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Texto do artigo · p. 20 21 ST Century Marketing Insurance, S.A
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e quatro a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e setenta-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) É constituída uma sociedade anónima, que adopta a denominação 21 ST Century Marketing Insurance, S.A., regida pelos presentes Estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, número quinhentos e oitenta e um, Rês-do-Chão, nesta cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal exercer as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Mediação e prospecção de Seguros do ramo Vida e não Vida, recomendando livremente ao tomador do seguro os contratos a celebrar e as Empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
Número ou marcador · p. 20 b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 20 c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
Número ou marcador · p. 20 d) A formação técnico profissional em matéria de seguros e resseguros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compreende-se no objecto a participação, directa ou indirecta, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cento sessenta mil meticais, dividido e representado por cento e sessenta acções, correspondente a mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia-geral, que fixará, igualmente, os respectivos termos e condições de subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Direcção ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois membros do Conselho
Texto do artigo · p. 20 de Direcção, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleiageral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 20 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 d) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente á percentagem fixada no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleiageral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Direcção; todavia, informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto, nem a percepção de dividendo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
Número ou marcador · p. 20 a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco
Texto do artigo · p. 21 Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
Número ou marcador · p. 21 c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
Número ou marcador · p. 21 d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
Número ou marcador · p. 21 e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos definidos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois membros do conselho de Direcção, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder á sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O funcionamento dos órgãos referidos no número anterior será aprovado em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral, os membros de administração e do conselho fiscal são eleitos pela assembleiageral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício,
Texto do artigo · p. 21 mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleiageral fixar as respectivas remunerações e a prioridade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para efeito, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a assembleia geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por Directores nomeados mediante deliberação da Assembleia Geral, incluindo de entre eles o Director Executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros da Direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre os poderes de gerência do Director Executivo e demais Directores seus membros, bem como as assinaturas que obriguem a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A Administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Para os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 21 catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: 21 ST Century Marketing Insurance, S.A
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e quatro a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e setenta-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade anónima, que adopta a denominação 21 ST Century Marketing Insurance, S.A., regida pelos presentes Estatutos e legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, número quinhentos e oitenta e um, Rês-do-Chão, nesta cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal exercer as actividades seguintes:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Mediação e prospecção de Seguros do ramo Vida e não Vida, recomendando livremente ao tomador do seguro os contratos a celebrar e as Empresas seguradoras em que melhor podem ser colocados;
  13. Número ou marcador, página 20: b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguros;
  14. Número ou marcador, página 20: c) A realização de estudos e consultorias técnicas sobre seguros;
  15. Número ou marcador, página 20: d) A formação técnico profissional em matéria de seguros e resseguros.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) Compreende-se no objecto a participação, directa ou indirecta, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que não proibidas ou vedadas por lei.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  18. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedades já existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cento sessenta mil meticais, dividido e representado por cento e sessenta acções, correspondente a mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia-geral, que fixará, igualmente, os respectivos termos e condições de subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos, sob proposta do Conselho de Direcção ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidade
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  27. Número ou marcador, página 20: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e escriturais.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, a pedido e a expensas dos seus titulares.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois membros do Conselho
  30. Texto do artigo, página 20: de Direcção, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade, registados no livro de registo de acções e mantidos em conta de depósito, em estabelecimento bancário autorizado pelo Banco Central, em nome dos seus titulares.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções nominativas poderão ser convertidas livremente em acções ao portador e vice-versa mediante deliberação da assembleiageral.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  33. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleiageral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior, quando:
  36. Número ou marcador, página 20: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  37. Número ou marcador, página 20: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  38. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  39. Número ou marcador, página 20: d) Seja adquirido um património a título universal.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente á percentagem fixada no número dois deste artigo.
  41. Número ou marcador, página 20: Cinco) A alienação ou cedência de acções próprias depende de deliberação da assembleiageral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Direcção; todavia, informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação efectuada.
  42. Número ou marcador, página 20: Seis) As acções próprias adquiridas pela sociedade não dão direito a voto, nem a percepção de dividendo.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 20: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco
  47. Texto do artigo, página 21: Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
  48. Número ou marcador, página 21: c) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
  49. Número ou marcador, página 21: d) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
  50. Número ou marcador, página 21: e) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos definidos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois membros do conselho de Direcção, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção e com o parecer favorável do conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder á sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 21: CAPITULO IV
  56. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) O funcionamento dos órgãos referidos no número anterior será aprovado em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral, os membros de administração e do conselho fiscal são eleitos pela assembleiageral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  62. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contados a partir da data da sua nomeação.
  63. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício,
  64. Texto do artigo, página 21: mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  65. Número ou marcador, página 21: Seis) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleiageral fixar as respectivas remunerações e a prioridade destas ou delegar estas atribuições numa comissão constituída por três membros, designados para efeito, por um período de quatro anos.
  66. Número ou marcador, página 21: Sete) As referências feitas nestes estatutos ao conselho fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a assembleia geral tenha deliberado confiar a uma sociedade revisora de contas a fiscalização das contas e negócios sociais.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 21: Administração
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por Directores nomeados mediante deliberação da Assembleia Geral, incluindo de entre eles o Director Executivo.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros da Direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre os poderes de gerência do Director Executivo e demais Directores seus membros, bem como as assinaturas que obriguem a sociedade nos seus diversos actos.
  72. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 21: Cinco) A Administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  74. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  76. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na Lei.
  77. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 21: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 21: Omissões
  81. Texto do artigo, página 21: Para os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  82. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, doze de Dezembro de dois mil e
  83. Texto do artigo, página 21: catorze. — A Técnica, Ilegível.
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