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Texto do artigo · p. 22 National Information Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100320428, uma sociedade denominada National Information Technology, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Jeremias Estêvão Tete, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100621916M, emitido em Maputo, aos dezasseis de Novembro de dois mil e dez, residente no Bairro da Maxaquene B, quarteirão quarenta e nove, casa número vinte e dois; e
Texto do artigo · p. 22 Domingos José Marrinze, solteiro maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943862B, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e onze, residente no Bairro da Polana Caniço A, quarteirão cinquenta, casa número quinze.
Texto do artigo · p. 22 Constituíram uma sociedade por quotas, limitada que pelo presente contrato, em escrito, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos, e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta o nome de National Information Technology, Limitada, e tem a sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e trezentos e setenta e nove, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, pode abrir e fechar sucursais em todo território
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem como objectivo a prestação de serviços na área de informática e comunicações, designadamente instalação de redes de dados e voz, assistência técnica a equipamento informático e acessórios, fornecimento de equipamento informático, acessórios e consumíveis, podendo executar outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de igual valor nominal de cinco mil meticais cada uma. Equivalente a cinquenta porcentos do capital social pertencente aos sócios Jeremias Estêvão Tete e Domingos José Marrinze.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A cedência de quota a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 22 a) Se qualquer quota for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar da sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 22 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado cumprimento ao artigo quinto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito, indicando a pessoa pretende ceder, o preço da cessação e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração de negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe os dois sócios que ficam nomeados gerentes, sem observação de prestar caução e com remunerações que lhes vierem serem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos sócios gerentes que poderão designar a um ou mais mandatários e neles delegar parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social designadamente em letras a favor, finanças e abonações em qualquer acto de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por cartas registadas com aviso prévio de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos para os quais a lei prescreva espécies de evocação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade se dissolve nos casos previstos pela lei, e sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo a partilha dos seus bens sociais de acordo com o que foi deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Por morte ou interdição dos sócios a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e dos lucros deduzidos quinze porcento para o fundo da reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina se a distribuição pelos sócios
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da disposição final
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: National Information Technology, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Agosto de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100320428, uma sociedade denominada National Information Technology, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 22: Jeremias Estêvão Tete, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100621916M, emitido em Maputo, aos dezasseis de Novembro de dois mil e dez, residente no Bairro da Maxaquene B, quarteirão quarenta e nove, casa número vinte e dois; e
  4. Texto do artigo, página 22: Domingos José Marrinze, solteiro maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100943862B, emitido em Maputo, aos dezoito de Julho de dois mil e onze, residente no Bairro da Polana Caniço A, quarteirão cinquenta, casa número quinze.
  5. Texto do artigo, página 22: Constituíram uma sociedade por quotas, limitada que pelo presente contrato, em escrito, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos, e duração
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta o nome de National Information Technology, Limitada, e tem a sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e trezentos e setenta e nove, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, pode abrir e fechar sucursais em todo território
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da escritura.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objectivo a prestação de serviços na área de informática e comunicações, designadamente instalação de redes de dados e voz, assistência técnica a equipamento informático e acessórios, fornecimento de equipamento informático, acessórios e consumíveis, podendo executar outras actividades relacionadas.
  13. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: O capital social é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de igual valor nominal de cinco mil meticais cada uma. Equivalente a cinquenta porcentos do capital social pertencente aos sócios Jeremias Estêvão Tete e Domingos José Marrinze.
  16. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A cedência de quota a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
  18. Número ou marcador, página 22: a) Se qualquer quota for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar da sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização;
  19. Número ou marcador, página 22: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros sem previamente ser dado cumprimento ao artigo quinto deste estatuto.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios desse propósito, indicando a pessoa pretende ceder, o preço da cessação e a forma do respectivo pagamento.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A administração de negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe os dois sócios que ficam nomeados gerentes, sem observação de prestar caução e com remunerações que lhes vierem serem fixadas em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos sócios gerentes que poderão designar a um ou mais mandatários e neles delegar parcialmente os seus poderes.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social designadamente em letras a favor, finanças e abonações em qualquer acto de responsabilidade.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 22: Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por cartas registadas com aviso prévio de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos para os quais a lei prescreva espécies de evocação.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 22: A sociedade se dissolve nos casos previstos pela lei, e sendo por acordo entre os sócios, todos serão liquidatários procedendo a partilha dos seus bens sociais de acordo com o que foi deliberado em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 22: Por morte ou interdição dos sócios a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro e dos lucros deduzidos quinze porcento para o fundo da reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina se a distribuição pelos sócios
  33. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da disposição final
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 22: Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 22: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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