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Texto do artigo · p. 10 Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004534521 uma sociedade denominada Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Paulo Jorge Camilo de Sequeira Perreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚J911076, emitido em Lisboa aos doze de Maio de dois mil e nove, residente na Avenida Mártires da Machuava, número mil quinhentos e sessenta e oito, décimo quinto, flat trinta em Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Luis Romeu Rodrigues Torres, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ H510705, emitido em Braga aos seis de Fevereiro de dois mil e seis, residente na Rua do Outeiral número seis, 4701-482 Braga, Portugal.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede social e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma
Texto do artigo · p. 10 é constituída pela denominação de Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da sociedade é na Avenida Mártires da Machava, número mil quinhentos e sessenta e nove, décimo quinto andar, flat trinta.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma províncial ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Três) A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto entender conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto realizar a actividade de transitário, agente de navegação, logística, exercício de todas as actividades relaçionadas com prestação de serviços complementares de transporte, no âmbito da actividade transitária, agenciamento de transportes aéreos, marítimos e rodoviários de mercadorias, incluindo o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem, nacional e internacional, logística, armazenagem, distribuição, importação, exportação e representações de produtos e ou matériasprimas, serviços de consultoria, operador de estiva portuária, sistema de informação, prestação de serviços técnicos nas suas deferentes modalidades e formação profissional, comercialização e importação e exportação de produtos alimentares e outros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Romeu Rodrigues Torres;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota de dez mil meticais correspondente a cinquenta porcento
Texto do artigo · p. 10 do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou duas vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão e a sua divisão é livremente permitida entre os sócios. A cessão à estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações da sociedade e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira para exercer os poderes de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em
Texto do artigo · p. 11 parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e for a dele, activa e/ou passivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 11 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 11 c) Havendo uma cessão de quota em inflacção aos dispostos no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 11 d) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
Número ou marcador · p. 11 e) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 11 Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de casa ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissões serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais Legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 11 — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 1004534521 uma sociedade denominada Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Paulo Jorge Camilo de Sequeira Perreira, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚J911076, emitido em Lisboa aos doze de Maio de dois mil e nove, residente na Avenida Mártires da Machuava, número mil quinhentos e sessenta e oito, décimo quinto, flat trinta em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 10: Segundo. Luis Romeu Rodrigues Torres, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.˚ H510705, emitido em Braga aos seis de Fevereiro de dois mil e seis, residente na Rua do Outeiral número seis, 4701-482 Braga, Portugal.
  6. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito: Nos termos de legislação em vigor na República de Moçambique declaram formalizar o contrato de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede social e objecto
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas e a sua firma
  11. Texto do artigo, página 10: é constituída pela denominação de Torrestir Moçambique – Transitários e Agentes de Navegação, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade é na Avenida Mártires da Machava, número mil quinhentos e sessenta e nove, décimo quinto andar, flat trinta.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local da mesma províncial ou para outras províncias dentro da República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 10: Três) A gerência pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quanto entender conveniente.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto realizar a actividade de transitário, agente de navegação, logística, exercício de todas as actividades relaçionadas com prestação de serviços complementares de transporte, no âmbito da actividade transitária, agenciamento de transportes aéreos, marítimos e rodoviários de mercadorias, incluindo o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem, nacional e internacional, logística, armazenagem, distribuição, importação, exportação e representações de produtos e ou matériasprimas, serviços de consultoria, operador de estiva portuária, sistema de informação, prestação de serviços técnicos nas suas deferentes modalidades e formação profissional, comercialização e importação e exportação de produtos alimentares e outros.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu, desde que a lei o permita.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Luís Romeu Rodrigues Torres;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota de dez mil meticais correspondente a cinquenta porcento
  27. Texto do artigo, página 10: do capital social, pertencente ao sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou duas vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  30. Número ou marcador, página 10: Quatro) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 10: A cessão e a sua divisão é livremente permitida entre os sócios. A cessão à estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, endossado aos sócios se a sociedade dele não a quiser usar.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência, obrigações da sociedade e distribuição de dividendos
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta simples, dirigidas aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quanto a lei impuser outra forma de convocação, devendo esta ser protocolada e assinada pelo sócio.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por um ou mais gerentes designados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado o sócio Paulo Jorge Camilo de Sequeira Pereira para exercer os poderes de gerência.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) É vedada à gerência o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) O gerente poderá delegar nos sócios ou em pessoa estranha à sociedade no todo ou em parte estranha à sociedade no todo ou em
  44. Texto do artigo, página 11: parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito o respectivo mandato em nome da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da gerência)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) Aos gerentes são atribuídos os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos neste estatutos à assembleia geral de sócios, competindo-lhes representar a sociedade em juízo e for a dele, activa e/ou passivamente.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) É inteiramente vedado os gerentes fazer, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações ou documentos semelhantes, sob pena de imediata destituição e sem prejuízos da responsabilidade pessoal e solidária que por esses actos contraiam para com a sociedade ou para com terceiros.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 11: (Obrigações da sociedade)
  51. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um ou mais gerentes designados em assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de qualquer dos procuradores, nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 11: (Distribuição da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 11: Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier deliberado em assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 11: (Morte ou interdição)
  60. Texto do artigo, página 11: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quanto sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 11: (Amortização da quota)
  63. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, amortizar quotas nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Havendo uma cessão de quota em inflacção aos dispostos no artigo sétimo;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Se qualquer quota for arrolada, arrestada, ou qualquer forma apreendida em processo judicial ou administrativo;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Sempre que o comportamento de qualquer sócio se revele altamente perturbador dos interesses da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 11: Dois) O preço da amortização será, em qualquer dos casos, o valor nominal da quota amortizada, salvo se outra inferior resultar do último balanço aprovado.
  70. Número ou marcador, página 11: Três) O pagamento do preço da amortização será feito na sede social, em cinco prestações anuais, sem juros, que, por acordo, poderão ser divididas em duodécimos, vendendo-se a primeira trinta dias após a data da assembleia geral que tomou a deliberação.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  73. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil e os balanços são dados reportados a trinta e um de Dezembro de casa ano, devendo estar encerrados a trinta e um de Março do ano imediato.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos do capital social.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente, competindo as funções de liquidatários.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 11: (Resolução de conflitos)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) Para todas as questões emergentes, quer entre sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, procurarse-á encontrar uma solução de consenso.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a via a que se refere o número anterior desde artigo não resultar, fica estipulado o Tribunal da cidade de Maputo, com a expressa renúncia de qualquer outro.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  84. Texto do artigo, página 11: Os casos omissões serão regulados pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, tendo em atenção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais Legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 11: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e treze.
  86. Texto do artigo, página 11: — O Técnico, Ilegível.
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