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- Texto do artigo, página 11: Banco Único, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cento e uma do Livro de Notas para escritura diversas número quarenta e seis traço E do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, o capital social do Banco Único, S.A., uma instituição de crédito sob a forma de sociedade anónima, de direito moçambicano, com sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo, com o capital social de 1.740.000.000,00 MT (mil, setecentos e
- Texto do artigo, página 12: quarenta milhões de meticais), matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100163403 (um, zero, zero, um, seis, três, quatro, zero, três), foi aumentado para 2.040.000.000,00 MT (dois mil e quarenta milhões de meticais), correspondendo a um aumento no valor de 300.000.000,00 MT (trezentos milhões de meticais), ao que corresponde a emissão de 300.000 (trezentas mil) novas acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais), parcialmente realizadas em espécie, mediante a conversão de um crédito no montante de 112.362.000,00 MT (cento e doze milhões, trezentos e sessenta e dois mil meticais) sobre o próprio Banco Único, S.A., em conformidade com relatório de avaliação elaborado pela sociedade de auditores PriceWaterhouseCoopers, tendo o remanescente sido parcialmente realizado em dinheiro no montante de 137.187.000,00 MT (cento e trinta e sete milhões, cento e oitenta e sete mil Meticais), ficando por realizar o montante de 50.451.000,00 MT (cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil meticais), no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento produza os seus efeitos.
- Texto do artigo, página 12: Mais certifico que, pela mesma escritura foi alterado o artigo quinto dos estatutos do Banco Único, S.A., passando, assim, os respectivos estatutos a adoptar a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a firma Banco Único, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quinhentos e noventa, em Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e nomeadamente praticar todos os actos complementares da sua actividade.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração, subscrever, adquirir, dispor e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro e espécie, é de dois mil e quarenta milhões de meticais, sendo representado por dois milhões e quarenta mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social encontra-se parcialmente realizado em dinheiro e espécie no montante de mil, novecentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil meticais, devendo o remanescente, no montante de cinquenta milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil Meticais, ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que o seu último aumento tenha produzido efeitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por meio de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, de incorporação de reservas, de conversão de obrigações em acções, de emissão de novas acções ou de aumento do valor nominal das acções existentes, assim como através de qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida. Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, salvo se existir um accionista que detenha uma participação correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social da Sociedade, caso em que as deliberações em apreço poderão ser tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa a um aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da Assembleia Geral relativa a um aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Se serão emitidas novas acções ou se será aumentado o valor nominal das acções existentes;
- Número ou marcador, página 12: d) O valor nominal das novas acções ou o aumento de valor nominal das acções existentes;
- Número ou marcador, página 12: e) O prazo dentro do qual as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 12: f) Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, as reservas que serão incorporadas no capital;
- Número ou marcador, página 12: g) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas existentes ou se será aberto a terceiros, nomeadamente através do recurso a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 12: h) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 12: i) A natureza das novas entradas; e
- Número ou marcador, página 12: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Realização das acções)
- Texto do artigo, página 12: A realização de quaisquer acções emitidas pela sociedade fica sujeita às seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções subscritas pelos accionistas devem ser realizadas nos termos legais ou estatutários previstos para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo sete ponto quatro abaixo, cada accionista apenas será responsável pela realização das acções que subscreveu.
- Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de diferimento de realização de entradas em dinheiro, o accionista apenas entrará em mora trinta dias após ter recebido uma notificação do Conselho de Administração interpelando-o para efectuar o respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O subscritor original e quaisquer terceiros a favor de quem a titularidade das acções tenha sido posteriormente transmitida são solidariamente responsáveis pela realização das mesmas.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso se verifique a entrada em mora nos termos do artigo sete ponto três acima, o Conselho de Administração deve notificar o accionista em mora para que este, num prazo de sessenta dias, efectue o pagamento das acções em causa e, bem assim, dos juros moratórios legalmente aplicáveis, informando-o ainda de que, se não efectuar o referido pagamento naquele prazo, as acções afectadas e todos os pagamentos já efectuados em relação às mesmas perder-se-ão a favor da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Caso as acções tenham sido subscritas através de subscrição pública, as notificações mencionadas nos números três e cinco supra far-se-ão através da publicação de avisos.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Depois de informado o accionista da perda das acções a favor da sociedade, a sociedade deve proceder, com a máxima urgência, à venda em hasta pública das acções em causa.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Caso o preço resultante da venda em hasta pública não seja suficiente para cobrir os montantes em dívida, juros moratórios e as despesas incorridas, a Sociedade deve exigir a diferença aos terceiros que tenham adquirido as acções em causa.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Os dividendos correspondentes a acções que não tenham sido oportunamente realizadas não serão pagos aos titulares das mesmas; no entanto, tais dividendos serão utilizados de forma a proceder à compensação contabilística da dívida e dos respectivos juros.
- Número ou marcador, página 13: Dez) Quando um accionista se encontre em mora relativamente à realização de acções, esse accionista não poderá exercer os direitos de voto correspondentes às acções em causa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Direito de preferência no aumento de capital social e subscrição incompleta)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações, em qualquer aumento de capital social, a exercer nos termos prescritos nos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer parte do aumento do capital social que não seja subscrita por um accionista nos termos do número anterior será oferecida aos outros accionistas que tenham subscrito a totalidade das acções que lhes tenham sido inicialmente oferecidas, até à integral satisfação desses accionistas ou subscrição completa da totalidade das acções.
- Número ou marcador, página 13: Três) Caso haja novas acções de uma determinada categoria que não estejam integralmente subscritas pelos accionistas detentores de acções dessa mesma categoria, as acções em causa serão oferecidas para subscrição aos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência mencionado neste Artigo Oitavo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Excepto quando a deliberação relativa ao aumento de capital social determine o contrário, se o aumento do capital social não for integralmente subscrito, o referido aumento fica limitado às subscrições efectuadas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Caso o aumento de capital social deva ser considerado sem efeito, de acordo com a deliberação referida no número anterior, o Conselho de Administração deve informar os subscritores de tal facto, por anúncio, no prazo
- Texto do artigo, página 13: de oito dias após o fim do período de subscrição, pondo, simultaneamente, à disposição, para reembolso, as somas recolhidas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A aquisição e/ou a alienação de participações qualificadas encontra-se sujeita à autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directa ou indirectamente, adquira ou disponha de uma participação que lhe possibilite atingir ou implique diminuir uma participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade ou dos direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 13: Três) A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração deve informar o Banco de Moçambique de quaisquer comunicações recebidas ao abrigo dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas e tituladas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções tituladas podem, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, desde que respeitados os requisitos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções tituladas serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil), 100.000 (cem mil) ou 1.000.000 (um milhão) de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A subdivisão de títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por conta destes as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade poderá emitir todas as espécies de acções, incluindo acções preferências sem voto, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Disposição de Acções)
- Texto do artigo, página 13: 11.1. Para efeitos do presente Artigo Décimo Primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% do capital social da Sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”. 11.2. A disposição de acções por um
- Texto do artigo, página 13: accionista que não seja um Accionista Maioritário está sujeita às restrições estabelecidas neste número 11.2.
- Texto do artigo, página 13: 11.2.1. Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos Accionistas Maioritários, um accionista que não seja um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que:
- Texto do artigo, página 13: 11.2.1.1. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente Artigo Décimo Primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; 11.2.1.2. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a Sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e 11.2.1.3. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 aos Estatutos (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado.
- Texto do artigo, página 13: 11.2.2. Uma vez recebida a Oferta mencionada no número 11.2.1.3., os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do Período de Oferta (nos termos definidos na Oferta), se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa. 11.2.3. Relativamente ao possível exercício,
- Texto do artigo, página 13: pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelecese o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: 11.2.3.1. Caso, até ao termo do Período de Oferta, um accionista maioritário
- Texto do artigo, página 14: não informe o Transmitente, nos termos do número 11.2.2., do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente Artigo Décimo Primeiro;
- Texto do artigo, página 14: 11.2.3.2. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais accionistas maioritários; 11.2.3.3. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar da data do termo do Período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente; 11.2.3.4. Não sendo possível obter
- Texto do artigo, página 14: as Aprovações Regulatórias no prazo de [sessenta dias] acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 dias contados da data do termo do Período de Oferta (o “Prazo Limite”).
- Texto do artigo, página 14: 11.2.4. Se, após a aplicação do disposto nos números anteriores, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque: 11.2.4.1. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou 11.2.4.2. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta. 11.2.5. A venda, por parte do Transmitente
- Texto do artigo, página 14: a favor do Terceiro Identificado, nos termos
- Texto do artigo, página 14: do número 11.2.4, deve ocorrer no prazo de [sessenta] dias a contar (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias
- Texto do artigo, página 14: referidas no número 11.2.4.1. ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no número 11.2.4.2.; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no número 11.2.3.4. aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo do presente número.
- Texto do artigo, página 14: 11.2.6. Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nos números anteriores. 11.3. A disposição de acções por parte dos
- Texto do artigo, página 14: Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
- Texto do artigo, página 14: 11.3.1. Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas num acordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e 11.3.2. Essas restrições apenas serão
- Texto do artigo, página 14: aplicáveis em relação aos Accionistas Maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos no número 11.3.1.;
- Texto do artigo, página 14: Caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados no número 11.3.1.
- Texto do artigo, página 14: 11.4. Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam Accionistas Maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos destes Estatutos e que nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
- Número ou marcador, página 14: Três) Enquanto pertençam à Sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro
- Texto do artigo, página 14: direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela Sociedade durante o exercício, a identidade dos compradores e dos vendedores, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do Artigo Sexto acima).
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo sexto acima), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 14: Por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, podem ser exigidas a todos os accionistas prestações suplementares até ao montante de 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) Meticais, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes aprovados na deliberação referida.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 14: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 15: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão da Sociedade com excepção do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 15: Um) As remunerações e regalias sociais a atribuir aos membros dos órgãos sociais serão fixadas, anualmente, por uma Comissão de Vencimentos, composta por membros designados pela Assembleia Geral. As deliberações da Comissão de Vencimentos serão tomadas por unanimidade dos seus membros, excepto se houver um accionista que detenha uma participação representativa de mais de 50% do capital social, caso em que as deliberações serão tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução, e o seu valor, a prestar pelos administradores, de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Constituição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral da sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros da Comissão de Vencimentos e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
- Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: k) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos na localidade da sede da Sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem do dia, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas, os quais deverão representar pelo menos 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considerarse-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelos presentes Estatutos, seja exigido um quórum superior.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 15: Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas no presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade em que a Assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções
- Texto do artigo, página 16: da sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções, acções essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
- Texto do artigo, página 16: Quarto) As abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações relativas a qualquer das matérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovação de quaisquer deliberações relativas à Comissão de Vencimentos;
- Número ou marcador, página 16: b) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias, prestações suplementares e contratos de suprimento, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos, que não sejam reembolsos de suprimentos;
- Número ou marcador, página 16: e) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da Sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número dois do artigo vigésimo oitavo, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número 2 do mesmo artigo, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Sociedade realizar-se-ão na sua sede social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: Três) As actas de cada Assembleia Geral da Sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei e de acordo com os presentes Estatutos, fazer-se representar nas Assembleias Gerais por um representante que seja accionista, procurador ou administrador da Sociedade, o qual deverá ser constituído por procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, a qual deverá ser entregue na sede da Sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros eleitos pela Assembleia Geral, até um máximo de 23 (vinte e três), cujos mandatos terão a duração de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger.
- Número ou marcador, página 16: Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das matérias referidas no Artigo Décimo Nono destes Estatutos, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da Sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal e, em particular, para:
- Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos os negócios da Sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
- Número ou marcador, página 16: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitida por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 16: k) Designar pessoas para cargos sociais em empresas participadas;
- Número ou marcador, página 17: l) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da Sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: m) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
- Número ou marcador, página 17: n) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
- Número ou marcador, página 17: o) Contratar os funcionários da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
- Número ou marcador, página 17: p) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo trigésimo nono destes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: q) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra pessoa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 17: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Quórum Deliberativo)
- Texto do artigo, página 17: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo disposição contrária constante do regulamento referido no número dois do artigo vigésimo oitavo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva constituída por um número impar com o máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação que estabeleça a constituição da Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as suas regras de funcionamento, estabelecendo-se que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, a Comissão Executiva será responsável por:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir os activos, negócios e contratos da sociedade de acordo com o previsto no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) a abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões da sociedade, (iv) a concessão de crédito, incluindo sob a forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring;
- Número ou marcador, página 17: b) Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados
- Texto do artigo, página 17: no plano de negócios, plano estratégico e orçamento do ano em referência previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
- Número ou marcador, página 17: e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito da política de recursos humanos da Sociedade;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da Sociedade toda a informação referente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 17: g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: h) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: i) Pelo menos uma vez por ano, propor ao Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 17: o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de estabelecimentos, o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Comissão Executiva, dentro dos limites da delegação de poderes, gozam de força idêntica e equiparamse, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO-TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva podem constituir procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador e um procurador com poderes para o efeito; ou
- Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes, podendo as assinaturas ser apostas por
- Texto do artigo, página 18: chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 18: Três) O mandato conferido a um só procurador sê-lo-á para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução dos actos para o qual foi conferido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações não permitidas pelo artigo terceiro.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da supervisão
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser um auditor independente de reconhecido prestígio.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal será responsável por exercer todas as suas competências legais, nomeadamente proceder ao exame e dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas anuais, devendo incluir no seu parecer qualquer informação adicional que considere relevante ou conveniente para a deliberação da Assembleia Geral sobre esta matéria.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efectivos, com competência e experiência relevante e reconhecida, e 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o Presidente do mesmo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando constituído, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 18: maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da Sociedade ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade de auditoria externa e independente, de reconhecido prestígio, que encarregará de auditar e verificar as contas da Sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Sociedade de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 18: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO-PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da Sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
- Número ou marcador, página 18: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais; estabelece-se que, para efeitos do artigo quatrocentos e cinquenta e oitodo Código Comercial, os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos que 1% (um por cento) dos lucros remanescentes, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 18: apresentar uma proposta no sentido de não pagamento, e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 18: A política contabilística da Sociedade deverá ser determinada com base em regras contabilísticas reconhecidas internacionalmente e, em particular, nos padrões estabelecidos no Acordo de Basileia II.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade regemse pelas disposições da lei aplicável em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Anexo 1 FORMA DA OFERTA De: [INSERIR NOME COMPLETO DO
- Texto do artigo, página 18: TRANSMITENTE]
- Texto do artigo, página 18: Para: [INSERIR NOME(S) COMPLETO(S) DO(S) DESTINATÁRIOS DA OFERTA]
- Texto do artigo, página 18: [INSERIR DATA]
- Texto do artigo, página 18: OFERTA DE DIREITOS DE PREFERÊNCIA (“OFERTA”) NOS TERMOS DOS ESTATUTOS DO BANCO ÚNICO, S.A. (“ESTATUTOS”)
- Texto do artigo, página 18: 1. As palavras e expressões iniciadas com letra maiúscula cujo significado não se encontre definido na presente Oferta terão o significado que lhes é atribuído no artigo décimo primeiro dos estatutos e as palavras e expressões abaixo terão os significados seguintes:
- Texto do artigo, página 18: 1.1. Dia Útil significa qualquer dia não seja um Sábado, um Domingo ou um feriado na República da África do Sul, em Portugal ou em Moçambique; 1.2. Domínio significa, em relação a uma determinada pessoa colectiva, a possibilidade de, directa ou indirectamente, (i) exercer a maioria dos votos na Assembleia Geral (ou em órgão equivalente) dessa pessoa colectiva, (ii) designar a maioria dos administradores ou outras pessoas responsáveis pela administração ou supervisão dessa pessoa colectiva, ou (iii) influenciar de forma significativa a política dessa pessoa colectiva de modo comparável à influência exercida através dos meios referidos nas subcláusulas (i) ou (ii) desta definição, e a expressão Dominada será interpretada em conformidade; 1.3. Documentos a Entregar significa,
- Texto do artigo, página 19: relativamente a qualquer disposição de acções nos termos dos estatutos da sociedade, os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 19: 1.3.1. os títulos originais relativos às acções objecto de disposição ou a ordem de transferência das mesmas acções, quando assumam a forma escritural; e 1.3.2. documento escrito com a cessão, incondicional e irrevogável, dos créditos accionistas que estão a ser objecto de disposição;
- Texto do artigo, página 19: 2. Nós, [INSERIR NOME COMPLETO DO TRANSMITENTE] (“Transmitente”), pela presente:
- Texto do artigo, página 19: 2.1. Apresentamos uma oferta de venda relativamente a todas as nossas acções e a todos os nossos créditos accionistas (conjuntamente referidos como “Interesse a Alienar”) a [INSERIR NOME DO(S) DESTINATÁRIO(S) DA OFERTA] (“Destinatário(s) da Oferta”) nos termos do Artigo Décimo Primeiro dos Estatutos, no pressuposto de que:
- Texto do artigo, página 19: 2.1.1. A Oferta é: 2.1.1.1. Irrevogável e passível de ser aceite pelo(s) Destinatário(s) da Oferta durante um período de trinta Dias Úteis (“Período de Oferta”) a contar da Data da Oferta. Para efeitos da presente Oferta, a expressão “Data da Oferta” significa a data em que ocorra a recepção desta Oferta por parte do Destinatário da Oferta; 2.1.1.2. Passível de ser aceite apenas por um Destinatário da Oferta que notifique o Transmitente por escrito da sua aceitação, durante o Período de Oferta; e 2.1.1.3. Apenas será validamente aceite se os Destinatários da Oferta tiverem, após cumprimento deste número, aceite a Oferta na íntegra e tenham adquirido a totalidade do Interesse a Alienar; 2.2. Informamos que, caso não adquiram
- Texto do artigo, página 19: o Interesse a Alienar ao abrigo desta Oferta, pretendemos vender o Interesse a Alienar a [INSERIR NOME COMPLETO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO IDENTIFICADO SE FOR UMA PESSOA SINGULAR OU INSERIR NOME COMPLETO E NÚMERO DE REGISTO DO TERCEIRO SE FOR UMA PESSOA COLECTIVA] (“Terceiro Identificado”), de acordo com a Proposta anexa, e que:
- Texto do artigo, página 19: 2.2.1. [o nome do último principal do Terceiro Identificado é [INSERIR N O M E C O M P L E T O D O PRINCIPAL SE O TERCEIRO IDENTIFICADO FOR UM
- Texto do artigo, página 19: AGENTE] OU [o Terceiro Identificado actua como principal e não como agente]; [ELIMINAR A ALTERNATIVA QUE NÃO FOR APLICÁVEL]
- Texto do artigo, página 19: 2.2.2. [os nomes de todas as pessoas que Dominam o Terceiro Identificado ou o principal referido no parágrafo 2.2.1 imediatamente anterior ou que tenham uma participação, directa ou indirecta, não inferior a 10% na entidade em apreço (e, para este efeito, qualquer pessoa que tenha direito a receber não menos de 10% da distribuição por um trust considerar-se-á como tendo uma participação não inferior a 10% nesse trust) são [SE APLICÁVEL, INSERIR NOMES COMPLETOS] OU [o Terceiro Identificado não é Dominado por qualquer outra pessoa e nenhuma outra pessoa tem uma participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 10% no Terceiro Identificado]. [ELIMINAR A ALTERNATIVA QUE NÃO FOR APLICÁVEL]
- Texto do artigo, página 19: 3. Caso a Oferta seja aceite, a Venda Consequente realizar-se-á nos termos e condições seguintes:
- Texto do artigo, página 19: 3.1. O preço a pagar pelo Interesse a Alienar é [INSERIR PREÇO EM DINHEIRO EM METICAIS] Meticais, preço este que não é superior ao preço a que o Transmitente pretende vender o Interesse a Alienar ao Terceiro Identificado, nos termos da Proposta anexa a esta oferta; 3.2. O(s) destinatário(s) da oferta que aceite(m) a oferta (“comprador(es)”) é/são responsável/responsáveis pelo pagamento de qualquer imposto do selo aplicável à venda consequente; 3.3. Os detalhes da conta bancária em Moçambique para a qual o preço deve ser pago são:
- Texto do artigo, página 19: Titular da conta: Banco: Agência: Número de conta: Código da Agência:
- Texto do artigo, página 19: 3.4. A Venda Consequente está sujeita apenas à obtenção de todas as aprovações regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à implementação da Venda Consequente, livre de condições (ou sujeita às condições que sejam aprovadas, por escrito, entre as partes da Venda Consequente), no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data do termo do
- Texto do artigo, página 19: Período de Oferta.
- Texto do artigo, página 19: 3.5. Assim que o Transmitente ou os Compradores tomem conhecimento de que qualquer aprovação regulatória mencionada no número 3.4 foi obtida ou não foi obtida, conforme o caso, devem notificar a outra parte, por escrito, de tal facto. 3.6. Assim que tiverem sido obtidas todas
- Texto do artigo, página 19: as aprovações regulatórias mencionadas no número 3.4, a Venda Consequente será realizada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 19: 3.6.1. O preço acima mencionado deve ser pago pelos Compradores ao Transmitente por meio de transferência para a conta bancária referida acima, livre de qualquer compensação ou dedução. O Comprador pagará também qualquer montante que seja devido a título de Imposto do Selo em resultado da implementação da Venda Consequente na data em que tal pagamento seja devido; e 3.6.2. Contra a entrega ao Transmitente de
- Texto do artigo, página 19: prova que foi feito o pagamento do preço nos termos referidos no parágrafo 3.6.1 supra, o Transmitente entregará aos Compradores os Documentos a Entregar relativos ao Interesse a Alienar;
- Texto do artigo, página 19: 3.7. Todos os direitos e obrigações dos Compradores nos termos da Venda Consequente serão nas proporções do Interesse a Alienar que adquiram; 3.8. O Transmitente garante aos
- Texto do artigo, página 19: Compradores, pela presente, que, à Data da Oferta e à data do pagamento e entrega referida no número 3.6 supra e em relação às acções e aos créditos accionistas incluídos no Interesse a Alienar:
- Texto do artigo, página 19: 3.8.1. O Transmitente é o único proprietário das acções e dos créditos accionistas e é o titular registado das acções; 3.8.2. O Transmitente tem o direito de transmitir a titularidade livre e desonerada das acções e créditos accionistas aos Compradores; e 3.8.3. Salvo o disposto nos Estatutos da
- Texto do artigo, página 19: Sociedade, nenhuma pessoa tem qualquer direito, existente ou futuro (incluindo a opção ou o direito de primeira opção ou preferência) de adquirir qualquer parte das acções ou dos créditos accionistas.
- Texto do artigo, página 19: [INSERIR NOME DA PESSOA AUTORIZADA QUE ASSINA A OFERTA EM REPRESENTAÇÃO DO TRANSMITENTE]
- Texto do artigo, página 19: [INSERIR NOME COMPLETO DO
- Texto do artigo, página 19: TRANSMITENTE]”
- Número ou marcador, página 19: APÊNDICE A – PROPOSTA [ A N E X A R P R O P O S T A Q U E
- Texto do artigo, página 19: ACOMPANHA A OFERTA] Está conforme. Maputo, vinte e dois de Dezembro de dois
- Texto do artigo, página 19: mil e catorze. — A Notária Técnica, Ilegível.
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