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- Texto do artigo, página 2: representação dos residentes da comunidade de Naulala 1, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1, abreviamente designamente por ACGRENN. Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo. DESPACHO Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Naulala 2, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -2, abreviamente designamente por ACGRENE.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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