III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,17deOutubrode2022
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 199
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Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
Lista · p. 1 Naulala-1. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-2. Associação para Educação Ciência e Cultura em África. Abdul Hafeez Comercial, Limitada. Alnobre Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Awan Sweet Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Botle Store Blessing, Limitada. Buco Mozambique, Limitada. Care Business, Limitada. Catalogus, Limitada. Click Trading, Limitada. Cognis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dalcon Moçambique, Limitada. Deep Groove Engineering Suppliers, Limitada. Enzo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada Farol da Barra, Limitada. Ferragem Tenha Fé, Limitada. Gil Mozambique II, Limitada. Igreja Evangélica Missão Salvífica. Leaders Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leed Energies, Limitada. Malik Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. MF Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motel El Dourado Coruja, Limitada. Moz Contruções FM, Limitada. Starlink, Limitada. Wri, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu a Ministério da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o conhecimento da Igreja Evangélica Missão Salvífica como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Missão Salvífica.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Educação Ciência e Cultura em África como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata se uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Educação Ciência e Cultura em África.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Shahina Anuar, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Mohamad Yasdin Zanil, para passar a usar o nome completo de Muhammad Zanil.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 30 de Agosto de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronete.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Mecula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Gomba, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, abreviamente designamente por ACGRENG.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em
Texto do artigo · p. 2 representação dos residentes da comunidade de Naulala 1, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1, abreviamente designamente por ACGRENN. Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo. DESPACHO Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Naulala 2, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -2, abreviamente designamente por ACGRENE.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Educação Ciência e Cultura em África abreviadamente designada por REAFRICA e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A REAFRICA é de âmbito nacional. Dois) A sede da REAFRICA está situada
Texto do artigo · p. 2 na Avenida do Trabalhador, n.º 1008, cidade da Matola G.
Número ou marcador · p. 2 Três) A REAFRICA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A REAFRICA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a pesquisa na área de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a produção e divulgação de conteúdos relacionados com o conhecimento endógeno;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a realização de exposições sobre património natural e sociocultural;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover expressões culturais e artísticas sobre África;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a criação de uma narrativa sobre o continente na sua dimensão geográfica e histórica, na sua diversidade humana, ecológica e epistemológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover uma melhor representação do continente, de modo a traduzir a magnitude da sua história, a riqueza do seu património, do seu saber, das suas tradições, espiritualidade e culturas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO ADMISSÃO DE MEMBROS
Texto do artigo · p. 3 Os membros da REAFRICA são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores - os signatários da escritura da constituição da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efectivos - aqueles que tendo sido admitidos pelo Conselho de Direcção tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que se tenha feito credor dessa homenagem, pela sua extraordinária contribuição na promoção, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização actividades ligadas à associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros beneméritos individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras aos quais se confere esta distinção, como resultado do seu engajamento a e em virtude dos relevantes serviços prestados a REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer em conjunto a realização de uma Assembleia Extraordinária, desde que em conjunto com outros representem pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto não poderão votar nem ser eleitos para os vários órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuarias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Texto do artigo · p. 3 a)Arbitrar os conflitos entre REAFRICAassociação para Educação, Ciência e Cultura em África e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatuados e regimentados bem como aceitar a determinações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos; d)Contribuir para o alcance dos objectivos da REAFRICA participando nas actividades dos grupos temáticos da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pelo bom nome da REAFRICA, cumprindo todas as obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 3 Perde qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da REAFRICA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinário e desempenham as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, órgão máximo e deliberativo da REAFRICA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar o valor da quota a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder o título de membros beneméritos e membros honorários por proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar e aprovar modificações do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar a extinção da REAFRICA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-ice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Presidente da Mesa compete-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e orientar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 4 a)Ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar apontamentos para elaborar a acta;
Número ou marcador · p. 4 c) Ler os documentos remetidos a Mesa e proceder a contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 c) Contratar e rescindir contratos com componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a REAFRICA em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção e responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem atingir os objectivos traçados, assim como, pela conduta das reuniões Direcção verificando o conveniente tratamento de todas as questões a discutir.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a execução das actividades pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e documentação da REAFRICA sempre que seja conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente a conservação do património da REAFRICA;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir a actividade que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da REAFRICA os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que a própria REAFRICA venha a adquirir por vias lícitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma percentagem da contribuição de cada projecto;
Número ou marcador · p. 4 e) Quaisquer outros recursos que resultem de actividade legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração de fundos será feita pelo secretariado, supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e não havendo consenso recorrer-se a legislação aplicável as associações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, composta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Extinta a REAFRICA, compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar o destino do património, que poderá ser doado a uma instituição cujos objectivos sejam similares aos da REAFRICA.
Texto do artigo · p. 4 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841472, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, adiante designada por ACGRENCG é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Gomba.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A ACGRENCG é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba tem a sua sede na localidade de Gomba, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único. O período de duração da ACGRENCG é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCG
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCG é: Desenvolvimento comunitário, proteção dos recursos naturais e proteção e promoção da Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCG, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A ACGRENCG é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 5 colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da ACGRENCG são distinguidos através das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo primeiro – são membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo segundo – são membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste Estatuto depois da constituição da ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCG.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCG nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
Número ou marcador · p. 5 f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCG que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCG a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 5 l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCG em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar em todas as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCG; e
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros da ACGRENCG, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCG na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCG; e
Número ou marcador · p. 6 i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções a aplicar)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 6 b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCG ou dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 6 c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Definição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCG e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
Número ou marcador · p. 6 i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCG, segundo os processos estabelecidos neste Estatuto incluindo casos omissos nele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCG é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 6 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter e dirigir a votação; e
Número ou marcador · p. 6 i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou por outros meios de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Definição e constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCG e
Texto do artigo · p. 7 é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCG é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCG:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCG, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCG e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 7 f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCG, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
Número ou marcador · p. 7 h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
Número ou marcador · p. 7 j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário;
Texto do artigo · p. 7 n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar oficialmente a ACGRENCG, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 7 a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação aprovada pela ACGRENCG, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCG.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Representação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Definição e constituição)
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCG;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,17deOutubrode2022
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 199
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 199
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecula: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de
  13. Lista, página 1: Naulala-1. Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala-2. Associação para Educação Ciência e Cultura em África. Abdul Hafeez Comercial, Limitada. Alnobre Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Awan Sweet Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Botle Store Blessing, Limitada. Buco Mozambique, Limitada. Care Business, Limitada. Catalogus, Limitada. Click Trading, Limitada. Cognis Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dalcon Moçambique, Limitada. Deep Groove Engineering Suppliers, Limitada. Enzo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada Farol da Barra, Limitada. Ferragem Tenha Fé, Limitada. Gil Mozambique II, Limitada. Igreja Evangélica Missão Salvífica. Leaders Auto Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leed Energies, Limitada. Malik Car – Sociedade Unipessoal, Limitada. MF Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Mixa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motel El Dourado Coruja, Limitada. Moz Contruções FM, Limitada. Starlink, Limitada. Wri, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada. 4 Life Consultores, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: •
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministério da Justica, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o conhecimento da Igreja Evangélica Missão Salvífica como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Missão Salvífica.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para Educação Ciência e Cultura em África como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatuto da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata se uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Educação Ciência e Cultura em África.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 29 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Shahina Anuar, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Mohamad Yasdin Zanil, para passar a usar o nome completo de Muhammad Zanil.
  30. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 30 de Agosto de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronete.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Mecula
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Gomba, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, abreviamente designamente por ACGRENG.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
  35. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  36. Texto do artigo, página 2: Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em
  37. Texto do artigo, página 2: representação dos residentes da comunidade de Naulala 1, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -1, abreviamente designamente por ACGRENN. Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo. DESPACHO Tendo sido recebidos neste Governo, requerimentos separados da Chuilaxi Conservação e Investmentos, Limitada, melhor identificado no referido requerimento, e de um grupo de cidadaos em representação dos residentes da comunidade de Naulala 2, requerendo a criação de uma associação comunitária, sem fins lucrativos, virada essencialmente ao desenvolvimento local; apreciado o expediente e compulsada a legislação aplicável, não foi constatado algo que contrarie o ordenamento jurídico moçambicano. Nestes termos, o administrador do distrito, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea c), do n.º 1, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, decide autorizar a criação da Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Naulala -2, abreviamente designamente por ACGRENE.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mecula, 29 de Agosto de 2022. O Administrador do Distrito, António Joaquim Paulo.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Associação para Educação Ciência e Cultura em África (REAFRICA)
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  45. Texto do artigo, página 2: A Associação para Educação Ciência e Cultura em África abreviadamente designada por REAFRICA e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A REAFRICA é de âmbito nacional. Dois) A sede da REAFRICA está situada
  49. Texto do artigo, página 2: na Avenida do Trabalhador, n.º 1008, cidade da Matola G.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) A REAFRICA é constituída por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  52. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  53. Texto do artigo, página 2: A REAFRICA tem por objectivos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Promover a pesquisa na área de ciências sociais;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Promover a produção e divulgação de conteúdos relacionados com o conhecimento endógeno;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Promover a realização de exposições sobre património natural e sociocultural;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Promover expressões culturais e artísticas sobre África;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação de uma narrativa sobre o continente na sua dimensão geográfica e histórica, na sua diversidade humana, ecológica e epistemológica;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Promover uma melhor representação do continente, de modo a traduzir a magnitude da sua história, a riqueza do seu património, do seu saber, das suas tradições, espiritualidade e culturas.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO ADMISSÃO DE MEMBROS
  62. Texto do artigo, página 3: Os membros da REAFRICA são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  64. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores - os signatários da escritura da constituição da REAFRICA.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos - aqueles que tendo sido admitidos pelo Conselho de Direcção tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) Membros honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que se tenha feito credor dessa homenagem, pela sua extraordinária contribuição na promoção, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização actividades ligadas à associação.
  68. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros beneméritos individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras aos quais se confere esta distinção, como resultado do seu engajamento a e em virtude dos relevantes serviços prestados a REAFRICA.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  70. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Exercer o direito de voto;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Requerer em conjunto a realização de uma Assembleia Extraordinária, desde que em conjunto com outros representem pelo menos um terço dos membros;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto não poderão votar nem ser eleitos para os vários órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatuarias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  77. Texto do artigo, página 3: a)Arbitrar os conflitos entre REAFRICAassociação para Educação, Ciência e Cultura em África e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da REAFRICA;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da REAFRICA.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  80. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  81. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatuados e regimentados bem como aceitar a determinações do Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Pagar a quota de membro;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Exercer com dedicação os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos; d)Contribuir para o alcance dos objectivos da REAFRICA participando nas actividades dos grupos temáticos da sua especialidade;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pelo bom nome da REAFRICA, cumprindo todas as obrigações que lhe caibam por força da lei e dos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  87. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membros
  88. Texto do artigo, página 3: Perde qualidade de membro:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da REAFRICA.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  93. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  94. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da REAFRICA:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinário e desempenham as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  104. Texto do artigo, página 3: Os cargos de órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  107. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  108. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, órgão máximo e deliberativo da REAFRICA e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  115. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  116. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e contas do exercício;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte; d)Aprovar a admissão de novos membros;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Fixar o valor da quota a pagar por cada membro;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Conceder o título de membros beneméritos e membros honorários por proposta do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar e aprovar modificações do estatuto;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar a extinção da REAFRICA.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 3: A Mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  129. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  130. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-ice-presidente e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  132. Texto do artigo, página 4: Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente da Mesa compete-lhe:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e orientar os trabalhos.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  138. Texto do artigo, página 4: a)Ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Tomar apontamentos para elaborar a acta;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Ler os documentos remetidos a Mesa e proceder a contagem dos votos.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  144. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  146. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  147. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  149. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da REAFRICA;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Contratar e rescindir contratos com componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da REAFRICA;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o regulamento interno;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Representar a REAFRICA em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção e responsável pela conduta e pelo cumprimento de um conjunto de orientações que permitem atingir os objectivos traçados, assim como, pela conduta das reuniões Direcção verificando o conveniente tratamento de todas as questões a discutir.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  161. Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é o presidente e os outros dois vogais.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  164. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  165. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a execução das actividades pelo Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da REAFRICA sempre que seja conveniente;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da REAFRICA;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Assistir a actividade que possa vir a ser desenvolvido durante o processo da auditoria.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 4: Património
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem património da REAFRICA os bens móveis e imóveis doados por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que a própria REAFRICA venha a adquirir por vias lícitas.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 4: Fundos
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação: a) As jóias e quotas dos membros;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Uma percentagem da contribuição de cada projecto;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer outros recursos que resultem de actividade legalmente permitidas.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração de fundos será feita pelo secretariado, supervisão do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  188. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  189. Texto do artigo, página 4: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e não havendo consenso recorrer-se a legislação aplicável as associações em vigor na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  191. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, composta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei na República de Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Extinta a REAFRICA, compete a Assembleia Geral:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar o destino do património, que poderá ser doado a uma instituição cujos objectivos sejam similares aos da REAFRICA.
  196. Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba
  197. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101841472, uma associação denominada Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre: cidadãos nacionais naturais de Mecula e residentes em Mecula.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  201. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba, adiante designada por ACGRENCG é uma associação constituída maioritariamente por cidadãos da comunidade de Gomba.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  204. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é uma Associação sem fins lucrativos, de direitos privados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada de personalidade jurídica de acordo com o Decreto - Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e subsidiariamente pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, de em vigor em Moçambique e que se rege pelo disposto neste estatuto, e demais legislações vigentes em Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  207. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Gomba tem a sua sede na localidade de Gomba, com a área de actuação na província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, sub proposta do Conselho de Direcção estabelecer delegações em todo o território nacional e/ ou fora de Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  210. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O período de duração da ACGRENCG é por tempo indeterminado.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto da ACGRENCG
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  214. Texto do artigo, página 5: Parágrafo Único. O objecto final da ACGRENCG é: Desenvolvimento comunitário, proteção dos recursos naturais e proteção e promoção da Biodiversidade.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros da ACGRENCG, seus direitos e deveres
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  218. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A ACGRENCG é composta por um número indeterminado de membros e que poderão ser pessoas singulares ou
  219. Texto do artigo, página 5: colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitam o presente estatuto e sejam admitidos nos termos do artigo oitavo.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  222. Texto do artigo, página 5: Os membros da ACGRENCG são distinguidos através das seguintes categorias:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários; e
  226. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
  227. Texto do artigo, página 5: Parágrafo primeiro – são membros fundadores os que tenham assinado a escritura pública no acto da constituição da ACGRENCG.
  228. Texto do artigo, página 5: Parágrafo segundo – são membros Efectivos aqueles que forem admitidos nos termos deste Estatuto depois da constituição da ACGRENCG.
  229. Texto do artigo, página 5: Parágrafo terceiro – são membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem por serviços excepcionais prestado à ACGRENCG.
  230. Texto do artigo, página 5: Parágrafo quarto – são membros beneméritos os que de modo particular, com subsídios e serviços, facilitam sobre maneira a criação e realização das tarefas da ACGRENCG.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  233. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. A admissão dos membros efectivos, honorários e beneméritos será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direcção.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  235. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  236. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. Perde a qualidade de membro os associados que não cumprirem com os seus deveres, não respeito dos seus representantes legais, valores, reputação, objectivos e demais dispositivos estatutárias da ACGRENCG.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Compor a Assembleia Geral dos membros;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Participar do Conselho de Direcção e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar-se de todos os serviços a serem prestados pela ACGRENCG nos termos do presente estatuto e regulamentos internos a serem criados;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar e utilizar os bens da ACGRENCG que se destinem para uso comum dos associados;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Beneficiar de descontos em todos os serviços prestados pela ACGRENCG a serem fixados pelo Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Reclamar perante o Conselho de Direcção e deste para a Assembleia Geral de todas as infracções a estes estatutos; i)Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da ACGRENCG;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento por escrito sobre assuntos de interesse da ACGRENCG;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  250. Número ou marcador, página 5: l) Ter posse de cartão de Membro e representar a ACGRENCG em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação; e m)Pedir seu afastamento da ACGRENCG.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos gozarão de seus direitos após três meses da sua admissão.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) São direitos dos membros honorários e beneméritos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Receber gratuitamente qualquer publicação da ACGRENCG;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Participar em todas as assembleias gerais;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento da ACGRENCG;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da ACGRENCG; e
  257. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  260. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros da ACGRENCG, os seguintes:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da ACGRENCG na realização das suas actividades;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio;
  268. Número ou marcador, página 6: h) Participar em todas actividades que forem indicadas pela ACGRENCG; e
  269. Número ou marcador, página 6: i) Participar dos eventos realizados pela ACGRENCG.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  271. Texto do artigo, página 6: (Sanções a aplicar)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes sanções, consoante a gravidade da infracção cometida:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão registada;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Afastamento dos cargos directivos;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram o estabelecido nos Estatutos e regulamentos da ACGRENCG;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da ACGRENCG ou dos seus membros; e
  280. Número ou marcador, página 6: c) Faltem ao pagamento das quotas por um período superior a 6 meses.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  282. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da estrutura orgânica
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: (Estrutura dos órgãos sociais e mandatos)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da ACGRENCG:
  286. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  288. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três (3) anos, findo os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.
  290. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  291. Texto do artigo, página 6: Da Assembleia Geral, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ACGRENCG e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  298. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar, alterar os estatutos, regulamentos da ACGRENCG;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Admitir, sancionar e premiar os membros;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e destituir os órgãos sociais e aferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar a respeito de qualquer assunto inerente a associação, especialmente os seguinte:
  303. Número ou marcador, página 6: i) Fixação das quotas e sua periodicidade; ii) Relatórios de contas do Conselho de Direcção; iii) Dissolução da ACGRENCG, segundo os processos estabelecidos neste Estatuto incluindo casos omissos nele.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 6: (Composição e competências da Mesa da Assembleia)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia da ACGRENCG é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e/ou adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos Estatutos;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  311. Número ou marcador, página 6: d) Manter ordem nas assembleias;
  312. Número ou marcador, página 6: e) Conceder e retirar palavra;
  313. Número ou marcador, página 6: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  314. Número ou marcador, página 6: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  315. Número ou marcador, página 6: h) Submeter e dirigir a votação; e
  316. Número ou marcador, página 6: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  318. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 6: (Convocação e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Por solicitação do Conselho de Direcção;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Pelo Conselho Fiscal, mediante facto relevante ligado às finanças da associação; e
  325. Número ou marcador, página 6: d) Por, no mínimo, 2/3 dos membros.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de convocação da Assembleia Geral)
  329. Texto do artigo, página 6: Parágrafo Único. As assembleias serão sempre convocadas através de uma carta de convocação dirigida a cada um dos membros fisicamente e/ou por outros meios de comunicação que melhor convier, com declaração de recebido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderão deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia a serem tratadas nos encontros.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  334. Número ou marcador, página 6: Três) Para fins de aprovação dos instrumentos normativos, será exigida maioria qualificada de 2/3 dos membros da associação para depois as actas serem lavradas pelo secretário, em livro próprio que reflectirá, ainda que de forma resumida, as decisões tomadas.
  335. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção, definição, composição, competências e funcionamento
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  337. Texto do artigo, página 6: (Definição e constituição)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior de administração da ACGRENCG e
  339. Texto do artigo, página 7: é constituído por membros em pleno gozo dos seus direitos, eleitos em Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção da ACGRENCG é composto por cinco membros, nomeadamente: um presidente, dois vicepresidente, um tesoureiro e um secretário.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção da ACGRENCG:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações das assembleias gerais;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Definir a política geral e as estratégias da ACGRENCG, em consonância com as directrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da ACGRENCG e metodologias de provimento de serviços aos associados e não associados previstos no número um, do artigo quinto;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral criação de uma Direcção Executiva e definir as respectivas competências;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Conhecer e manifestar-se sobre os balancetes semestrais e sobre os balanços anuais da ACGRENCG, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da ACGRENCG;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Promover um juízo e formalidades de admissão, destituição e elegibilidade dos membros, bem como das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer directrizes para financiamentos às actividades previstas por este estatuto;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Propor a Assembleia Geral para a eleição de membros honorários e beneméritos;
  355. Número ou marcador, página 7: l) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e expulsão de membros nos termos dos presentes estatutos;
  356. Número ou marcador, página 7: m) Submeter a proposta de convocação da Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes e consultar o Conselho Fiscal, sempre que julgue necessário;
  357. Texto do artigo, página 7: n)Praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Representar oficialmente a ACGRENCG, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos ou procuradores;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Direcção e das assembleias gerais da ACGRENCG;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Contratar o Director Executivo, bem como detalhar a competência deste;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar, previamente, contractos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
  366. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; e
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) São atribuições dos vice-presidentes:
  368. Número ou marcador, página 7: a) Auxiliar o presidente no exercício de suas funções;
  369. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
  370. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro gerir os fundos da ACGRENCG.
  371. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões do Conselho de Direcção e elaborar as respectivas actas.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Sessões do Conselho de Direcção)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma (1) vez a cada três (3) meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  376. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas pelo meio de comunicação aprovada pela ACGRENCG, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízo de outras formas de convocação.
  377. Número ou marcador, página 7: Quatro) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  378. Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da ACGRENCG.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Representação da associação)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A associação fica obrigada pela assinatura dos membros do Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva por delegação daquela.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção e/ou pelo Director Executivo por delegação daquele.
  383. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  384. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal, definição, constituição, composição, competências e funcionamento
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 7: (Definição e constituição)
  387. Texto do artigo, página 7: Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da Organização e é constituído por três membros em pleno gozo dos seus direitos.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  390. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  392. Número ou marcador, página 7: Três) Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não são remunerados. Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  395. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  396. Número ou marcador, página 7: a) Examinar, semestralmente, as contas, livros, registos e demais documentos da associação, emitindo parecer que será anexo ao relatório do Conselho de Direcção, observadas as Normas Moçambicana de Contabilidade;
  397. Número ou marcador, página 7: b) Manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este estatuto, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACGRENCG;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Dar opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e de contas e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Direcção;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de actividades e das demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e Finanças bem como outros departamentos de impostos, colocando-os à disposição para exame dos seus membros; e
  400. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário.
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