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- Texto do artigo, página 12: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua (C.G.R.N.C.M)
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de dois mil vinte e quatro, foi registsda sob NUEL 105028325 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua (C.G.R.N.C.M), Constituida por documento particular aos 17 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, adiante designado por (C.G.R.N.C.M), é uma pessoa colectiva constituída por comunidades residentes na Zona Periférica da Coutada Comunitária de Mulela, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e promoção de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M), tem a sua Sede naComunidade de Mucarrua, Povoado de Mucarrua, Localidade de Mucarrua Sede, Posto Administrativo deSede Mocubela, Distrito de Mocubela, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M),constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua , (C.G.R.N.C.M), tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) ser interlocutor válido entre as comunidades locais junto ao governo, parceiros e sector privado gestor da Coutada Comunitária de Mulela na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento e partilha de benefícios; b)promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos Produtos Florestais Não Madeireiros, (PFNM), ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela em prol de desenvolvimento sustentável local ;
- Número ou marcador, página 13: c) incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela e outros para sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 13: d) promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
- Número ou marcador, página 13: e) gerir em representação da comunidade local as taxas de benefícios provenientes do turismo na Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 13: f) cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 13: g) promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico e ecoturismo;
- Número ou marcador, página 13: h) divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
- Número ou marcador, página 13: i) angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 13: j) promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 13: k) participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da Coutada Comunitária de Mulela, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais do PNAG;
- Número ou marcador, página 13: l) assegurar a implementação do Plano de Maneio da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 13: m) participar activamente nas actividades da Nokalano através dos seus membros eleito para os órgãos sociais e comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: n) promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
- Número ou marcador, página 13: o) assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos florestais (20%).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Membros)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua,
- Texto do artigo, página 13: (C.G.R.N.C.M), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, residente ou não na Comunidade de Mocuna, desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 13: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M), participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Coutada Comunitária de Mulela:
- Texto do artigo, página 13: a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária
- Número ou marcador, página 13: b) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 13: c) notificar a decisão da sua demissão;
- Número ou marcador, página 13: d) reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas; e)eleger e ser eleito para os cargos sociais e comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: f) faz parte quando convidado pela Nokalano nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 13: g) votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos Membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M):
- Número ou marcador, página 13: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 13: b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
- Número ou marcador, página 13: c) promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais; d)efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias e ) d e s e m p e n h a r c o m z e l o , responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
- Número ou marcador, página 13: f) participar nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 13: g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Presidente de Mesa.
- Número ou marcador, página 13: b) dois vogais como secretários da Mesa.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma assembleia extraordinária para fins eleitorais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Fundos e receitas)
- Texto do artigo, página 13: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M),os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) joias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) os rendimentos do comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
- Número ou marcador, página 13: c) os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
- Número ou marcador, página 13: d) apoios financeiros e materiais dos parceiros; e)taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais, (faunísticos e turísticos) da Coutada Comunitária de Mulela, e da Comunidade de Mucarrua.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Todos os fundos, receitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais da
- Texto do artigo, página 14: Comunidade de Mucarrua (C.G.R.N.C.M), são para:
- Número ou marcador, página 14: a) actividades de funcionamento do comité;
- Número ou marcador, página 14: b) implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: c) projectos de desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 14: d) apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 14: e) construção de infra-estruturas sociais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do Povoado.
- Número ou marcador, página 14: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do comité.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Todos fundos do Comité,serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretario e tesoureiro).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M),poderá ser dissolvido em casos de:
- Número ou marcador, página 14: a) desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
- Número ou marcador, página 14: b) alargamento da sua missão e áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 14: c) a pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M), a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representantes independentes eleitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordenaria convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Quelimane, 27 de Junho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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