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Texto do artigo · p. 11 Altona Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023, que os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101264508, com NUIT 401519459, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela n.º 591, 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo, República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos Estatutos da Sociedade; (v) a manutenção do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como Administrador da Sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths
Texto do artigo · p. 12 Mauritius Limited em Moçambique; e (vi) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 Altona Mozambique Limitada, e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 12 a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
Número ou marcador · p. 12 b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
Número ou marcador · p. 13 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 13 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 13 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 13 b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 13 d) Ou outras situações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devi-damente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória e reuniões)
Texto do artigo · p. 14 O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 DO SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Altona Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023, que os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101264508, com NUIT 401519459, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela n.º 591, 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo, República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos Estatutos da Sociedade; (v) a manutenção do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como Administrador da Sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths
  3. Texto do artigo, página 12: Mauritius Limited em Moçambique; e (vi) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
  4. Texto do artigo, página 12: Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 12: Altona Mozambique Limitada, e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
  17. Número ou marcador, página 12: a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
  18. Número ou marcador, página 12: b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 12: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 12: Do capital social e capitais adicionais
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Capital social e seu aumento)
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  30. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
  32. Número ou marcador, página 12: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  38. Número ou marcador, página 12: Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  39. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
  40. Número ou marcador, página 12: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 12: (Amortização da quota)
  43. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 12: (Exclusão de sócios)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído.
  48. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  54. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 13: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
  56. Número ou marcador, página 13: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  57. Número ou marcador, página 13: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  63. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 13: (Representação nas assembleias gerais)
  66. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  73. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  74. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 13: (Administradores ou conselho de administração)
  77. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 13: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  81. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  82. Número ou marcador, página 13: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  84. Número ou marcador, página 13: b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  85. Número ou marcador, página 13: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  86. Número ou marcador, página 13: d) Ou outras situações definidas por lei.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  89. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões dos administradores)
  94. Número ou marcador, página 13: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  95. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  96. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  98. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  99. Número ou marcador, página 14: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  102. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devi-damente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 14: (Gestão)
  107. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  108. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  111. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada:
  112. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  114. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  115. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  116. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  117. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 14: (Convocatória e reuniões)
  124. Texto do artigo, página 14: O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 14: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
  130. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  131. Texto do artigo, página 14: DO SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 14: (Secretário da sociedade)
  134. Texto do artigo, página 14: Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
  135. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  136. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
  138. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da Lei.
  139. Número ou marcador, página 14: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  144. Número ou marcador, página 14: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  145. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  152. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  153. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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