HC – Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal Por Quotas, Limitada

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HC – Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal Por Quotas, Limitada

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Texto do artigo · p. 28 HC – Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal Por Quotas, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeito de publicação da sociedade HC- Horizonte Construções e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua General Vieira da Rocha, número quinhentos e cvinquenta e quatro, cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100422093, entre, Hélder José Wilson, solteiro, maior, natura de Beira, nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do código comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 28 Sociedade por quotas unipessoal de Hélder José Wilson, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100036249B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos trinta e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Beira, solteiro.
Texto do artigo · p. 28 Dois) A sociedade tem o número de pessoa colectiva um e o número de identificação na Segurança Social n.º 070297600.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de HC-Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua General Vieira da Rocha, número quinhentos e ciqnuenta e quatro, na cidade de Beira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo, por deliberação, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por decisão do sócio único, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios ou associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto, a construção de edifícios, subempreitadas, manutenções, reparações, prestação de serviços gerais na área de construção civil, recuperação de edifícios e monumentos, pinturas, pavimentos, revestimentos em geral, concepção de projectos de arquitectura e engenharia, consultoria e fiscalização, gestão imobiliária e prestação de serviços diversos, e agenciamento de mercadorias em trânsito, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social é de dois mil e quinhentos meticais, integralmente realizado em numerário, correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio único é livre de ceder a sua quota a favor de terceiros ou admitir a entrada de um novo sócio, transformando a presente sociedade por quotas com dois ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Representação e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade em juizo e fora dele activa ou passivamente será exercída pelo sócio único ou de quem vier a ser nomeado gerente pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade obriga-se a nomear um gerente ou gerentes, e é susceptível a remuneração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio único, relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente depositado na conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social para fazer
Texto do artigo · p. 28 face às despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens imóveis ou móveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por decisão do sócio em estrita obediência à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, vinte e dois de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 28 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 28: HC – Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal Por Quotas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeito de publicação da sociedade HC- Horizonte Construções e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua General Vieira da Rocha, número quinhentos e cvinquenta e quatro, cidade da Beira, matriculada sob NUEL 100422093, entre, Hélder José Wilson, solteiro, maior, natura de Beira, nacionalidade moçambicana, é constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa do código comercial, que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Texto do artigo, página 28: Sociedade por quotas unipessoal de Hélder José Wilson, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100036249B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos trinta e um de Dezembro de dois mil e nove, residente na Beira, solteiro.
  5. Texto do artigo, página 28: Dois) A sociedade tem o número de pessoa colectiva um e o número de identificação na Segurança Social n.º 070297600.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de HC-Horizonte Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua General Vieira da Rocha, número quinhentos e ciqnuenta e quatro, na cidade de Beira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo, por deliberação, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 28: Três) Por decisão do sócio único, a gerência pode transferir a sede da sociedade para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
  11. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios ou associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto, a construção de edifícios, subempreitadas, manutenções, reparações, prestação de serviços gerais na área de construção civil, recuperação de edifícios e monumentos, pinturas, pavimentos, revestimentos em geral, concepção de projectos de arquitectura e engenharia, consultoria e fiscalização, gestão imobiliária e prestação de serviços diversos, e agenciamento de mercadorias em trânsito, importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social é de dois mil e quinhentos meticais, integralmente realizado em numerário, correspondente a uma quota única, pertencente ao sócio único.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único é livre de ceder a sua quota a favor de terceiros ou admitir a entrada de um novo sócio, transformando a presente sociedade por quotas com dois ou mais sócios.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por decisão do sócio único, alterando-se o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  21. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que melhor entender.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Representação e gerência da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade em juizo e fora dele activa ou passivamente será exercída pelo sócio único ou de quem vier a ser nomeado gerente pelo mesmo.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade obriga-se a nomear um gerente ou gerentes, e é susceptível a remuneração.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio único, relativas a todos os actos para os quais, nas sociedades por quotas em regime de pluralidade de sócios, a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções e a dedução de pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal, sendo o remanescente depositado na conta da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) A gerência fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social para fazer
  31. Texto do artigo, página 28: face às despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) A gerência fica autorizada a iniciar, de imediato a actividade social, podendo, designadamente, adquirir bens imóveis ou móveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e sendo-o por decisão do sócio em estrita obediência à legislação em vigor.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, vinte e dois de Dezembro de dois mil
  38. Texto do artigo, página 28: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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