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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Fundação LevasFlor
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato da fundação foi celebrado na Conservatória de Registo das Entidades Legais da cidade de Maputo com o Número Único da Entidade Legal 105011054, no dia dez de Julho de dois mil e vinte e três foi constituída a Fundação Levasflor nos termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro cujo conteúdo obrigatório para publicação se segue:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 18: É constituída a Fundação LevasFlor como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada personalidade jurídica
- Texto do artigo, página 18: com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 18: O instituidor da Fundação é a empresa LevasFlor representada pelo senhor Nils Waldolf von Sydow, natural da Suécia de nacionalidade com domicílio profissional no distrito de Beira, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Portador do Passaporte n.º AA0501681, emitido no dia 12 de Abril de 2022 pela Embaixada da Suécia.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 18: A Fundação LevasFlor é de âmbito nacional, com sede na província de Sofala, distrito de Beira, Avenida F.P.L.M-Macúti, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Fim)
- Texto do artigo, página 18: A Fundação LevasFlor tem por fim não lucrativo a promoção da gestão sustentável de florestas junto com o desenvolvimento social e económico nas áreas da subsistência, educação, saúde e promoção do género feminino no âmbito de promover um padrão de vida melhor para as comunidades em convivência com a natureza.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A fundação é instituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Missão, visão e valores)
- Texto do artigo, página 18: Missão: Promover a gestão responsável das florestas e dos recursos naturais moçambicanas que beneficiem as comunidades, o país e a sociedade mundial no contexto das alterações climáticas.
- Texto do artigo, página 18: Visão: Liderar uma sociedade que valoriza e implementa acções para promover os benefícios económicos, ecológicos e sociais das florestas.
- Texto do artigo, página 18: Valores: A fundação presa de valores que a identificam a saber:
- Número ou marcador, página 18: a) Honestidade, integridade, respeito, empatia, criatividade e inovação; b)Privilegiar os conhecimentos e práticas locais;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a participação dos grupos mais impactados e vulneráveis;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a equidade e justiça social/ambiental.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 18: A fundação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 18: a)Promover o desenvolvimento nas áreas de subsistência, educação, saúde, e promoção do género feminino;
- Número ou marcador, página 18: b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico de relevante interesse, nomeadamente conferências, acções de sensibilização ou de demonstração;
- Número ou marcador, página 18: c) Alinhar as práticas de conservação e restauro com as necessidades e aspirações locais e empoderar a autoridade local representativa para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 18: d) Estabelecer parcerias com outras congéneres não governamentais nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 18: e) Apoiar o desenvolvimento e implementação de uma política florestal nacional sustentável;
- Número ou marcador, página 18: f) Facilitar a colaboração vertical e horizontal de múltiplas partes interessadas na gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 18: g) Apoiar os direitos de titularidade e de recursos dos pequenos agricultores;
- Número ou marcador, página 18: h) Prestar serviços de extensão e assistência técnica aos pequenos produtores nas metodologias da agro- -florestal e agroecologia;
- Número ou marcador, página 18: i) Colaborar com instituições de pesquisa como Universidades sobre o uso sustentável das florestas;
- Número ou marcador, página 18: j) Investir na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias agro-florestais, agro- -ecológicas e inovação;
- Número ou marcador, página 18: k) Apoiar o estabelecimento de mercados e cadeias de valor sustentáveis para produtos agrícolas e florestais;
- Número ou marcador, página 18: l) Promover o financiamento inovador para apoiar sistemas de produção sustentáveis;
- Número ou marcador, página 18: m) Apoiar a reorientação dos subsídios agrícolas e incentivos financeiros para considerar o capital natural e os serviços ecos sistémicos;
- Número ou marcador, página 18: n) Mobilização, captação e geração de recursos para o financiamento da Fundação LevasFlor.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 18: No exercício da sua actividade a Fundação poderá nomeadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 18: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 18: c) Adquirir bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 18: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 19: e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos s ociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Fundação:
- Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e Conselho de Administração só poderão funcionar estando presente a maioria dos seus membros e em segunda convocatória, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida a maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
- Número ou marcador, página 19: a) Aprovação de alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: b) Exoneração de membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) As convocatórias poderão ser dirigidas pelo E-Mail com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição o da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo, constituída da por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, e dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação da Assembleia Geral feita por escrito, através do jornal de maior circulação no país ou outros meios disponíveis, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: Compete Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o plano anual, orçamento da fundação, balanço de contas que lhe sejam submetidos, e deliberar as alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: b) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 19: c) Fixará a jóia e a quota dos membros;
- Número ou marcador, página 19: d) Aprovar a filiação ou integração da fundação com outros organismos e instituições, que se identifiquem com a causa da Fundação Levas Flor, e que respeitem a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano;
- Número ou marcador, página 19: e) Se reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa, são substituídos por escolha dentre os participantes da mesma; e
- Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 19: b) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 19: c) Investir nos respectivos cargos dos membros eleitos para composição dos órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 19: d) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos eleição para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Texto do artigo, página 19: Auxiliar o presidente e substituí-lo por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 19: a) Garantir a regularidade dos avisos convocatórios;
- Número ou marcador, página 19: b) Verificar a existência de quórum necessário para um bom funcionamento das assembleias.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A fundação pode, entendendo conveniente, ser composta por elementos externos à organização, cabendo ao Conselho de Administração definir a sua composição.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de impedimento do presidente-administrador, cabe ao Conselho designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promove a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo conselho.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou por dois ou mais membros.
- Número ou marcador, página 19: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito ou por e-mail, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da fundação, ou noutro local, fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da fundação:
- Número ou marcador, página 19: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 19: b) Orientar e gerir todas as actividades da fundação; c)Representar a fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometendo-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer a organização interna da fundação e elaborar regulamentos e instruções que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 20: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
- Número ou marcador, página 20: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 20: g) Propor os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 20: h) Propor, a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 20: i) Abrir e movimentar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado aos administradores e ou procuradores, realizar em nome da fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Aprovar e alterar os estatutos. Cinco) Designar e exonerar, sob proposta
- Texto do artigo, página 20: do seu presidente, os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 20: Um) Para o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação representado por membros eleitos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar a fundação;
- Número ou marcador, página 20: b) Velar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 20: c) Velar pela regularidade dos livros e registos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 20: d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma que entende adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes á fundação ou por ela recebidos em garantias, depósitos ou outro título;
- Número ou marcador, página 20: e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 20: f) Verificar os critérios volumétricos adoptados pela fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 20: g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Presidente do conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere conveniente para o cumprimento das obrigações.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das áreas de acção e património
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 20: Um) A organização interna constará de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A direcção da área é assegurada por um Diretor executivo, que faz parte do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Director executivo tem direito a receber uma remuneração compatível com o exercício da sua função.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Director executivo)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 20: a) Garantir a gestão operacional, administrativa dos recursos humanos, patrimoniais, financeira dos projectos e actividades da Fundação LevasFlor;
- Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Património)
- Número ou marcador, página 20: Um) Constitui património da fundação:
- Número ou marcador, página 20: a) O valor atribuído pela Fundação LevasFlor no acto da instituição;
- Número ou marcador, página 20: b) As contribuições voluntariam dos membros;
- Número ou marcador, página 20: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de Direito Público e/ou privado e, ainda por todos os demais bens que a fundação advier por qualquer outro título.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O património inicial da Fundação é de 600 000MT (seis centos mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Receitas)
- Número ou marcador, página 20: Um) Constituem receitas da fundação:
- Número ou marcador, página 20: a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
- Número ou marcador, página 20: b) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que lhe advierem de qualquer título;
- Número ou marcador, página 20: c) Doações e legados puros e bem assim, doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
- Número ou marcador, página 20: d) Os juros de contas de depósito;
- Número ou marcador, página 20: e) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 20: f) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 20: g) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os rendimentos da fundação serão destinados a:
- Número ou marcador, página 20: a) Apoiar actividades enquadradas no seu fim;
- Número ou marcador, página 20: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: c) Investimentos no aumento do património.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 20: A fundação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deve ser o presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Extinção)
- Número ou marcador, página 21: Um) A extinção da fundação só pode ser deliberada, sempre juízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do presidente da fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino a ser julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de extinção da fundação, o património remanescente após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações não-governamentais cuja finalidade seja similar a da presente fundação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Con-
- Texto do artigo, página 21: servador, Ilegível.
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