Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)

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Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)

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Texto do artigo · p. 2 Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Educação Ciência e Cultura em África abreviadamente designada por REAFRICA e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A REAFRICA é de âmbito nacional. Dois) A sede da REAFRICA está situada
Texto do artigo · p. 2 na Avenida do Trabalhador, n.º 1008, cidade da Matola G.
Número ou marcador · p. 2 Três) A REAFRICA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A REAFRICA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a pesquisa na área de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a produção e divulgação de conteúdos relacionados com o conhecimento endógeno;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a realização de exposições sobre património natural e sociocultural;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover expressões culturais e artísticas sobre África;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a criação de uma narrativa sobre o continente na sua dimensão geográfica e histórica, na sua diversidade humana, ecológica e epistemológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover uma melhor representação do continente, de modo a traduzir a magnitude da sua história, a riqueza do seu património, do seu saber, das suas tradições, espiritualidade e culturas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO ADMISSÃO DE MEMBROS
Texto do artigo · p. 3 Os membros da REAFRICA são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores - os signatários da escritura da constituição da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos - aqueles que tendo sido admitidos pelo Conselho de Direcção tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que se tenha feito credor dessa homenagem, pela sua extraordinária contribuição na promoção, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização actividades ligadas à associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros beneméritos individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras aos quais se confere esta distinção, como resultado do seu engajamento a e em virtude dos relevantes serviços prestados a REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer em conjunto a realização de uma Assembleia Extraordinária, desde que em conjunto com outros representem pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto não poderão votar nem ser eleitos para os vários órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuarias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 3 a)Arbitrar os conflitos entre REAFRICAassociação para Educação, Ciência e Cultura em África e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatuados e regimentados bem como aceitar a determinações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos; d)Contribuir para o alcance dos objectivos da REAFRICA participando nas actividades dos grupos temáticos da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelo bom nome da REAFRICA, cumprindo todas as obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perde qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da REAFRICA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinário e desempenham as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, órgão máximo e deliberativo da REAFRICA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar o valor da quota a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder o título de membros beneméritos e membros honorários por proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar e aprovar modificações do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar a extinção da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-ice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Presidente da Mesa compete-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e orientar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 4 a)Ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar apontamentos para elaborar a acta;
Número ou marcador · p. 4 c) Ler os documentos remetidos a Mesa e proceder a contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 c) Contratar e rescindir contratos com componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a REAFRICA em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção e responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem atingir os objectivos traçados, assim como, pela conduta das reuniões Direcção verificando o conveniente tratamento de todas as questões a discutir.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a execução das actividades pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e documentação da REAFRICA sempre que seja conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente a conservação do património da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir a actividade que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da REAFRICA os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que a própria REAFRICA venha a adquirir por vias lícitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma percentagem da contribuição de cada projecto;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros recursos que resultem de actividade legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração de fundos será feita pelo secretariado, supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e não havendo consenso recorrer-se a legislação aplicável as associações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, composta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extinta a REAFRICA, compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar o destino do património, que poderá ser doado a uma instituição cujos objectivos sejam similares aos da REAFRICA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 2: A Associação para Educação Ciência e Cultura em África abreviadamente designada por REAFRICA e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A REAFRICA é de âmbito nacional. Dois) A sede da REAFRICA está situada
  10. Texto do artigo, página 2: na Avenida do Trabalhador, n.º 1008, cidade da Matola G.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A REAFRICA é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 2: A REAFRICA tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover a pesquisa na área de ciências sociais;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover a produção e divulgação de conteúdos relacionados com o conhecimento endógeno;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de exposições sobre património natural e sociocultural;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover expressões culturais e artísticas sobre África;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação de uma narrativa sobre o continente na sua dimensão geográfica e histórica, na sua diversidade humana, ecológica e epistemológica;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Promover uma melhor representação do continente, de modo a traduzir a magnitude da sua história, a riqueza do seu património, do seu saber, das suas tradições, espiritualidade e culturas.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO ADMISSÃO DE MEMBROS
  23. Texto do artigo, página 3: Os membros da REAFRICA são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  26. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores - os signatários da escritura da constituição da REAFRICA.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos - aqueles que tendo sido admitidos pelo Conselho de Direcção tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Membros honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que se tenha feito credor dessa homenagem, pela sua extraordinária contribuição na promoção, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização actividades ligadas à associação.
  29. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros beneméritos individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras aos quais se confere esta distinção, como resultado do seu engajamento a e em virtude dos relevantes serviços prestados a REAFRICA.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  32. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Exercer o direito de voto;
  34. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  35. Número ou marcador, página 3: c) Requerer em conjunto a realização de uma Assembleia Extraordinária, desde que em conjunto com outros representem pelo menos um terço dos membros;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto não poderão votar nem ser eleitos para os vários órgãos sociais.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuarias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  38. Texto do artigo, página 3: a)Arbitrar os conflitos entre REAFRICAassociação para Educação, Ciência e Cultura em África e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da REAFRICA;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da REAFRICA.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  42. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuados e regimentados bem como aceitar a determinações do Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Pagar a quota de membro;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos; d)Contribuir para o alcance dos objectivos da REAFRICA participando nas actividades dos grupos temáticos da sua especialidade;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo bom nome da REAFRICA, cumprindo todas as obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  48. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  49. Texto do artigo, página 3: Perde qualidade de membro:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da REAFRICA.
  52. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da REAFRICA:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  61. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinário e desempenham as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  65. Texto do artigo, página 3: Os cargos de órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  68. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  69. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, órgão máximo e deliberativo da REAFRICA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  71. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  74. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  76. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  77. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Fixar o valor da quota a pagar por cada membro;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Conceder o título de membros beneméritos e membros honorários por proposta do Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar e aprovar modificações do estatuto;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar a extinção da REAFRICA.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  87. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  88. Texto do artigo, página 3: A Mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  90. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  91. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-ice-presidente e um secretário.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  93. Texto do artigo, página 4: Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente da Mesa compete-lhe:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e orientar os trabalhos.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
  98. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  99. Texto do artigo, página 4: a)Ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Tomar apontamentos para elaborar a acta;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Ler os documentos remetidos a Mesa e proceder a contagem dos votos.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  104. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  105. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  107. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  108. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  110. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da REAFRICA;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Contratar e rescindir contratos com componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da REAFRICA;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o regulamento interno;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Representar a REAFRICA em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção e responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem atingir os objectivos traçados, assim como, pela conduta das reuniões Direcção verificando o conveniente tratamento de todas as questões a discutir.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  122. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  123. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  125. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  126. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  128. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  129. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a execução das actividades pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da REAFRICA sempre que seja conveniente;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da REAFRICA;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Assistir a actividade que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  138. Texto do artigo, página 4: Património
  139. Texto do artigo, página 4: Constituem património da REAFRICA os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que a própria REAFRICA venha a adquirir por vias lícitas.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  141. Texto do artigo, página 4: Fundos
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas dos membros;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Uma percentagem da contribuição de cada projecto;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros recursos que resultem de actividade legalmente permitidas.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração de fundos será feita pelo secretariado, supervisão do Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  149. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  150. Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e não havendo consenso recorrer-se a legislação aplicável as associações em vigor na República de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  152. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, composta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei na República de Moçambique.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a REAFRICA, compete a Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar o destino do património, que poderá ser doado a uma instituição cujos objectivos sejam similares aos da REAFRICA.
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