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- Texto do artigo, página 2: Lopes Construções & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada das folhas cento e trinta e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e três, a cargo da Nilza José do Rosário Fevereiro, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Alcides Sabastião Lopes, casado, natural de Maputo, portador de Bilhete de IdentidadeI n.º 070100154724S, emitido aos nove de Abril de dois mil e dez, pelos Serviços Províncias de Identificação Civil de Manica em Chimoio, e residente em Chimoio;
- Texto do artigo, página 2: Segundo. Dulce Pedro Andre Lopes, casada, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060104092127M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dois de Julho de dois mil e treze, nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 2: Que pela referida escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lopes Construções & Serviços, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Lopes Construções & Serviços, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do sócio reunido em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 2: b) Fornecimento de bens;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Exportação e importação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 2: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo cinquenta por cento para cada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia-geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 2: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleiageral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá faze-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente será exercída pelo primeiro sócio, que desde já fica nomeado, como Sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 3: a) Assinatura do sócio gerente;
- Número ou marcador, página 3: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 3: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 3: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano, dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia-geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 3: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, e por mútuo acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 3: Chimoio, quinze de Dezembro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
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