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- Texto do artigo, página 34: Softnet – Consultoria Tecnológica, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Julho de dois mil e treze, lavrada de folhas oito a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos setenta e sete traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício neste cartório, foi constituída, entre Luís Manuel do Pão e Dinis Manuel Amaro Teixeira, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada Softnet – Consultoria Tecnológica, Limitada, tEm a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Softnet – Consultoria Tecnológica, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 34: a) Prestação de serviços de consultoria comercial, económica e tecnológica em geral;
- Número ou marcador, página 34: b) Desenvolvimento de software;
- Número ou marcador, página 34: c) Actividades de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 34: d) Promoção de representações.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 34: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital
- Texto do artigo, página 34: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 34: a) Luís Manuel do Pão, com cinco mil meticais, a que corresponde uma quota de cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 35: b) Dinis Manuel Amaro Teixeira, com cinco mil meticais, a que corresponde uma quota de cinquenta por cento por cento.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 35: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 35: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 35: b) Por motivos de divórcio, se nas partilhas a quota não ficar pertença integral de um dos sócios;
- Número ou marcador, página 35: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outro motivo apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será exercido pelos sócios ou outros elementos indicados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar a sociedade, incluindo criação, movimentação e encerramento de contas bancárias, presença em juízo e assuntos fiscais relacionados com a actividade da sociedade, são necessárias as assinaturas de dois administradores ou gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os gestores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome dela quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os administradores da sociedade serão nomeados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais realizar-se-ão de acordo com as formalidades e periodicidades exigidas por lei para a sua convocação.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente da assembleia geral será nomeado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Diversos
- Texto do artigo, página 35: Único. Em tudo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, quinze de Julho de dois mil
- Texto do artigo, página 35: e treze. — A Ajudante, Ilegível.
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