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Texto do artigo · p. 7 Associação Kubhatana Atawala
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e três à folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Micho Pedro Majunguisse, solteiro, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102855176C, de oito de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Alves Domingos Jeque Calarira, solteiro, maior, natural de Mucumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104549121I,
Texto do artigo · p. 7 de três de Dezembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Anatércia António Chezero, solteira, maior, natural de Daqui, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente em M´Phende, distrito de Mágoè, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801709658M, de trinta de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Coleni Pita Djulaie, solteiro, maior, natural de Cazindira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100075108B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Constantino Manuel Adão, solteiro, maior, natural de Mucumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101538978I, de trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Fidalina Doasse Semente, solteira, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Moisés Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050906535682I, de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Manuel Bauleni, solteiro, maior, natural de Mukumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050904998735P, de dezassete de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Marcélio Chassimba Brumo, solteiro, maior, natural de Daque, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Julius Nyerere, em Manje, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705648C, de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Maria João Wachen, solteira, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105627885 J, de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Palatina Adamo Meque, solteira, maior, natural de Inhangome, Distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.° 050101055858 M, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 7 da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número cinquenta e cinco barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezanove de Março de dois mil e vinte, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposi-ções constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Kubhatana Atawala é uma organização étnica social dos naturais e amigos de Mágoè, sem fins lucrativos, criada a 26 de Dezembro de 2018, cuja finalidade é de unir socialmente as famílias matawalas e seus amigos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Kubhatana Atawala, é criada por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da sua aprovação pela entidade competente, e tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Matundo, Unidade Nsonha, sem rua, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Tete.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, noutros pontos (distritos) da província de Tete.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída para a prossecução dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Valorizar a Cultura do Distrito de Mágoè e unir as famílias Matawalas e seus amigos residentes fora e dentro dos Distritos que fazem parte.
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e unir os irmãos da etnia Matawala e seus amigos que vivem fora da sua zona de origem;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover encontros entre os membros da associação em locais unanimemente aprovados, que visem a criação de ambientes de diversão e momentos alegrados;
Número ou marcador · p. 7 d) Solidarizar-se e promover ajuda às famílias tawalas ou seus amigos, que estejam a passar por momentos de aflição dentro ou fora da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Conhecer o local onde vive a família Matawala e seus amigos;
Número ou marcador · p. 8 f) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cultura e tradição tawala no seio do distrito ou qualquer ponto do país;
Número ou marcador · p. 8 g) Divulgar e materializar os valores culturais dos matawala sem qualquer canto da Província onde estejam localizados os seus membros; h)Promover o intercâmbio a outros níveis entre grupos e associações que com ela se relacionem;
Número ou marcador · p. 8 i) Solidarizar-se com as famílias que estejam a passar por momentos de aflição dentro da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Ajudar as comunidades da etnia Tawala, na definição das prioridades para intervenção quer do Governo ou qualquer parceiro para o desenvolvimento do Distrito e das comunidades em particular; k)Promover, formações artístico-culturais em canto e dança tradicional da cultura Tawala;
Número ou marcador · p. 8 l) Divulgar os trabalhos da associação através dos órgãos de comunicação social a vários níveis, bem como produzir material informativo local, exemplo: Folhetos, panfletos, cartazes, áudio;
Número ou marcador · p. 8 m) Promover actividades de gestão sustentável dos recursos naturais através de palestras com as comunidades locais da etnia tawala;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar em eventos socioculturais e económicos relacionados à etnia tawala, podendo ser dentro ou fora do distrito;
Número ou marcador · p. 8 o) Elaborar e divulgar brochuras sobre as potencialidades do distrito de Mágoè junto as comunidades;
Número ou marcador · p. 8 p) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 8 q) Promover conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção socioculturais do distrito e província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 8 colectivas, desde que aceitem as disposições dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por qualquer membro da associação, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A distinção será definida segundo o regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 8 a) Renunciarem por escrito;
Número ou marcador · p. 8 b) Não pagarem as respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 8 c) Infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Manifestem conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Kubhatana Atawala tem as seguintes categorias de membro:
Texto do artigo · p. 8 a)Membros fundadores: Todas as pessoas singulares que tenham participado na Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 8 b) Os membros efectivos: Todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que decidam, aderir os objectivos da associação livre e voluntariamente;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros beneméritos: Todas as pessoas singulares, nacionais estrangeiras que apoiam a as-
Texto do artigo · p. 8 sociação na realização das suas actividades e operacionalização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários: As pessoas que tenham-se evidenciado com mérito em prol da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 8 i) Possuir o cartão de membro e representar a associação em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 j) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 k) Formular propostas de projectos consentâneos com os fins e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 l) Beneficia-se de assistência social desde que tenha quotas actualizadas;
Número ou marcador · p. 8 m) Beneficiar-se do subsídio funeral, desde que tenha quotas actualizadas;
Número ou marcador · p. 8 n) Liberdade à expressão com todos os limites legais;
Número ou marcador · p. 8 o) Ser tratado com correcção e respeito;
Número ou marcador · p. 8 p) Ser tratado com imparcialidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 8 q) Acesso à informação em assuntos da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e as disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 9 c) Pagar regular e atempadamente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar informações e apoio que lhe for solicitado para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Contri buir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 9 j) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Respeitar os superiores hierárquicos, dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio de funeral e assistência médica)
Número ou marcador · p. 9 Um) O subsídio de funeral e assistência médica e medicamentosa será atribuído nos seguintes termos: Por morte do seu agregado familiar, terá um apoio correspondente a 3.000,00MT (três mil meticais), podendo ser actualizado sempre que necessário, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Gozam do pleno direito dos benefícios de subsídio por morte e de assistência médica e medicamentosa os seguintes membros do agregado familiar:
Número ou marcador · p. 9 a) Filhos ou enteados do membro, menores de 18 anos, ou menores de 22 e 25 anos, sendo estudantes de nível médio ou superior respectivamente, ou ainda maiores de idade sendo deficientes; b)Ascendentes do membro da associação, se desprovidos de actividades de geração de rendimento capaz de suportar as despesas;
Número ou marcador · p. 9 c) Qualquer membro da família, desde que esteja a viver com o membro da associação no momento da ocorrência do facto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Kubhatana Atawala terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos, nomeadamente: O presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, assim como recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 9 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Fixar e actualizar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de uma carta de correspondência sem o prejuízo do uso de telefone e outros meios de comunicação em uso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocatórias são entregues pessoalmente aos membros com antecedência mínima de quinze dias, excepto para reuniões extraordinárias, em cuja convocatória de constar com obrigatoriedade, a data da realização da reunião, o local, os pontos da agenda e assinatura do presidente ou delegado do órgão que convoca.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Verificação do quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral realiza-se com a maioria simples de membros e fica adiada para o dia seguinte se os presentes não fazerem essa maioria na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No dia remarcado a reunião realiza-se com o número de membros existentes de modo a não pôr em causa a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Kubhatana Atawala.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo: um presidente, um secretário, um gestor financeiro, um porta-voz e um responsável dos assuntos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral de gestão da associação de acordo com a realidade actual;
Número ou marcador · p. 10 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 10 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As disposições do número anterior exceptuam os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção nas suas acções, irá pautar por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas deverão ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o delegar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos da representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho da Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades da associação, para aferir a legalidade de todos os actos levados acabo pela associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos em plena Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar a legalidade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade de cargo)
Texto do artigo · p. 10 Observando-se a incompatibilidade no exercício de cargo que for confiado, o membro poderá ser substituído por outro com a capacidade de exercer essas funções que seriam exercidas pelo cessante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 A duração do mandato de todos órgãos incluindo o conselho fiscal, é de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A prestação em valores monetários devidos mensalmente por cada um dos membros, denomina-se jóia ou quota e lhe permite manter a qualidade de membro na associação.
Número ou marcador · p. 10 a) O montante de jóias ou quotas é definido e actualizado, por deliberação da Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) A quota será paga mensalmente, podendo, de acordo com as possibilidades de cada membro pagar, mensal, trimestral ou anualmente;
Número ou marcador · p. 11 c) A quota será paga mediante o depósito bancário na conta ou entregue ao tesoureiro da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constituem património tangível e intangível da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedido;
Número ou marcador · p. 11 d) As instalações (edifícios) da associação e meios de transporte que forem adquiridos e ou forem oferecidos pelos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares, penas e recursos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 11 Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Penas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão; e
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa oral ou escrita do membro o qual será notificado pelo Conselho de Direcção, da infracção a que se lhe acusa e do prazo para se defender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Recurso)
Número ou marcador · p. 11 Um) A pena aplicada ao membro infractor cabe recurso à Assembleia Geral, cujo recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro, todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O prazo para a interposição do recurso será previsto no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer alteração dos estatutos, e ou transformação deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução e litígios)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de algum conflito interno entre os membros, pautar-se-á pela resolução extrajudicial a nível da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só em casos de força maior e quando não surta efeitos a resolução extra-judicial, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Província de Tete como entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho relativa ao Associativismo, Código civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da Associação será feita em reunião extraordinariamente convocada para o efeito, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 11 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor a partir da data da tomada de conhecimento do Despacho de Reconhecimento ou Legislação da associação.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2020. — O Notário, Iuri
Texto do artigo · p. 11 Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Kubhatana Atawala
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Março de dois mil e vinte, lavrada de folhas noventa e três à folhas noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas B barra oito, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Micho Pedro Majunguisse, solteiro, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102855176C, de oito de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Alves Domingos Jeque Calarira, solteiro, maior, natural de Mucumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104549121I,
  3. Texto do artigo, página 7: de três de Dezembro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Anatércia António Chezero, solteira, maior, natural de Daqui, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente em M´Phende, distrito de Mágoè, titular do Bilhete de Identidade n.º 050801709658M, de trinta de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Coleni Pita Djulaie, solteiro, maior, natural de Cazindira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100075108B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Constantino Manuel Adão, solteiro, maior, natural de Mucumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101538978I, de trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Fidalina Doasse Semente, solteira, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Moisés Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050906535682I, de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Manuel Bauleni, solteiro, maior, natural de Mukumbura, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050904998735P, de dezassete de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Marcélio Chassimba Brumo, solteiro, maior, natural de Daque, distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Julius Nyerere, em Manje, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705648C, de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Maria João Wachen, solteira, maior, natural de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105627885 J, de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete e Palatina Adamo Meque, solteira, maior, natural de Inhangome, Distrito de Mágoè, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.° 050101055858 M, de vinte e cinco de Maio de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil
  4. Texto do artigo, página 7: da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número cinquenta e cinco barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezanove de Março de dois mil e vinte, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposi-ções constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 7: A Associação Kubhatana Atawala é uma organização étnica social dos naturais e amigos de Mágoè, sem fins lucrativos, criada a 26 de Dezembro de 2018, cuja finalidade é de unir socialmente as famílias matawalas e seus amigos.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 7: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Kubhatana Atawala, é criada por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da sua aprovação pela entidade competente, e tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Matundo, Unidade Nsonha, sem rua, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro da província de Tete.
  12. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, noutros pontos (distritos) da província de Tete.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída para a prossecução dos seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Valorizar a Cultura do Distrito de Mágoè e unir as famílias Matawalas e seus amigos residentes fora e dentro dos Distritos que fazem parte.
  17. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e unir os irmãos da etnia Matawala e seus amigos que vivem fora da sua zona de origem;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Promover encontros entre os membros da associação em locais unanimemente aprovados, que visem a criação de ambientes de diversão e momentos alegrados;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Solidarizar-se e promover ajuda às famílias tawalas ou seus amigos, que estejam a passar por momentos de aflição dentro ou fora da associação;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Conhecer o local onde vive a família Matawala e seus amigos;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e particulares e associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento da cultura e tradição tawala no seio do distrito ou qualquer ponto do país;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Divulgar e materializar os valores culturais dos matawala sem qualquer canto da Província onde estejam localizados os seus membros; h)Promover o intercâmbio a outros níveis entre grupos e associações que com ela se relacionem;
  23. Número ou marcador, página 8: i) Solidarizar-se com as famílias que estejam a passar por momentos de aflição dentro da associação;
  24. Número ou marcador, página 8: j) Ajudar as comunidades da etnia Tawala, na definição das prioridades para intervenção quer do Governo ou qualquer parceiro para o desenvolvimento do Distrito e das comunidades em particular; k)Promover, formações artístico-culturais em canto e dança tradicional da cultura Tawala;
  25. Número ou marcador, página 8: l) Divulgar os trabalhos da associação através dos órgãos de comunicação social a vários níveis, bem como produzir material informativo local, exemplo: Folhetos, panfletos, cartazes, áudio;
  26. Número ou marcador, página 8: m) Promover actividades de gestão sustentável dos recursos naturais através de palestras com as comunidades locais da etnia tawala;
  27. Número ou marcador, página 8: n) Participar em eventos socioculturais e económicos relacionados à etnia tawala, podendo ser dentro ou fora do distrito;
  28. Número ou marcador, página 8: o) Elaborar e divulgar brochuras sobre as potencialidades do distrito de Mágoè junto as comunidades;
  29. Número ou marcador, página 8: p) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida das comunidades;
  30. Número ou marcador, página 8: q) Promover conferências, debates, seminários, mesas redondas ou quaisquer outras formas de intervenção socioculturais do distrito e província.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  33. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou
  35. Texto do artigo, página 8: colectivas, desde que aceitem as disposições dos estatutos da associação.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por qualquer membro da associação, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  41. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  42. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação.
  43. Número ou marcador, página 8: Seis) A distinção será definida segundo o regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  45. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Renunciarem por escrito;
  48. Número ou marcador, página 8: b) Não pagarem as respectivas quotas por um período superior a três meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  49. Número ou marcador, página 8: c) Infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  50. Número ou marcador, página 8: d) Manifestem conduta contrária aos objectivos da associação.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  54. Texto do artigo, página 8: A Associação Kubhatana Atawala tem as seguintes categorias de membro:
  55. Texto do artigo, página 8: a)Membros fundadores: Todas as pessoas singulares que tenham participado na Assembleia Constituinte;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Os membros efectivos: Todas as pessoas singulares nacionais e estrangeiras que decidam, aderir os objectivos da associação livre e voluntariamente;
  57. Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos: Todas as pessoas singulares, nacionais estrangeiras que apoiam a as-
  58. Texto do artigo, página 8: sociação na realização das suas actividades e operacionalização dos objectivos;
  59. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários: As pessoas que tenham-se evidenciado com mérito em prol da associação.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  62. Texto do artigo, página 8: Os membros têm os seguintes direitos:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  67. Número ou marcador, página 8: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  68. Número ou marcador, página 8: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  69. Número ou marcador, página 8: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação;
  70. Número ou marcador, página 8: h) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  71. Número ou marcador, página 8: i) Possuir o cartão de membro e representar a associação em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  72. Número ou marcador, página 8: j) Receber informação periódica do Conselho de Direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  73. Número ou marcador, página 8: k) Formular propostas de projectos consentâneos com os fins e actividades da associação;
  74. Número ou marcador, página 8: l) Beneficia-se de assistência social desde que tenha quotas actualizadas;
  75. Número ou marcador, página 8: m) Beneficiar-se do subsídio funeral, desde que tenha quotas actualizadas;
  76. Número ou marcador, página 8: n) Liberdade à expressão com todos os limites legais;
  77. Número ou marcador, página 8: o) Ser tratado com correcção e respeito;
  78. Número ou marcador, página 8: p) Ser tratado com imparcialidade e igualdade;
  79. Número ou marcador, página 8: q) Acesso à informação em assuntos da associação.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  81. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  82. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação têm os seguintes deveres:
  83. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e as disposições dos estatutos;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Pagar regular e atempadamente as quotas mensais;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  87. Número ou marcador, página 9: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  88. Número ou marcador, página 9: f) Prestar informações e apoio que lhe for solicitado para o desenvolvimento da associação;
  89. Número ou marcador, página 9: g) Contri buir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  90. Número ou marcador, página 9: h) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  91. Número ou marcador, página 9: i) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  92. Número ou marcador, página 9: j) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  93. Número ou marcador, página 9: k) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
  94. Número ou marcador, página 9: l) Respeitar os superiores hierárquicos, dentro e fora da associação.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  96. Texto do artigo, página 9: (Subsídio de funeral e assistência médica)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) O subsídio de funeral e assistência médica e medicamentosa será atribuído nos seguintes termos: Por morte do seu agregado familiar, terá um apoio correspondente a 3.000,00MT (três mil meticais), podendo ser actualizado sempre que necessário, por deliberação da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) Gozam do pleno direito dos benefícios de subsídio por morte e de assistência médica e medicamentosa os seguintes membros do agregado familiar:
  99. Número ou marcador, página 9: a) Filhos ou enteados do membro, menores de 18 anos, ou menores de 22 e 25 anos, sendo estudantes de nível médio ou superior respectivamente, ou ainda maiores de idade sendo deficientes; b)Ascendentes do membro da associação, se desprovidos de actividades de geração de rendimento capaz de suportar as despesas;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Qualquer membro da família, desde que esteja a viver com o membro da associação no momento da ocorrência do facto.
  101. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  103. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
  104. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Kubhatana Atawala terá a sua estrutura orgânica composta por:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  107. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  112. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos, nomeadamente: O presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  115. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  116. Número ou marcador, página 9: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  118. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, assim como recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 9: g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  127. Número ou marcador, página 9: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  128. Número ou marcador, página 9: i) Fixar e actualizar o valor das quotas mensais;
  129. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  130. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  131. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  132. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  134. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de uma carta de correspondência sem o prejuízo do uso de telefone e outros meios de comunicação em uso na República de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocatórias são entregues pessoalmente aos membros com antecedência mínima de quinze dias, excepto para reuniões extraordinárias, em cuja convocatória de constar com obrigatoriedade, a data da realização da reunião, o local, os pontos da agenda e assinatura do presidente ou delegado do órgão que convoca.
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  138. Texto do artigo, página 9: (Verificação do quórum)
  139. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral realiza-se com a maioria simples de membros e fica adiada para o dia seguinte se os presentes não fazerem essa maioria na primeira convocatória.
  140. Número ou marcador, página 9: Dois) No dia remarcado a reunião realiza-se com o número de membros existentes de modo a não pôr em causa a realização dos objectivos da associação.
  141. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  143. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Kubhatana Atawala.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo: um presidente, um secretário, um gestor financeiro, um porta-voz e um responsável dos assuntos sociais.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  147. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral de gestão da associação de acordo com a realidade actual;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  155. Número ou marcador, página 10: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  156. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 10: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  158. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  159. Número ou marcador, página 10: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  160. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  162. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros.
  163. Número ou marcador, página 10: Cinco) As disposições do número anterior exceptuam os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  165. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção nas suas acções, irá pautar por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas deverão ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  168. Número ou marcador, página 10: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
  169. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o delegar.
  170. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos da representação da associação, em juízo ou fora dele.
  171. Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho da Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
  172. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  174. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades da associação, para aferir a legalidade de todos os actos levados acabo pela associação.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos em plena Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
  177. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
  178. Número ou marcador, página 10: a) Verificar a legalidade dos actos administrativos;
  179. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  180. Número ou marcador, página 10: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  181. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  184. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade de cargo)
  185. Texto do artigo, página 10: Observando-se a incompatibilidade no exercício de cargo que for confiado, o membro poderá ser substituído por outro com a capacidade de exercer essas funções que seriam exercidas pelo cessante.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  187. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  188. Texto do artigo, página 10: A duração do mandato de todos órgãos incluindo o conselho fiscal, é de 2 anos renováveis.
  189. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  191. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  192. Número ou marcador, página 10: Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  195. Número ou marcador, página 10: Dois) A prestação em valores monetários devidos mensalmente por cada um dos membros, denomina-se jóia ou quota e lhe permite manter a qualidade de membro na associação.
  196. Número ou marcador, página 10: a) O montante de jóias ou quotas é definido e actualizado, por deliberação da Assembleia Geral da Associação;
  197. Número ou marcador, página 11: b) A quota será paga mensalmente, podendo, de acordo com as possibilidades de cada membro pagar, mensal, trimestral ou anualmente;
  198. Número ou marcador, página 11: c) A quota será paga mediante o depósito bancário na conta ou entregue ao tesoureiro da associação.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  200. Texto do artigo, página 11: (Património)
  201. Texto do artigo, página 11: Constituem património tangível e intangível da associação:
  202. Número ou marcador, página 11: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  203. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedido;
  205. Número ou marcador, página 11: d) As instalações (edifícios) da associação e meios de transporte que forem adquiridos e ou forem oferecidos pelos parceiros de cooperação.
  206. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares, penas e recursos
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  208. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  209. Texto do artigo, página 11: Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  211. Texto do artigo, página 11: (Penas)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão pública;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Demissão; e
  216. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  217. Número ou marcador, página 11: Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa oral ou escrita do membro o qual será notificado pelo Conselho de Direcção, da infracção a que se lhe acusa e do prazo para se defender.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  219. Texto do artigo, página 11: (Recurso)
  220. Número ou marcador, página 11: Um) A pena aplicada ao membro infractor cabe recurso à Assembleia Geral, cujo recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro, todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) O prazo para a interposição do recurso será previsto no regulamento interno da associação.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  224. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  225. Texto do artigo, página 11: Qualquer alteração dos estatutos, e ou transformação deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  227. Texto do artigo, página 11: (Resolução e litígios)
  228. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de algum conflito interno entre os membros, pautar-se-á pela resolução extrajudicial a nível da associação.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Só em casos de força maior e quando não surta efeitos a resolução extra-judicial, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Província de Tete como entidade competente.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  231. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  232. Texto do artigo, página 11: Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho relativa ao Associativismo, Código civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  234. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  235. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da Associação será feita em reunião extraordinariamente convocada para o efeito, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  236. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  237. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
  238. Número ou marcador, página 11: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
  239. Número ou marcador, página 11: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  240. Número ou marcador, página 11: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
  241. Número ou marcador, página 11: d) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  243. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  244. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor a partir da data da tomada de conhecimento do Despacho de Reconhecimento ou Legislação da associação.
  245. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2020. — O Notário, Iuri
  246. Texto do artigo, página 11: Ivan Ismael Taibo.
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