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Texto do artigo · p. 17 Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no 10 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101522385, uma entidade denominada Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 O contrato da socedade da Cooperativa da Agricultura e da Criação de pequenas especies dos Combatentes Hanha palmeira, Limitada é celebrado o presente conrato da Sociedade nos termos de artigo (10) entre os seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Fanando Xavier Timane, solteiro, natural da Palmeira Manhiça, residente no Bairro de Jartim Av. Joaquim Chissano Q. 29, Casa n.º 43 Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bl n.º 110204429743J, emitido pelo Arquivo entificação Civil de Maputo, a 3 de Maio de 2018, nascido aos 20 de Dezembro de 1977.
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Oliveira Chano Francisco, solteiro, natural de Cheringoma, residente no Bairro de Vila Olímpica Bloco 21 Edifício n.º 4, Casa n.º 6 na Cidade de Maputo. de nacionalidade moçambicana, portador de Bl n.º 110100253165N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro: António Mechaque Nhancale, natrural da Província de Gaza, residente no Bairro de Maxaquene C, Q. n.º 13, Casa n.º 70, na Cidade de Maputo, na Av. da Malhangalene, Cidade de Maputo portador de Bl n.º 11010023232B emitido a 2 de Junho de 2010 na Cidade de Maputo nascido a 5 de Agosto de 1957.
Texto do artigo · p. 17 Quarto: Júlio Tanivena Maningana, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, residente no Bairro de Feroviàrio na Cidade de Maputo Q. n.º 39 C, n.º 78, portador de BI n.º 1101069572005 de 22 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 17 Quinto: Carla Eugênio Cliirindza, natural da Cidade de Maputo. residente no Bairro de Xipamanine, Distrito Municipal n.º 2, nascido a 19 de Agosto de 1983, portador de BI n.º 110101231944N emitido a 17 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato, constitui entre se uma cooperativa que irà reger-se pelos Artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e prazo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada, cujo sigla Hanha Palmeira é uma pessoa coletiva de direito privado que prossegui fins econômicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e econômico, regese pelo valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e por este estatuto, tendo:
Número ou marcador · p. 17 a) a sede da Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira Lda, é na Cidade de Maputo, na Av. Joaquim Chissano Bairro de Jardim Q. n.º 9, Casa n.º 43, podendo por deliberação do conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) prazo de duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços da Agricultura e criação de pequenas espécies.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital cooperativa, inicial subscrito é totalmente realizado, é de 90.000,00MT (soventa mil meticais), constituído por títulos nominativos no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais) para cada membro cooperativista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cada membro da cooperativa deverá subscrever no acto da admissão, pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social varia a medida que forem a ser admitidos novos membros da cooperativa, implicando, por conseguinte, a sua alteração automática e não carece da deliberação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As outras formas de representação do capital, alteração, incorporação de reservas, ajustes periódicos de distribuição dos títulos, expressão econômica e retenção de excedentes,
Texto do artigo · p. 18 o direito de preferência no caso de venda ou transmissão de títulos ou acções, será objecto de regulamentação interna e aprovada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa poderá emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador desde que fundamente as razões de tal acto, nos termos da lei e mediante a decisão da Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Direcção proceder com o parcelamento das séries.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por Combatentes singulares ou colectivas estranhas a cooperativa, desde que aos membros cooperativistas se reserve o direito de preferência na subscrição.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Cooperativa, fica derrogada a proceder a emissão de obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital integralmente realizado no apuramento dos resultados de contas de exercício de acordo com o último relatório aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Tudo o que não for tratado em matéria das obrigações e títulos de investimento, será objevto da regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos cooperativistas serão exigidos, em caso de necessidade, prestações suplementares de capital na proporção das respectivas participações do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Concomitantemente, serão exigidos aos cooperativistas a entrar com suprimentos de que a Cooperativa, carecer, nos termos a definir pela Assembleia Geral, cabendo esta fixar os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Membros - admissão, deveres. direitos e demissão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderá associar-se a cooperativa, salvo se houver impossibilidade tecnica de prestação de serviços qualquer pessoa física ou jurídica (combatente), que se dedique à actvidade objecto desta sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ingressar na Cooperativa, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 18 Três) compete ao Conselho de Direção aceitar ou não as propostas de admissão sob proposta escrita formulada pelos interessados, observados todos os requisitos da qual incumbe a Assembleia Geral apreciar c raclifk.ir na primeira reunião ordinária ou extraordinária
Texto do artigo · p. 18 convocada para o efeito ou quando este assunto constar da agenda
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O membro adquire todos os direitos c assume todos os deveres decorrente da lei, deste estatuto o das deliberações tomadas pela cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 São direito do membro:
Número ou marcador · p. 18 a) participar das assembleias gerais, discutindo c votando os assuntos que nele forem tratados;
Número ou marcador · p. 18 b) propor a Direcção, ao Conselho Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 c) solicitar a sua demissão da cooperativa quando lhe conv iver;
Número ou marcador · p. 18 d) solicitar informações sobre os seus débitos e créditos.
Texto do artigo · p. 18 São deveres do membro:
Número ou marcador · p. 18 a) subscrever as quotas do capital nos termos deste estatuto e contribuir com taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 18 b) cumprir com as disposições da Lei, Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pela direção e as deliberações das Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar com a Cooperativa operações econômicas que constituem sua finalidade;
Número ou marcador · p. 18 d) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre suas atividades;
Número ou marcador · p. 18 e) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 f) manter a fidelidade e exclusividade, isto é, proibição de concorrência com a Cooperativa Ida, e da prática de actos que atendem contra os direitos de personalidade da ética e deontológica cooperativista.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na morte de um membro da Cooperativa, os herdeiros têm direito ao capital subscrito e demais créditos pertencentes ao de cujus.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A demissão do membro dar-se-á:
Número ou marcador · p. 18 a) a seu pedido, formalmente dirigido a Direcção da Cooperativa, e não poderá ser negado;
Número ou marcador · p. 18 b) manter qualquer atividade que conflite com o objecto social da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 c) deixar de cumprir com as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Constituem os órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Cooperativa Hanha Palmeira, constituída pela totalidade dos membros em pleno uso, gozo e fruição dos seus direitos, sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório, vinculatórias para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Mesa da Assembleia Geral c Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 18 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) um vice presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) um secretario.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As competências da Mesa Assembleia Geral e dos seus titulares, correspondem aquelas que constam do artigo 45, 46 e 49 da Lei n. º 23/2009, de 28 de Setembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e das respectivas renovações, reeleições obedecerá ao disposto no artigo 37 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cessando o mandato de qualquer titular do órgão social do fim do período por ter sido eleito, será designado um substituto até a realização da primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de maioria simples dos membros do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Perda ou renúncia do mandato)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para efeitos do presente artigo, perderão
Texto do artigo · p. 18 o mandato, os membros que incorrerem na violação dos seus deveres estatutários e daqueles estipulados pelo regulamento interno da Cooperativa, na Lei das Cooperativas e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar o seu mandato através de uma carta dirigida em simultâneo para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal desde que invoque motivos relevantes e devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 18 Três) É da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia, dando por conseguinte, o devido provimento bem como proceder com as comunicações necessárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de cessação de funções ou do mandato, nos termos previstos nos números anteriores, o titular do órgão será substituído por um suplente sob decisão do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, até a realização da primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Lugares vagos)
Texto do artigo · p. 19 Os impedimentos relativos e absolutos do presidente de qualquer um dos órgãos estatutários será substituído temporariamente pelo Vice-presidente do respectivo órgão pelo tempo que durar o impedimento até a realização da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Processo de candidatura aos órgãos, eleição e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto tiver legitimidade para concorrer para os órgãos sociais da Cooperativa, o processo da candidatura, eleição e tomada de possa será regido conforme estiver estabelecido no regulamento interno da Cooperativa e na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto forem membros da Cooperativa Hanha Palmeira, membros dos órgãos sociais ganharão de acordo com a sua contribuição na cooperativa e de acordo com os resultados da mesma, contudo, estes poderão ser remunerados se a Assembleia Geral assim deliberar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Fórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 19 Único. A Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada em convocatória, se estiverem presentes, mais de metade dos seus membros com direito a voto, ou dos, seus representantes devidamente credenciados ou mandatados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Texto do artigo · p. 19 Único. Para os actos eleitorais na Cooperativa Hanha Palmeira, à cada membro dispõe de um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção e o órgão intermédio aquém incumbe-lhe a tarefa desenhar, propor políticas e estratégias de funcionamento da Cooperativa, que a sua composição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) um administrador;
Número ou marcador · p. 19 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reunião)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, pelo menos duas vezes, e sempre que for necessário. A convocatória será feita pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, salvo se houver condições objectivas para reunir com todos os membros, altura em que dispensar-se-á o prazo atrás estipulado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção só irá deliberar quando estiverem presentes ou devidamente representados, a totalidade dos seus membros salvo se o regulamento interno estipular o contrário e desde que não colida com a lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Despesas)
Texto do artigo · p. 19 O custeio das despesas e feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos no regulamento interno da Cooperativa e na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fundo de reservas)
Texto do artigo · p. 19 A Cooperativa e obrigada a constituir o fundo de reservas legais estabelecido pela Nova Lei Geral das Cooperativas e ainda poderá constituir outras reservas que forem deliberadas pela Assembleia Geral, podendo aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não susceptíveis de divisão entre os cooperados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reserva para a educação e formação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 Revertem à reserva para a educação e formação cooperativista, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor dos excedentes anuais liquides, bem como os donativos e subsídios que forem especificamente destinadas as finalidades de reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Reserva para despesa funerária)
Texto do artigo · p. 19 Para as despesas funerárias, reverte-se a seguinte reserva:
Número ou marcador · p. 19 a) 1,5 % (um vírgula cinco por cento) dos excedentes líquidos anuais;
Número ou marcador · p. 19 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados para a reserva, mediante a deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 19 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e através das deduções destinadas as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos excedentes liquides de exercício, antes da constituição das reservas legais, serão deduzidas 5% (cinco por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa Hanha Palmeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação cia cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A Dissolução e liquidação da Cooptpcld, procede-sc nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Para todos os efeitos e em tudo que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no 10 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101522385, uma entidade denominada Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: O contrato da socedade da Cooperativa da Agricultura e da Criação de pequenas especies dos Combatentes Hanha palmeira, Limitada é celebrado o presente conrato da Sociedade nos termos de artigo (10) entre os seguintes:
  4. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Fanando Xavier Timane, solteiro, natural da Palmeira Manhiça, residente no Bairro de Jartim Av. Joaquim Chissano Q. 29, Casa n.º 43 Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bl n.º 110204429743J, emitido pelo Arquivo entificação Civil de Maputo, a 3 de Maio de 2018, nascido aos 20 de Dezembro de 1977.
  5. Texto do artigo, página 17: Segundo: Oliveira Chano Francisco, solteiro, natural de Cheringoma, residente no Bairro de Vila Olímpica Bloco 21 Edifício n.º 4, Casa n.º 6 na Cidade de Maputo. de nacionalidade moçambicana, portador de Bl n.º 110100253165N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 17: Terceiro: António Mechaque Nhancale, natrural da Província de Gaza, residente no Bairro de Maxaquene C, Q. n.º 13, Casa n.º 70, na Cidade de Maputo, na Av. da Malhangalene, Cidade de Maputo portador de Bl n.º 11010023232B emitido a 2 de Junho de 2010 na Cidade de Maputo nascido a 5 de Agosto de 1957.
  7. Texto do artigo, página 17: Quarto: Júlio Tanivena Maningana, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, residente no Bairro de Feroviàrio na Cidade de Maputo Q. n.º 39 C, n.º 78, portador de BI n.º 1101069572005 de 22 de Setembro de 2017.
  8. Texto do artigo, página 17: Quinto: Carla Eugênio Cliirindza, natural da Cidade de Maputo. residente no Bairro de Xipamanine, Distrito Municipal n.º 2, nascido a 19 de Agosto de 1983, portador de BI n.º 110101231944N emitido a 17 de Abril de 2017.
  9. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato, constitui entre se uma cooperativa que irà reger-se pelos Artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e prazo)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira, Limitada, cujo sigla Hanha Palmeira é uma pessoa coletiva de direito privado que prossegui fins econômicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e econômico, regese pelo valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e por este estatuto, tendo:
  13. Número ou marcador, página 17: a) a sede da Cooperativa da Agricultura dos Combatentes Hanha Palmeira Lda, é na Cidade de Maputo, na Av. Joaquim Chissano Bairro de Jardim Q. n.º 9, Casa n.º 43, podendo por deliberação do conselho de Direcção transferir para qualquer ponto do território nacional;
  14. Número ou marcador, página 17: b) prazo de duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura do acto constitutivo.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 17: A Cooperativa tem por objecto social prestar serviços da Agricultura e criação de pequenas espécies.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) O capital cooperativa, inicial subscrito é totalmente realizado, é de 90.000,00MT (soventa mil meticais), constituído por títulos nominativos no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais) para cada membro cooperativista.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) Cada membro da cooperativa deverá subscrever no acto da admissão, pelo menos um título de capital no valor nominativo supra.
  22. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social varia a medida que forem a ser admitidos novos membros da cooperativa, implicando, por conseguinte, a sua alteração automática e não carece da deliberação pelo Conselho de Direcção.
  23. Número ou marcador, página 18: Quatro) As outras formas de representação do capital, alteração, incorporação de reservas, ajustes periódicos de distribuição dos títulos, expressão econômica e retenção de excedentes,
  24. Texto do artigo, página 18: o direito de preferência no caso de venda ou transmissão de títulos ou acções, será objecto de regulamentação interna e aprovada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direção.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO (Obrigações ou títulos de investimento)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa poderá emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador desde que fundamente as razões de tal acto, nos termos da lei e mediante a decisão da Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Direcção proceder com o parcelamento das séries.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por Combatentes singulares ou colectivas estranhas a cooperativa, desde que aos membros cooperativistas se reserve o direito de preferência na subscrição.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) A Cooperativa, fica derrogada a proceder a emissão de obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital integralmente realizado no apuramento dos resultados de contas de exercício de acordo com o último relatório aprovado pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) Tudo o que não for tratado em matéria das obrigações e títulos de investimento, será objevto da regulamentação interna.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) Aos cooperativistas serão exigidos, em caso de necessidade, prestações suplementares de capital na proporção das respectivas participações do capital social.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Concomitantemente, serão exigidos aos cooperativistas a entrar com suprimentos de que a Cooperativa, carecer, nos termos a definir pela Assembleia Geral, cabendo esta fixar os juros e as condições de reembolso.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Membros - admissão, deveres. direitos e demissão)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) Poderá associar-se a cooperativa, salvo se houver impossibilidade tecnica de prestação de serviços qualquer pessoa física ou jurídica (combatente), que se dedique à actvidade objecto desta sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ingressar na Cooperativa, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste estatuto.
  38. Número ou marcador, página 18: Três) compete ao Conselho de Direção aceitar ou não as propostas de admissão sob proposta escrita formulada pelos interessados, observados todos os requisitos da qual incumbe a Assembleia Geral apreciar c raclifk.ir na primeira reunião ordinária ou extraordinária
  39. Texto do artigo, página 18: convocada para o efeito ou quando este assunto constar da agenda
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) O membro adquire todos os direitos c assume todos os deveres decorrente da lei, deste estatuto o das deliberações tomadas pela cooperativa.
  41. Texto do artigo, página 18: São direito do membro:
  42. Número ou marcador, página 18: a) participar das assembleias gerais, discutindo c votando os assuntos que nele forem tratados;
  43. Número ou marcador, página 18: b) propor a Direcção, ao Conselho Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 18: c) solicitar a sua demissão da cooperativa quando lhe conv iver;
  45. Número ou marcador, página 18: d) solicitar informações sobre os seus débitos e créditos.
  46. Texto do artigo, página 18: São deveres do membro:
  47. Número ou marcador, página 18: a) subscrever as quotas do capital nos termos deste estatuto e contribuir com taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  48. Número ou marcador, página 18: b) cumprir com as disposições da Lei, Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pela direção e as deliberações das Assembleias Gerais;
  49. Número ou marcador, página 18: c) realizar com a Cooperativa operações econômicas que constituem sua finalidade;
  50. Número ou marcador, página 18: d) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre suas atividades;
  51. Número ou marcador, página 18: e) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 18: f) manter a fidelidade e exclusividade, isto é, proibição de concorrência com a Cooperativa Ida, e da prática de actos que atendem contra os direitos de personalidade da ética e deontológica cooperativista.
  53. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na morte de um membro da Cooperativa, os herdeiros têm direito ao capital subscrito e demais créditos pertencentes ao de cujus.
  54. Número ou marcador, página 18: Seis) A demissão do membro dar-se-á:
  55. Número ou marcador, página 18: a) a seu pedido, formalmente dirigido a Direcção da Cooperativa, e não poderá ser negado;
  56. Número ou marcador, página 18: b) manter qualquer atividade que conflite com o objecto social da Cooperativa:
  57. Número ou marcador, página 18: c) deixar de cumprir com as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 18: d) deixar de realizar com a Cooperativa as operações que constituem seu objecto social.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 18: Constituem os órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 18: a) a Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 18: b) o Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 18: c) o Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 18: (Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Cooperativa Hanha Palmeira, constituída pela totalidade dos membros em pleno uso, gozo e fruição dos seus direitos, sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório, vinculatórias para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 18: (Composição da Mesa da Assembleia Geral c Competências)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa Assembleia Geral é composta por:
  71. Número ou marcador, página 18: a) um presidente;
  72. Número ou marcador, página 18: b) um vice presidente;
  73. Número ou marcador, página 18: c) um secretario.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) As competências da Mesa Assembleia Geral e dos seus titulares, correspondem aquelas que constam do artigo 45, 46 e 49 da Lei n. º 23/2009, de 28 de Setembro.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e das respectivas renovações, reeleições obedecerá ao disposto no artigo 37 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular do órgão social do fim do período por ter sido eleito, será designado um substituto até a realização da primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de maioria simples dos membros do respectivo órgão.
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 18: (Perda ou renúncia do mandato)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) Para efeitos do presente artigo, perderão
  82. Texto do artigo, página 18: o mandato, os membros que incorrerem na violação dos seus deveres estatutários e daqueles estipulados pelo regulamento interno da Cooperativa, na Lei das Cooperativas e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas.
  83. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar o seu mandato através de uma carta dirigida em simultâneo para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal desde que invoque motivos relevantes e devidamente fundamentados.
  84. Número ou marcador, página 18: Três) É da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal, receber, apreciar e decidir sobre os pedidos de renúncia, dando por conseguinte, o devido provimento bem como proceder com as comunicações necessárias.
  85. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de cessação de funções ou do mandato, nos termos previstos nos números anteriores, o titular do órgão será substituído por um suplente sob decisão do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, até a realização da primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 19: (Lugares vagos)
  88. Texto do artigo, página 19: Os impedimentos relativos e absolutos do presidente de qualquer um dos órgãos estatutários será substituído temporariamente pelo Vice-presidente do respectivo órgão pelo tempo que durar o impedimento até a realização da Assembleia Geral seguinte.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 19: (Processo de candidatura aos órgãos, eleição e tomada de posse)
  91. Texto do artigo, página 19: Enquanto tiver legitimidade para concorrer para os órgãos sociais da Cooperativa, o processo da candidatura, eleição e tomada de possa será regido conforme estiver estabelecido no regulamento interno da Cooperativa e na lei.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 19: (Remuneração dos órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 19: Enquanto forem membros da Cooperativa Hanha Palmeira, membros dos órgãos sociais ganharão de acordo com a sua contribuição na cooperativa e de acordo com os resultados da mesma, contudo, estes poderão ser remunerados se a Assembleia Geral assim deliberar.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 19: (Fórum deliberativo)
  97. Texto do artigo, página 19: Único. A Assembleia Geral pode constituir-se deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada em convocatória, se estiverem presentes, mais de metade dos seus membros com direito a voto, ou dos, seus representantes devidamente credenciados ou mandatados.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  100. Texto do artigo, página 19: Único. Para os actos eleitorais na Cooperativa Hanha Palmeira, à cada membro dispõe de um voto.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção e o órgão intermédio aquém incumbe-lhe a tarefa desenhar, propor políticas e estratégias de funcionamento da Cooperativa, que a sua composição é a seguinte:
  104. Número ou marcador, página 19: a) um presidente;
  105. Número ou marcador, página 19: b) um administrador;
  106. Número ou marcador, página 19: c) um tesoureiro.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 19: (Reunião)
  109. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, pelo menos duas vezes, e sempre que for necessário. A convocatória será feita pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, salvo se houver condições objectivas para reunir com todos os membros, altura em que dispensar-se-á o prazo atrás estipulado.
  110. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção só irá deliberar quando estiverem presentes ou devidamente representados, a totalidade dos seus membros salvo se o regulamento interno estipular o contrário e desde que não colida com a lei das Cooperativas.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 19: (Despesas)
  113. Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas e feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos no regulamento interno da Cooperativa e na Lei das Cooperativas.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 19: (Fundo de reservas)
  116. Texto do artigo, página 19: A Cooperativa e obrigada a constituir o fundo de reservas legais estabelecido pela Nova Lei Geral das Cooperativas e ainda poderá constituir outras reservas que forem deliberadas pela Assembleia Geral, podendo aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não susceptíveis de divisão entre os cooperados.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 19: (Reserva para a educação e formação da Cooperativa)
  119. Texto do artigo, página 19: Revertem à reserva para a educação e formação cooperativista, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor dos excedentes anuais liquides, bem como os donativos e subsídios que forem especificamente destinadas as finalidades de reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 19: (Reserva para despesa funerária)
  122. Texto do artigo, página 19: Para as despesas funerárias, reverte-se a seguinte reserva:
  123. Número ou marcador, página 19: a) 1,5 % (um vírgula cinco por cento) dos excedentes líquidos anuais;
  124. Número ou marcador, página 19: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados para a reserva, mediante a deliberação da Assembleia Geral da Cooperativa.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 19: (Excedentes líquidos)
  127. Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e através das deduções destinadas as reservas em geral.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  129. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  130. Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes liquides de exercício, antes da constituição das reservas legais, serão deduzidas 5% (cinco por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  131. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
  132. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa Hanha Palmeira.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação cia cooperativa)
  135. Texto do artigo, página 19: A Dissolução e liquidação da Cooptpcld, procede-sc nas formas e nos casos previstos na lei.
  136. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 19: Para todos os efeitos e em tudo que for omisso nos presentes estatutos será regulado pelas disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  139. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Outubro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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