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Texto do artigo · p. 27 Academia de Música Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454149 uma sociedade denominada Academia de Música Maputo, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 27 Primero. Pablo Badenas Tatay, solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º AAE856008 emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e doze pelas competentes autoridades de DGP-46322L6P1, válido até cinco de Janeiro de dois mil e vinte e dois. DIRE. n.º: 11ES00049600 C;
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Luis Vicente Rodrigues Santana solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade n.º10833936 emitido aos doze de Março de dois mil e nove pelas Competentes Autoridades Portuguesas válido até quatro de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 27 Celebram entre si, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Texto do artigo · p. 27 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Academia de Música Maputo, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava número cento e cinquentae seis mil e noveecntos e trinta e um, podendo por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) Ensino e promoção da actividade e cultura musical;
Número ou marcador · p. 27 b) Reprodução de suportes gravados, audiovisual e multimédia; fabrico de equipamento musical, cenografia e adereços, distribuição e exibição de obras audiovisuais e multimédia;
Número ou marcador · p. 27 c) Prestação serviços com aqueles relacionados, incluindo agenciamento, divulgação e representação musical ou comercial de produtos, artistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 27 d) Serviços de publicidade e promoção, brindes e outros acessórios promocionais, material publicitário em áreas interiores e exteriores, rádio, televisão e jornais;
Número ou marcador · p. 27 e) Consultoria e formação profissional;
Número ou marcador · p. 27 f) Representação de marcas e franchising, trabalhos de promoção e posicionamento de produtos de música, promoção de actividades musicais, nomeadamente realização de concertos, exposições, workshops, em locais como escolas, teatros, bares, complexos, hotéis e restaurantes; prestação de serviços ao estado moçambicano em todas as áreas de envolvimento da empresa; promoção e produção artística baseada na tradição moçambicana e sua divulgação dentro e fora do país, protecção dos artistas; produção de música, dança, teatro e artes visuais; organização de espectáculos com artistas nacionais e estrangeiros; gravação e emissão de discos e cassetes áudio e vídeo, e brochuras; venda de produtos artísticos e o seu respectivo agenciamento; agenciamento de artistas nacionais e estrangeiros; representação de marcas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 27 g) Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens, outros serviços afins e conexos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente a Pablo Badenas Tatay, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente a Luis Vicente Rodrigues Santana, correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 28 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 28 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade pode, a todo o tempo e mediante autorização dos sócios, transmitir as suas quotas a outra sociedade nos termos do acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão
Texto do artigo · p. 28 as formalidades estabelecidas por lei. Dois) Deliberada qualquer variação do
Texto do artigo · p. 28 capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO Amortização
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as delibera-ções tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Representação
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida
Texto do artigo · p. 28 ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Votos
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral considera-se regu larmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade por quotas é administrada por dois administradores que, poderá também constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, a eleger pela Assembleia Geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ficam desde já designados administradores os senhores Pablo Badenas Tatay e Luis Vicente Rodrigues Santana, cujo mandato durará, excepcionalmente, desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral que discuta as contas relativas ao primeiro exercício social
Texto do artigo · p. 29 e proceda a eleição de novos administradores, fixando-lhe remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 29 a) Assinatura de apenas um administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões da administração
Texto do artigo · p. 29 O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador. De qualquer reunião, deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, a assinatura do(s) administrador(es) ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios podem a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O contrato de sociedade pode exigir que a destituição de qualquer dos administradores seja deliberada por uma maioria qualificada ou outros requisitos. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
Número ou marcador · p. 29 Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou
Texto do artigo · p. 29 até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 29 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Este documento é constituído por dez páginas, apenas escritas pela frente, rubricadas pelos interessados.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Academia de Música Maputo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454149 uma sociedade denominada Academia de Música Maputo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 27: Primero. Pablo Badenas Tatay, solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º AAE856008 emitido aos cinco de Janeiro de dois mil e doze pelas competentes autoridades de DGP-46322L6P1, válido até cinco de Janeiro de dois mil e vinte e dois. DIRE. n.º: 11ES00049600 C;
  5. Texto do artigo, página 27: Segundo. Luis Vicente Rodrigues Santana solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do Bilhete de Identidade n.º10833936 emitido aos doze de Março de dois mil e nove pelas Competentes Autoridades Portuguesas válido até quatro de Agosto de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 27: Celebram entre si, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  7. Texto do artigo, página 27: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: Denominação e duração
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Academia de Música Maputo, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, como sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 27: Sede
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Mártires da Machava número cento e cinquentae seis mil e noveecntos e trinta e um, podendo por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: Objecto
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Ensino e promoção da actividade e cultura musical;
  20. Número ou marcador, página 27: b) Reprodução de suportes gravados, audiovisual e multimédia; fabrico de equipamento musical, cenografia e adereços, distribuição e exibição de obras audiovisuais e multimédia;
  21. Número ou marcador, página 27: c) Prestação serviços com aqueles relacionados, incluindo agenciamento, divulgação e representação musical ou comercial de produtos, artistas nacionais e estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 27: d) Serviços de publicidade e promoção, brindes e outros acessórios promocionais, material publicitário em áreas interiores e exteriores, rádio, televisão e jornais;
  23. Número ou marcador, página 27: e) Consultoria e formação profissional;
  24. Número ou marcador, página 27: f) Representação de marcas e franchising, trabalhos de promoção e posicionamento de produtos de música, promoção de actividades musicais, nomeadamente realização de concertos, exposições, workshops, em locais como escolas, teatros, bares, complexos, hotéis e restaurantes; prestação de serviços ao estado moçambicano em todas as áreas de envolvimento da empresa; promoção e produção artística baseada na tradição moçambicana e sua divulgação dentro e fora do país, protecção dos artistas; produção de música, dança, teatro e artes visuais; organização de espectáculos com artistas nacionais e estrangeiros; gravação e emissão de discos e cassetes áudio e vídeo, e brochuras; venda de produtos artísticos e o seu respectivo agenciamento; agenciamento de artistas nacionais e estrangeiros; representação de marcas nacionais e estrangeiras.
  25. Número ou marcador, página 27: g) Comércio a grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens, outros serviços afins e conexos.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 27: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  29. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: Capital social
  32. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente a Pablo Badenas Tatay, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, pertencente a Luis Vicente Rodrigues Santana, correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares
  37. Texto do artigo, página 28: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  43. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade pode, a todo o tempo e mediante autorização dos sócios, transmitir as suas quotas a outra sociedade nos termos do acordo parassocial.
  44. Número ou marcador, página 28: Cinco) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 28: Aumento e redução do capital social
  47. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão
  48. Texto do artigo, página 28: as formalidades estabelecidas por lei. Dois) Deliberada qualquer variação do
  49. Texto do artigo, página 28: capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO Amortização
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  54. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as delibera-ções tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 28: Cinco) A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: Representação
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida
  66. Texto do artigo, página 28: ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 28: Votos
  69. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regu larmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, dois votos por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota ou quotas de sócio.
  72. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade por quotas é administrada por dois administradores que, poderá também constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, a eleger pela Assembleia Geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  77. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ficam desde já designados administradores os senhores Pablo Badenas Tatay e Luis Vicente Rodrigues Santana, cujo mandato durará, excepcionalmente, desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral que discuta as contas relativas ao primeiro exercício social
  78. Texto do artigo, página 29: e proceda a eleição de novos administradores, fixando-lhe remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá-la.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 29: Formas de obrigar a sociedade
  81. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  82. Número ou marcador, página 29: a) Assinatura de apenas um administrador;
  83. Número ou marcador, página 29: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 29: Reuniões da administração
  87. Texto do artigo, página 29: O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador. De qualquer reunião, deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, a assinatura do(s) administrador(es) ser reconhecida notarialmente.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 29: Destituição dos administradores
  90. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios podem a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
  91. Número ou marcador, página 29: Dois) O contrato de sociedade pode exigir que a destituição de qualquer dos administradores seja deliberada por uma maioria qualificada ou outros requisitos. Porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
  92. Número ou marcador, página 29: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou
  93. Texto do artigo, página 29: até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  94. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  95. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  98. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  99. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 29: Resultados e sua aplicação
  102. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  107. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
  109. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 29: Legislação aplicável
  111. Texto do artigo, página 29: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 29: Este documento é constituído por dez páginas, apenas escritas pela frente, rubricadas pelos interessados.
  113. Texto do artigo, página 29: Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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