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- Texto do artigo, página 15: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de ViluaMocuna (C.G.R.N.C.V.M)
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que no dia 17 de Abril de dois mil vinte e quatro, foi registsda sob NUEL 105025947 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua-Mocuna (C.G.R.N.C.V.M), Constituida por documento particular a 28 Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna, adiante designado por (C.G.R.N.C.V.M), é uma pessoa colectiva constituída por comunidades residentes na Zona Periférica da Coutada Comunitária de Mulela, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e promoção de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de ViluaMocuna, (C.G.R.N.C.V.M), tem a sua Sede naComunidade de Vilua, Povoado de Mocuna, Localidade de Impaca, Posto Administrativo de Pebane Sede, Distrito de Pebane, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mucarrua, (C.G.R.N.C.M), constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua-Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M),tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 16: a) ser interlocutor válido entre as comunidades locais junto ao governo, parceiros e sector privado gestor da Coutada Comunitária de Mulela na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento e partilha de benefícios; b)promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos Produtos Florestais Não Madeireiros, (PFNM), ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela em prol de desenvolvimento sustentável local
- Número ou marcador, página 16: c) incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da Coutada Comunitária de Mulela e outros para sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 16: d) promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
- Número ou marcador, página 16: e) gerir em representação da comunidade local as taxas de benefícios provenientes do turismo na Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 16: f) cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 16: g) promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico e ecoturismo;
- Número ou marcador, página 16: h) divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
- Número ou marcador, página 16: i) angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 16: j) promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 16: k) Participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da Coutada Comunitária de Mulela, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais do PNAG;
- Número ou marcador, página 16: l) assegurar a implementação do Plano de Maneio da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 16: m) participar activamente nas actividades da NOKALANO através dos seus membros eleito para os órgãos sociais e comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: n) promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais.
- Número ou marcador, página 16: o) assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos florestais (20%).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Membros)
- Texto do artigo, página 16: Podem ser membros doComité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M),pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, residente ou não na Comunidade de Mocuna, desde que aceite os presentes Estatutos e o programa do Comité.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 16: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M), participar nas actividades promovidas peloComité e parceiros da Coutada Comunitária de Mulela:
- Texto do artigo, página 16: a)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária
- Número ou marcador, página 16: b) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 16: c) notificar a decisão da sua demissão;
- Número ou marcador, página 16: d) reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
- Texto do artigo, página 16: e)eleger e ser eleito para os cargos sociais e comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: f) faz parte quando convidado pela NOKALANO nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 16: g) votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos Membros doComité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M):
- Número ou marcador, página 16: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 16: b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
- Número ou marcador, página 16: c) promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais; d)efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias e ) d e s e m p e n h a r c o m z e l o , responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
- Número ou marcador, página 16: f) participar nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 16: g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: a) Presidente de Mesa;
- Número ou marcador, página 16: b) dois vogais como secretários da mesa.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As Assembleias Gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros
- Texto do artigo, página 17: pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 17: (Fundos e receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua-Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M), os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) joias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 17: b) os rendimentos do comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
- Número ou marcador, página 17: c) os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
- Número ou marcador, página 17: d) apoios financeiros e materiais dos parceiros; e)taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais, (faunísticos e turísticos) da Coutada Comunitária de Mulela, e da Comunidade de Vilua-Mocubela.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Todos os fundos, receitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna (C.G.R.N.C.V.M), são para:
- Número ou marcador, página 17: a) actividades de funcionamento do Comité;
- Número ou marcador, página 17: b) implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 17: c) projectos de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 17: d) apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 17: e) construção de infraestruturas sociais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do Povoado.
- Número ou marcador, página 17: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do comité.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Todos fundos docomité,serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretario e tesoureiro)
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua- Mocuna , (C.G.R.N.C.V.M),poderá ser dissolvido em casos de:
- Número ou marcador, página 17: a) desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
- Número ou marcador, página 17: b) alargamento da sua missão e áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 17: c) a pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Vilua-Mocuna, (C.G.R.N.C.V.M), a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representantes independentes eleitos para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordenaria convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comite em respeito das regras por qual foram adquiridos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Quelimane, 27 de Junho de 2024 A Conservadora, Ilegível.
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