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Texto do artigo · p. 5 Gateway Properties, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito traço B do primeiro cartório notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório,
Texto do artigo · p. 6 foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 6 Gateway Properties Limitada e adiante designada simplesmente por Sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba, na Rua 3 número oitenta e dois podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante simples deliberação pode a Administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de desenvolvimento imobiliário através de desenho, concepção, gestão, manutenção de qualquer tipo de imóveis ou empreendimentos imobiliários incluíndo mas não se limitando à:
Número ou marcador · p. 6 a) Parques de diversão, condomínios, zonas residênciais, comerciais, industriais, turísticos, de laser e recreação e restaurantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 c) Aquisição e venda de imóveis, plantas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Arrendamento de qualquer tipo de imóveis ou instalações incluindo aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 f) outros serviços relacionados com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, e que representam noventa e oito porcento do capital social, pertencente ao sócio CD Properties Limited;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, e que representam um porcento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas Peter Francis Earlam; e
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais e que representam um porcento do capital social, pertencente ao sócio Fritz Alexander Grobien.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia
Texto do artigo · p. 6 da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
Texto do artigo · p. 6 o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 6 d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos
Texto do artigo · p. 7 casos previstos nos artigos trezentos e quatro e trezentos e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 7 Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo dez:
Número ou marcador · p. 7 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 7 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 7 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por centodo capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e cão sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 7 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 7 b) resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 7 d) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato, ficam desde já eleitos como administradores da sociedade, os senhores Peter Francis Earlam e Fritz Alexander Grobien, sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes Estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 8 celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Gestão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O director geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO-NONO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 8 legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Esta conforme. Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 8 catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Gateway Properties, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oito traço B do primeiro cartório notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório,
  3. Texto do artigo, página 6: foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 6: Gateway Properties Limitada e adiante designada simplesmente por Sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba, na Rua 3 número oitenta e dois podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  10. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante simples deliberação pode a Administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços na área de desenvolvimento imobiliário através de desenho, concepção, gestão, manutenção de qualquer tipo de imóveis ou empreendimentos imobiliários incluíndo mas não se limitando à:
  14. Número ou marcador, página 6: a) Parques de diversão, condomínios, zonas residênciais, comerciais, industriais, turísticos, de laser e recreação e restaurantes;
  15. Número ou marcador, página 6: b) Reabilitação, ampliação de imóveis e outras infra-estruturas;
  16. Número ou marcador, página 6: c) Aquisição e venda de imóveis, plantas e equipamentos;
  17. Número ou marcador, página 6: d) Arrendamento de qualquer tipo de imóveis ou instalações incluindo aluguer de equipamentos;
  18. Número ou marcador, página 6: e) Importação e exportação de equipamentos, materiais e quaisquer outros bens relacionados com a sua actividade;
  19. Número ou marcador, página 6: f) outros serviços relacionados com o objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  21. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 6: (Capital social e seu aumento)
  25. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de duzentos mil meticais, e que representam noventa e oito porcento do capital social, pertencente ao sócio CD Properties Limited;
  27. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, e que representam um porcento do capital social, pertencente ao sócio Nicholas Peter Francis Earlam; e
  28. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais e que representam um porcento do capital social, pertencente ao sócio Fritz Alexander Grobien.
  29. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos setenta e cinco do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  30. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  34. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de dólares norteamericanos, sujeito à deliberação dos sócios e com consentimento dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 6: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 6: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 6: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia
  39. Texto do artigo, página 6: da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 6: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  42. Número ou marcador, página 6: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de quinze dias contados a partir da data da recepção exercer
  43. Texto do artigo, página 6: o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  44. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número um deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  45. Número ou marcador, página 6: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  46. Número ou marcador, página 6: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no números antecedentes.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 6: (Amortização da quota)
  49. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 6: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 6: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  53. Número ou marcador, página 6: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos
  54. Texto do artigo, página 7: casos previstos nos artigos trezentos e quatro e trezentos e cinco do Código Comercial.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 7: (Exclusão de sócios)
  58. Número ou marcador, página 7: Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
  59. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  60. Número ou marcador, página 7: CAPITULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 7: (Convocação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  65. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo dez:
  66. Número ou marcador, página 7: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  67. Número ou marcador, página 7: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  68. Número ou marcador, página 7: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  69. Número ou marcador, página 7: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  72. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  76. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 7: (Representação nas assembleias gerais)
  78. Texto do artigo, página 7: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por centodo capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 7: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  85. Texto do artigo, página 7: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  86. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 7: (Administradores ou conselho de administração)
  89. Número ou marcador, página 7: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e cão sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
  90. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  92. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  93. Número ou marcador, página 7: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 7: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  95. Número ou marcador, página 7: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  96. Número ou marcador, página 7: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  98. Número ou marcador, página 7: b) resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  99. Número ou marcador, página 7: c) se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  100. Número ou marcador, página 7: d) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  101. Número ou marcador, página 7: Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato, ficam desde já eleitos como administradores da sociedade, os senhores Peter Francis Earlam e Fritz Alexander Grobien, sócios da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes Estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa ou passivamente,
  105. Texto do artigo, página 8: celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  106. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 8: (Convocação e reuniões dos administradores)
  110. Número ou marcador, página 8: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  111. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  112. Número ou marcador, página 8: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  114. Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  115. Número ou marcador, página 8: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  118. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  120. Número ou marcador, página 8: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  121. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 8: (Gestão)
  123. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director geral, designado pela administração.
  124. Número ou marcador, página 8: Dois) O director geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO-NONO
  126. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade ficará obrigada:
  128. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  129. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  130. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  132. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  133. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 8: (Ano financeiro)
  136. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  137. Número ou marcador, página 8: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 8: (Destino dos lucros)
  140. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
  141. Texto do artigo, página 8: legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  142. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  143. Número ou marcador, página 8: CAPITULO VI Das disposições diversas
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 8: (Dissolução da sociedade)
  146. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social e em assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 8: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  148. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  150. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  151. Texto do artigo, página 8: Esta conforme. Maputo, trinta de Dezembro de dois mil e
  152. Texto do artigo, página 8: catorze. — A Técnica, Ilegível.
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