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Texto do artigo · p. 4 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841472, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, adiante designada por ACGRENCG é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Gomba.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A ACGRENCG é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba tem a sua sede na localidade de Gomba, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único. O período de duração da ACGRENCG é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCG
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCG é: Desenvolvimento comunitário, proteção dos recursos naturais e proteção e promoção da Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCG, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A ACGRENCG é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 5 colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da ACGRENCG são distinguidos através das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro – são membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo – são membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste Estatuto depois da constituição da ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCG nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
Número ou marcador · p. 5 f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCG que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCG a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCG em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar em todas as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCG; e
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da ACGRENCG, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCG na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCG; e
Número ou marcador · p. 6 i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 6 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCG ou dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Definição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCG e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
Número ou marcador · p. 6 i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCG, segundo os processos estabelecidos neste Estatuto incluindo casos omissos nele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCG é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 6 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter e dirigir a votação; e
Número ou marcador · p. 6 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou por outros meios de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCG e
Texto do artigo · p. 7 é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCG é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCG, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCG e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 7 f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCG, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
Número ou marcador · p. 7 h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário;
Texto do artigo · p. 7 n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar oficialmente a ACGRENCG, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação aprovada pela ACGRENCG, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Representação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Definição e constituição)
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) O património da ACGRENCG é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 São considerados fundos da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCG realize para, fins da sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCG deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 Três) A dissolução da ACGRENCG apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 8 O Conservador, Isac José Valentim.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841472, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, adiante designada por ACGRENCG é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Gomba.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba tem a sua sede na localidade de Gomba, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O período de duração da ACGRENCG é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCG
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCG é: Desenvolvimento comunitário, proteção dos recursos naturais e proteção e promoção da Biodiversidade.
  20. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCG, seus direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  23. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou
  24. Texto do artigo, página 5: colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  27. Texto do artigo, página 5: Os membros da ACGRENCG são distinguidos através das seguintes categorias:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  29. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  30. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários; e
  31. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
  32. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro – são membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCG.
  33. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo – são membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste Estatuto depois da constituição da ACGRENCG.
  34. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCG.
  35. Texto do artigo, página 5: Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCG.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  38. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  41. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCG.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  47. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 5: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  49. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCG nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
  50. Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCG que se destinem para uso comum dos associados;
  51. Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCG a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 5: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCG;
  53. Número ou marcador, página 5: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCG;
  54. Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  55. Número ou marcador, página 5: l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCG em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCG.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCG;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Participar em todas as assembleias gerais;
  60. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCG;
  61. Número ou marcador, página 5: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCG; e
  62. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da ACGRENCG, os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  67. Número ou marcador, página 6: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  68. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCG na realização das suas actividades;
  69. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  70. Número ou marcador, página 6: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  71. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  72. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
  73. Número ou marcador, página 6: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCG; e
  74. Número ou marcador, página 6: i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCG.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 6: (Sanções a aplicar)
  77. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  78. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão registada;
  79. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  80. Número ou marcador, página 6: c) Afastamento dos cargos directivos;
  81. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  83. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCG;
  84. Número ou marcador, página 6: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCG ou dos seus membros; e
  85. Número ou marcador, página 6: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
  86. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  87. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da estrutura orgânica
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 6: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
  90. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da ACGRENCG:
  91. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
  95. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  96. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCG e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  104. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCG;
  105. Número ou marcador, página 6: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
  106. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
  108. Número ou marcador, página 6: i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCG, segundo os processos estabelecidos neste Estatuto incluindo casos omissos nele.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 6: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
  111. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCG é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  116. Número ou marcador, página 6: d) Manter ordem nas assembleias;
  117. Número ou marcador, página 6: e) Conceder e retirar palavra;
  118. Número ou marcador, página 6: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  119. Número ou marcador, página 6: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  120. Número ou marcador, página 6: h) Submeter e dirigir a votação; e
  121. Número ou marcador, página 6: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  122. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  123. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 6: (Convocação e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas:
  127. Número ou marcador, página 6: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 6: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
  130. Número ou marcador, página 6: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou por outros meios de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  137. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  139. Número ou marcador, página 6: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
  140. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
  143. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCG e
  144. Texto do artigo, página 7: é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCG é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCG:
  149. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
  150. Número ou marcador, página 7: b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCG, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
  152. Número ou marcador, página 7: d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCG e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
  153. Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
  154. Número ou marcador, página 7: f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCG, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
  155. Número ou marcador, página 7: g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
  156. Número ou marcador, página 7: h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCG;
  157. Número ou marcador, página 7: i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
  158. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
  159. Número ou marcador, página 7: k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
  160. Número ou marcador, página 7: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
  161. Número ou marcador, página 7: m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário;
  162. Texto do artigo, página 7: n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 7: Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  166. Número ou marcador, página 7: a) Representar oficialmente a ACGRENCG, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
  167. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 7: c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCG;
  169. Número ou marcador, página 7: d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
  170. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  171. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; e
  172. Número ou marcador, página 7: Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
  173. Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
  174. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
  175. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCG.
  176. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 7: (Sessões do Conselho de Direcção)
  179. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  181. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação aprovada pela ACGRENCG, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
  182. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  183. Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCG.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 7: (Representação da associação)
  186. Número ou marcador, página 7: Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
  188. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  189. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 7: (Definição e constituição)
  192. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  197. Número ou marcador, página 7: Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
  198. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  200. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  201. Número ou marcador, página 7: a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
  202. Número ou marcador, página 7: b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCG;
  203. Número ou marcador, página 7: c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
  205. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  208. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que necessário sub direcção do presidente.
  209. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  210. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do património e fundos
  211. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 8: (Património)
  213. Número ou marcador, página 8: Um) O património da ACGRENCG é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  214. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração do património é exercida pelo Conselho de Direcção.
  215. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  217. Texto do artigo, página 8: São considerados fundos da ACGRENCG:
  218. Número ou marcador, página 8: a) O produto das quotas dos membros; b)Doações, subsídios, legados e qualquer outra subvenção de entidades públicas e pessoas singulares, colectivas, privadas, nacionais ou internacionais; e c)O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a ACGRENCG realize para, fins da sustentabilidade.
  219. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da alteração e dissolução
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos)
  222. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Único. Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  225. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da ACGRENCG deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  227. Número ou marcador, página 8: Três) A dissolução da ACGRENCG apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  231. Texto do artigo, página 8: Em tudo que se encontra omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana.
  232. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Lichinga, 22 de Setembro de 2022. —
  233. Texto do artigo, página 8: O Conservador, Isac José Valentim.
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