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- Texto do artigo, página 3: Bollettini Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Setembro de dois mil e treze, exarada de folhas cento e quarenta e duas a, do livro de notas para escrituras diversas trezentos e trinta e oito traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Bollettini Mozambique, Limitada, e, é
- Texto do artigo, página 3: constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o Conselho de Administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de Agricultura e Pecuária, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Produção e comercialização de produtos agrícolas, sementes e mudas;
- Número ou marcador, página 3: b) Fornecimento de bens e produtos agropecuários;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestação de serviços de recepção, secagem, transporte, limpeza e armazenamento de cereais;
- Número ou marcador, página 3: d) Comercialização de máquinas e implementos agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Importação e exportação de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo Conselho de Administração e autorizadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a
- Texto do artigo, página 4: sessenta por cento do capital social, pertencente ao Leo Bollettini;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à Francesca Rossi;
- Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao Floriano Bollettini.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios têm direito de preferência, no que concerne ao aumento do capital social em proporção da sua participação social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos, e em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração. Mas, em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos dos presentes Estatutos, salvo se por deliberação do Conselho de Administração, se fixarem novas condições, que sejam aceites por unanimidade de voto por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da Assembleia Geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 4: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 4: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 4: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 4: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo Conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Concelho de Administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleição dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência
- Texto do artigo, página 4: mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do Conselho de Administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Representação em Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração emitida por um período de seis meses.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a Lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 4: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 4: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Cessão de quota;
- Número ou marcador, página 4: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo senhor Leo Bollettini, acumulando a qualidade de membro do Conselho de Administração, que é composto por dois membros, eleitos pela Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Concelho de Administração terá os poderes gerais atribuídos por Lei para a Administração dos negócios da sociedade, representando-a em juizo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio Concelho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Concelho de Administração estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador ou de procurador, nos termos dos respectivos mandatos ou procuração.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O mandato do Administrador será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O primeiro Concelho de Administração será composto da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) Leo Bollettini;
- Número ou marcador, página 5: b) Francesca Rossi.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação das reuniões do Concelho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Concelho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer Administrador em qualquer altura.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os Administradores, a convocatória das reuniões do Concelho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois Administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a cota da sócia, a quem tem o direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de alocação de resultados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte prioridade:
- Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
- Número ou marcador, página 5: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral; d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Disposição final
- Texto do artigo, página 5: Na primeira assembleia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, três de Dezembro de dois mil
- Texto do artigo, página 5: e treze. — O Técnico, Ilegível.
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