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Texto do artigo · p. 39 WeSkill, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100453711, uma sociedade denominada WeSkill, Limitada.
Texto do artigo · p. 39 Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi
Texto do artigo · p. 39 constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada WeSkill, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 39 Aval Investments, Limitada, com sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e cento e trinta, rés-do-chão, esquerdo, Bairro Central, Maputo, NIPC 503 779 210, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100 450 836, com o capital social de vinte mil meticais, aqui representada pelos sócios gerentes Augusto José Pires Sarmento Lacerda, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos com Maria José Condesso Catarino Lacerda, portador do Passaporte n.º M002038, emitido em um de Março de dois mil e doze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Rua Ilha dos Amores, Lote 4.10.01, Bloco A – 1º Esq., 1990-120 Lisboa -Portugal; e
Texto do artigo · p. 39 António Alberto Ferreira Ventura, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Cristina Antunes Diogo Ventura, portador do Passaporte n.º M556403, emitido em Outubro de Abril de dois mil e treze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Urbanização Jardins do Cristo Rei, Rua Dr. João António Gonçalves Amaral, n.º 4, Lt 11 – 4º A, 1885-096 Moscavide, Loures -Portugal;
Texto do artigo · p. 39 Cecília Maria Marques Abreu, solteira, portadora do DIRE n.º 11PT00025811, emitido em vinte e oito de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Migração de Maputo, residente na Rua Fernando Pessoa, número dezanove, Bairro Coop – Maputo:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação WeSkill, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e cento e trinta, rés-do-chão, esquerdo, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) Formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 40 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 40 c) Planeamento e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 40 d) Representações comerciais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondentes a uma soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguintes formas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor nominal de mil meticais correspondente a noventa e cinco porcento do capital social pertencente a Aval Investimentos, Limitada;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais correspondente a cinco porcento do capital social pertencente a Cecília Maria Marques Abreu.
Texto do artigo · p. 40 Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definira as formas e condições desse aumento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 40 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Cessão, divisão e amortização de quota)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre mas a sua alienação a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios e da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros, prevenirá a sociedade com uma antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 40 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 40 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 40 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 40 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 40 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 40 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 40 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Se o sócio respectivo exonerar-se;
Número ou marcador · p. 40 b) Se o sócio respectivo for excluído.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização será decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente aos fundos de reserva e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação das respectivas contas, bem como para a eleição dos titulares dos órgãos sociais quando for caso disso ou tratar de quaisquer outros assuntos de interesse social para os quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões de assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 41 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 41 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 41 c) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 41 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 41 e) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 41 f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 41 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 41 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 41 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando essa decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Conselho de administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, será representada por um administrador único.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O administrador único, será eleito por períodos de um ano em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 41 Três) O administrador único, poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração para este fim, com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Fica vedado ao administrador único e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações e, ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 41 Um) O administrador único representa a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para
Texto do artigo · p. 41 o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Compete ao administrador único os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 41 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 41 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
Número ou marcador · p. 41 c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 41 d) Arrendar, adquirir, alienar, e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 41 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das contas
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício social, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanço e demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até trinta e um de Maio do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se- á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 41 Três) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições fixadas na lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor
Texto do artigo · p. 42 na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, trinta e de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: WeSkill, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100453711, uma sociedade denominada WeSkill, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 39: Aos treze dias do mês de Dezembro de dois mil e treze, nesta cidade de Maputo foi
  4. Texto do artigo, página 39: constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada WeSkill, Limitada, entre:
  5. Texto do artigo, página 39: Aval Investments, Limitada, com sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e cento e trinta, rés-do-chão, esquerdo, Bairro Central, Maputo, NIPC 503 779 210, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100 450 836, com o capital social de vinte mil meticais, aqui representada pelos sócios gerentes Augusto José Pires Sarmento Lacerda, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos com Maria José Condesso Catarino Lacerda, portador do Passaporte n.º M002038, emitido em um de Março de dois mil e doze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Rua Ilha dos Amores, Lote 4.10.01, Bloco A – 1º Esq., 1990-120 Lisboa -Portugal; e
  6. Texto do artigo, página 39: António Alberto Ferreira Ventura, casado, em regime de comunhão de bens adquiridos com Ana Cristina Antunes Diogo Ventura, portador do Passaporte n.º M556403, emitido em Outubro de Abril de dois mil e treze, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, residente na Urbanização Jardins do Cristo Rei, Rua Dr. João António Gonçalves Amaral, n.º 4, Lt 11 – 4º A, 1885-096 Moscavide, Loures -Portugal;
  7. Texto do artigo, página 39: Cecília Maria Marques Abreu, solteira, portadora do DIRE n.º 11PT00025811, emitido em vinte e oito de Março de dois mil e treze, pela Direcção de Migração de Maputo, residente na Rua Fernando Pessoa, número dezanove, Bairro Coop – Maputo:
  8. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação WeSkill, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  12. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, número mil e cento e trinta, rés-do-chão, esquerdo, Bairro Central, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da celebração da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto:
  19. Número ou marcador, página 40: a) Formação técnico-profissional;
  20. Número ou marcador, página 40: b) Consultoria;
  21. Número ou marcador, página 40: c) Planeamento e organização de eventos;
  22. Número ou marcador, página 40: d) Representações comerciais.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais correspondentes a uma soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguintes formas:
  29. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor nominal de mil meticais correspondente a noventa e cinco porcento do capital social pertencente a Aval Investimentos, Limitada;
  30. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais correspondente a cinco porcento do capital social pertencente a Cecília Maria Marques Abreu.
  31. Texto do artigo, página 40: Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado, com ou sem inclusão de novos sócios, que definira as formas e condições desse aumento.
  32. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 40: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 40: (Cessão, divisão e amortização de quota)
  37. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre mas a sua alienação a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito dos outros sócios e da sociedade à qual é reservado o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros, prevenirá a sociedade com uma antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  39. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 40: (Transmissão e oneração de quotas)
  41. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  42. Número ou marcador, página 40: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  43. Número ou marcador, página 40: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  44. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  45. Número ou marcador, página 40: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  46. Número ou marcador, página 40: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  47. Número ou marcador, página 40: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  48. Número ou marcador, página 40: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  49. Número ou marcador, página 40: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  50. Número ou marcador, página 40: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  51. Número ou marcador, página 40: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  52. Número ou marcador, página 40: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  53. Número ou marcador, página 40: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  54. Número ou marcador, página 40: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  55. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 40: (Direito de preferência dos sócios)
  57. Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 40: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos na cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
  62. Número ou marcador, página 40: a) Se o sócio respectivo exonerar-se;
  63. Número ou marcador, página 40: b) Se o sócio respectivo for excluído.
  64. Número ou marcador, página 40: Dois) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  65. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização será decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente aos fundos de reserva e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 41: (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
  68. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 41: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  70. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação das respectivas contas, bem como para a eleição dos titulares dos órgãos sociais quando for caso disso ou tratar de quaisquer outros assuntos de interesse social para os quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  74. Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com a antecedência mínima de oito dias.
  75. Número ou marcador, página 41: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões de assembleia geral por quem legalmente os represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 41: (Competências da assembleia geral)
  78. Número ou marcador, página 41: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  79. Número ou marcador, página 41: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  80. Número ou marcador, página 41: b) A amortização de quotas;
  81. Número ou marcador, página 41: c) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  82. Número ou marcador, página 41: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  83. Número ou marcador, página 41: e) A exclusão de sócios;
  84. Número ou marcador, página 41: f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 41: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  86. Número ou marcador, página 41: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  87. Número ou marcador, página 41: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 41: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 41: k) O aumento do capital social;
  90. Número ou marcador, página 41: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria de dois terços.
  93. Número ou marcador, página 41: Quatro) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando essa decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 41: Cinco) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  95. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 41: (Conselho de administração e formas de obrigar a sociedade)
  97. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, será representada por um administrador único.
  98. Número ou marcador, página 41: Dois) O administrador único, será eleito por períodos de um ano em assembleia geral extraordinária.
  99. Número ou marcador, página 41: Três) O administrador único, poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração para este fim, com todos os possíveis limites de competências.
  100. Número ou marcador, página 41: Quatro) Fica vedado ao administrador único e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações e, ou actos semelhantes.
  101. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 41: (Competências do conselho de administração)
  103. Número ou marcador, página 41: Um) O administrador único representa a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para
  104. Texto do artigo, página 41: o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 41: Dois) Compete ao administrador único os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  106. Número ou marcador, página 41: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  107. Número ou marcador, página 41: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
  108. Número ou marcador, página 41: c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
  109. Número ou marcador, página 41: d) Arrendar, adquirir, alienar, e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  110. Número ou marcador, página 41: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  111. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das contas
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 41: (Exercício social, contas e resultados)
  114. Número ou marcador, página 41: Um) O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanço e demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até trinta e um de Maio do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 41: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se- á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  116. Número ou marcador, página 41: Três) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Das disposições finais
  118. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 41: (Dissolução)
  120. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições fixadas na lei.
  121. Número ou marcador, página 41: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 41: (Direito aplicável)
  124. Texto do artigo, página 41: Em tudo o que for omisso nestes estatutos, regularão as disposições da lei em vigor
  125. Texto do artigo, página 42: na República de Moçambique, designadamente o previsto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  126. Texto do artigo, página 42: Maputo, trinta e de Dezembro de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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