder e retirar palavra;
- Número ou marcador, página 6: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
- Número ou marcador, página 6: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: h) Submeter e dirigir a votação; e
- Número ou marcador, página 6: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas:
- Número ou marcador, página 6: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
- Número ou marcador, página 6: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou por outros meios de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCG e
- Texto do artigo, página 7: é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCG é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCG:
- Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 7: b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCG, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
- Número ou marcador, página 7: d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCG e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
- Número ou marcador, página 7: f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCG, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
- Número ou marcador, página 7: h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 7: i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
- Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 7: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário;
- Texto do artigo, página 7: n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar oficialmente a ACGRENCG, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 7: d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 7: Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
- Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sessões do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
- Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação aprovada pela ACGRENCG, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCG.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Representação da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Definição e constituição)
- Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCG;
- Número ou marcador, página 7: c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
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