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- Texto do artigo, página 28: Mouhadji Carlitos Combustiveis Grupo Organizações Carlitos & Irmãos, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sei de Novembro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e qu, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e três, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de dr. Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito Conservador Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mouhadji Carlitos Combustiveis Grupo Organizações Carlitos & Irmãos, Limitada, pelo senhor Carlitos Alfredo, solteiro, maior, natural de Namaripe-Angoche, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três um sete zero um zero zero quatro quatro oito sete A, emitido em dois de Março de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e a firma Organizações Carlitos & Irmãos, nos termos dos artigos constantes abaixo:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Mouhadji Carlitos Combustiveis Grupo Organizações Carlitos & Irmãos, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Sede
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua com sede no talhão número quarenta e oito, quarteirão dezassete, bairro Ontupaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala-Porto, Nampula,
- Texto do artigo, página 29: podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Duração
- Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura publica.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Objecto social
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto transporte e venda ou comércio de combustíveis ou produtos derivados do petróleo, gás; venda de óleos e lubrificantes; prestação de serviços e lavagens de viaturas, máquinas ou motores; lojas de conveniência, super mercados ou para agência bancárias, assistência técnica, venda de acessórios, sobressalentes de veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços de e para sua actividade.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode ainda desenvolver actividades industriais ou de comércio ou de prestação de serviço, representação de marcas ou produtos, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Capital social
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais de duzentos cinquenta mil meticais cada uma, correspondente a cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios Carlitos Alfredo E Organizações Carlitos & Irmãos, respectivamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Administração
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade em juizo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Carlitos Alfredo, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 29: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos em relação á sociedade depende do conhecimento/consentimento dos sócios, a qual fica reservado a qualquer dos sócios, o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 29: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 29: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de reservas que será entendido por determinação unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 29: c) O remanescente a se distribuir aos sócios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ /ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeara uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e seisde Novembro de
- Texto do artigo, página 29: dois mil e catorze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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