III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2022

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) O património da ACGRENCG é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São considerados fundos da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCG realize para, fins da sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCG deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 Três) A dissolução da ACGRENCG apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 8 O Conservador, Isac José Valentim.
Texto do artigo · p. 8 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-1
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841553, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1. É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala, adiante designada por ACGRENCN é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Naulala.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Único. A ACGRENCN é uma associação sem fins lucrativos, de direitos
Texto do artigo · p. 8 privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala tem a sua sede na localidade de Naulala, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 O período de duração da ACGRENCN é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCN
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCN é: Desenvolvimento comunitário, protecção dos recursos naturais e protecção e promoção da Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCN, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. A ACGRENCN é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da ACGRENCN são distinguidos através das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros beneméritos.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro – são Membros Fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCN.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo segundo – são Membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da ACGRENCN.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCN.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCN nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
Número ou marcador · p. 9 f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCN que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 9 g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCN a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a
Texto do artigo · p. 9 ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 9 j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 9 k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 9 l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCN em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
Número ou marcador · p. 9 Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 9 a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar em todas as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 9 d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCN; e
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros da ACGRENCN, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCN na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 9 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 9 g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCN; e
Número ou marcador · p. 9 i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 9 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 9 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 9 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCN ou dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 9 c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da ACGRENCN:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Definição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCN e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 10 b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
Número ou marcador · p. 10 i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCN, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCN é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 10 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 10 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 10 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 10 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 10 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 h) Submeter e dirigir a votação; e
Número ou marcador · p. 10 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação e funcionamento das reuniões Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação;e
Número ou marcador · p. 10 d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCN e é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCN é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCN:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCN, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
Número ou marcador · p. 10 d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCN e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 10 f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCN, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
Número ou marcador · p. 10 h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 10 i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
Número ou marcador · p. 10 j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário; n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar oficialmente a ACGRENCN, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 11 d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 11 a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação que melhor convier, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCN.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Representação da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Definição e constituição)
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCN;
Número ou marcador · p. 11 c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos
Texto do artigo · p. 11 de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer a convocação da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património da ACGRENCN é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 São considerados fundos da ACGRENCN:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCN realize para, fins da sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo Trigésimo Terceiro (Dissolução) Um) A Associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCN deliberará em
Texto do artigo · p. 12 simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A dissolução da ACGRENCN apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo Único. Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 12 O Conservador, Isac José Valentim.
Texto do artigo · p. 12 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-2
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841545, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala – 2. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Erevuka, adiante designada por ACGRENCE é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Erevuka.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo unico. A ACGRENCE é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo Único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Erevuka tem a sua sede na localidade de Erevuka, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo unico. O período de duração da ACGRENCE é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCE
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. O objecto final da ACGRENCE é: Desenvolvimento comunitário, protecção dos recursos naturais e protecção e promoção da Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCE, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. A ACGRENCE é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Os membros da ACGRENCE são distinguidos através das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membros beneméritos.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo primeiro – são membros Fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCE.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo segundo – são membros efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da ACGRENCE.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCE.
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo quarto – são Membros Beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo Único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 12 a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 12 e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCE nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
Número ou marcador · p. 12 f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCE que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 12 g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCE a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 12 j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 12 k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 12 l) Ter posse de cartão de membro e representar a ACGRENCE
Texto do artigo · p. 13 em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e
Texto do artigo · p. 13 m)Pedir seu afastamento da ACGRENCE.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 13 a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar em todas as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 13 c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCE; e
Número ou marcador · p. 13 e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros da ACGRENCE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Observar as disposições do presente Estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCE na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 13 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 13 g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 13 h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCE; e
Número ou marcador · p. 13 i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCE.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 13 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 13 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 13 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 13 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCE ou dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 13 c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais da ACGRENCE:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Definição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCE e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCE;
Número ou marcador · p. 13 b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
Número ou marcador · p. 13 i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCE, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCE é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 13 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 13 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 13 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 13 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 h) Submeter e dirigir a votação; e
Número ou marcador · p. 13 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e funcionamento das reuniões Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
Número ou marcador · p. 13 d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  5. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do património e fundos
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  7. Texto do artigo, página 8: (Património)
  8. Número ou marcador, página 8: Um) O património da ACGRENCG é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  9. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  12. Texto do artigo, página 8: São considerados fundos da ACGRENCG:
  13. Número ou marcador, página 8: a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCG realize para, fins da sustentabilidade.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  17. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCG deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  22. Número ou marcador, página 8: Três) A dissolução da ACGRENCG apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  26. Texto do artigo, página 8: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
  27. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
  28. Texto do artigo, página 8: O Conservador, Isac José Valentim.
  29. Texto do artigo, página 8: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-1
  30. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841553, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1. É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  34. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala, adiante designada por ACGRENCN é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Naulala.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Único. A ACGRENCN é uma associação sem fins lucrativos, de direitos
  38. Texto do artigo, página 8: privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  41. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala tem a sua sede na localidade de Naulala, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  44. Texto do artigo, página 8: O período de duração da ACGRENCN é por tempo indeterminado.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCN
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  48. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCN é: Desenvolvimento comunitário, protecção dos recursos naturais e protecção e promoção da Biodiversidade.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCN, seus direitos e deveres
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  52. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. A ACGRENCN é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 8: (Categoria dos membros)
  55. Texto do artigo, página 8: Os membros da ACGRENCN são distinguidos através das seguintes categorias:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Membros honorários; e
  59. Número ou marcador, página 8: d) Membros beneméritos.
  60. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro – são Membros Fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCN.
  61. Texto do artigo, página 9: Parágrafo segundo – são Membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da ACGRENCN.
  62. Texto do artigo, página 9: Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCN.
  63. Texto do artigo, página 9: Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCN.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  66. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 9: (Perda de qualidade de membro)
  69. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCN.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 9: (Direito dos membros)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCN nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
  78. Número ou marcador, página 9: f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCN que se destinem para uso comum dos associados;
  79. Número ou marcador, página 9: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCN a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 9: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a
  81. Texto do artigo, página 9: ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCN;
  82. Número ou marcador, página 9: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCN;
  83. Número ou marcador, página 9: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  84. Número ou marcador, página 9: l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCN em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCN.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCN;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Participar em todas as Assembleias Gerais;
  89. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCN;
  90. Número ou marcador, página 9: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCN; e
  91. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  94. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros da ACGRENCN, os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 9: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCN na realização das suas actividades;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  99. Número ou marcador, página 9: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  100. Número ou marcador, página 9: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  101. Número ou marcador, página 9: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
  102. Número ou marcador, página 9: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCN; e
  103. Número ou marcador, página 9: i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCN.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 9: (Sanções a aplicar)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Repreensão registada;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  109. Número ou marcador, página 9: c) Afastamento dos cargos directivos;
  110. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  112. Número ou marcador, página 9: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da ACGRENCN;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCN ou dos seus membros; e
  114. Número ou marcador, página 9: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
  115. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da estrutura orgânica
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da ACGRENCN:
  120. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
  124. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  125. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Definição da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCN e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCN;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
  137. Número ou marcador, página 10: i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCN, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 10: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCN é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  144. Número ou marcador, página 10: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Manter ordem nas assembleias;
  146. Número ou marcador, página 10: e) Conceder e retirar palavra;
  147. Número ou marcador, página 10: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  148. Número ou marcador, página 10: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  149. Número ou marcador, página 10: h) Submeter e dirigir a votação; e
  150. Número ou marcador, página 10: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  151. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  152. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 10: (Convocação e funcionamento das reuniões Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação;e
  158. Número ou marcador, página 10: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
  159. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 10: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 10: Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
  168. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 10: (Definição e constituição)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCN e é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCN é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  175. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCN:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCN, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
  179. Número ou marcador, página 10: d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCN e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
  180. Número ou marcador, página 10: e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
  181. Número ou marcador, página 10: f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCN, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
  182. Número ou marcador, página 10: g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
  183. Número ou marcador, página 10: h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCN;
  184. Número ou marcador, página 10: i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
  185. Número ou marcador, página 10: j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
  186. Número ou marcador, página 10: k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
  187. Número ou marcador, página 10: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
  188. Número ou marcador, página 10: m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário; n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 11: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 11: a) Representar oficialmente a ACGRENCN, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 11: c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCN;
  195. Número ou marcador, página 11: d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
  196. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  197. Número ou marcador, página 11: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
  199. Número ou marcador, página 11: a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
  200. Número ou marcador, página 11: b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
  201. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCN.
  202. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 11: (Sessões do Conselho de Direcção)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação que melhor convier, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
  208. Número ou marcador, página 11: Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  209. Número ou marcador, página 11: Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCN.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 11: (Representação da associação)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
  214. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  215. Texto do artigo, página 11: definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 11: (Definição e constituição)
  218. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  223. Número ou marcador, página 11: Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  226. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho Fiscal:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCN;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
  230. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos
  231. Texto do artigo, página 11: de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
  232. Número ou marcador, página 11: e) Requerer a convocação da Assembleia
  233. Texto do artigo, página 11: Geral sempre que for necessário.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  236. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
  237. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  238. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património e fundos
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 11: (Património)
  241. Número ou marcador, página 11: Um) O património da ACGRENCN é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  245. Texto do artigo, página 11: São considerados fundos da ACGRENCN:
  246. Número ou marcador, página 11: a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCN realize para, fins da sustentabilidade.
  247. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  250. Texto do artigo, página 11: Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  251. Número ou marcador, página 11: Artigo Trigésimo Terceiro (Dissolução) Um) A Associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCN deliberará em
  253. Texto do artigo, página 12: simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) A dissolução da ACGRENCN apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 12: (Disposições finais)
  258. Texto do artigo, página 12: Parágrafo Único. Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
  259. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
  260. Texto do artigo, página 12: O Conservador, Isac José Valentim.
  261. Texto do artigo, página 12: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-2
  262. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841545, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala – 2. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
  263. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  266. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Erevuka, adiante designada por ACGRENCE é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Erevuka.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  269. Texto do artigo, página 12: Parágrafo unico. A ACGRENCE é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  272. Texto do artigo, página 12: Parágrafo Único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Erevuka tem a sua sede na localidade de Erevuka, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  275. Texto do artigo, página 12: Parágrafo unico. O período de duração da ACGRENCE é por tempo indeterminado.
  276. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCE
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  279. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. O objecto final da ACGRENCE é: Desenvolvimento comunitário, protecção dos recursos naturais e protecção e promoção da Biodiversidade.
  280. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCE, seus direitos e deveres
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  283. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. A ACGRENCE é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  286. Texto do artigo, página 12: Os membros da ACGRENCE são distinguidos através das seguintes categorias:
  287. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores;
  288. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos;
  289. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários; e
  290. Número ou marcador, página 12: d) Membros beneméritos.
  291. Texto do artigo, página 12: Parágrafo primeiro – são membros Fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCE.
  292. Texto do artigo, página 12: Parágrafo segundo – são membros efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste estatuto depois da constituição da ACGRENCE.
  293. Texto do artigo, página 12: Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCE.
  294. Texto do artigo, página 12: Parágrafo quarto – são Membros Beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCE.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  296. Texto do artigo, página 12: (Admissão)
  297. Texto do artigo, página 12: Parágrafo Único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  299. Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de membro)
  300. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCE.
  301. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  302. Texto do artigo, página 12: (Direito dos membros)
  303. Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  304. Número ou marcador, página 12: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
  305. Número ou marcador, página 12: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  306. Número ou marcador, página 12: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  307. Número ou marcador, página 12: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  308. Número ou marcador, página 12: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCE nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
  309. Número ou marcador, página 12: f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCE que se destinem para uso comum dos associados;
  310. Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCE a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
  311. Número ou marcador, página 12: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCE;
  312. Número ou marcador, página 12: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCE;
  313. Número ou marcador, página 12: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  314. Número ou marcador, página 12: l) Ter posse de cartão de membro e representar a ACGRENCE
  315. Texto do artigo, página 13: em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e
  316. Texto do artigo, página 13: m)Pedir seu afastamento da ACGRENCE.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  319. Número ou marcador, página 13: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCE;
  320. Número ou marcador, página 13: b) Participar em todas as Assembleias Gerais;
  321. Número ou marcador, página 13: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCE;
  322. Número ou marcador, página 13: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCE; e
  323. Número ou marcador, página 13: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  326. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros da ACGRENCE, os seguintes:
  327. Número ou marcador, página 13: a) Observar as disposições do presente Estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  328. Número ou marcador, página 13: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  329. Número ou marcador, página 13: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCE na realização das suas actividades;
  330. Número ou marcador, página 13: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  331. Número ou marcador, página 13: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  332. Número ou marcador, página 13: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  333. Número ou marcador, página 13: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
  334. Número ou marcador, página 13: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCE; e
  335. Número ou marcador, página 13: i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCE.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 13: (Sanções a aplicar)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  339. Número ou marcador, página 13: a) Repreensão registada;
  340. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  341. Número ou marcador, página 13: c) Afastamento dos cargos directivos;
  342. Número ou marcador, página 13: d) Expulsão.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCE;
  345. Número ou marcador, página 13: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCE ou dos seus membros; e
  346. Número ou marcador, página 13: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
  347. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal
  348. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da estrutura orgânica
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
  351. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais da ACGRENCE:
  352. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  353. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Direcção; e
  354. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  355. Número ou marcador, página 13: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
  356. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  357. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 13: (Definição da Assembleia Geral)
  360. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCE e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  361. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  364. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  365. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCE;
  366. Número ou marcador, página 13: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
  367. Número ou marcador, página 13: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  368. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
  369. Número ou marcador, página 13: i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCE, segundo os processos estabelecidos neste estatuto incluindo casos omissos nele.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 13: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
  372. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCE é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  373. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  374. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  375. Número ou marcador, página 13: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  376. Número ou marcador, página 13: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  377. Número ou marcador, página 13: d) Manter ordem nas assembleias;
  378. Número ou marcador, página 13: e) Conceder e retirar palavra;
  379. Número ou marcador, página 13: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  380. Número ou marcador, página 13: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  381. Número ou marcador, página 13: h) Submeter e dirigir a votação; e
  382. Número ou marcador, página 13: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  383. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  384. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  385. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 13: (Convocação e funcionamento das reuniões Assembleia Geral)
  387. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas:
  388. Número ou marcador, página 13: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 13: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
  390. Número ou marcador, página 13: c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
  391. Número ou marcador, página 13: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
  392. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 14: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
  395. Texto do artigo, página 14: Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou pelo meio de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  397. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  398. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  399. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  400. Número ou marcador, página 14: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
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