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Texto do artigo · p. 10 Centro de Saúde Aliah, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura do dia oito de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas número seis do Cartório Notarial de Chimoio, a meu cargo, Orlando João Ziruto, notário técnico, que: Thaimo Chitanda Francisco Domingos, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101071949A, emitido pelos Serviços Províncias de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezoito de Fevereiro de dois mil e onze e residente no bairro Bloco nove nesta cidade de Chimoio, Mafer Domingos Thaimo, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100168937M, emitido pelos Serviços Províncias de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, em vinte de Abril de dois mil e dez e residente no bairro Bloco nove nesta cidade de Chimoio, e os menores Veromingos Domingos Thaimo, e Suzete Domingos Thaimo, todos representados pelo senhor Domingos Thaimo Nhawenze, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101480408C, emitido aos vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Bloco nove, nesta cidade.
Texto do artigo · p. 10 E por representante foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que os seus representados, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Centro de Saúde Aliah, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Aliah, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto cuidados médicos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Participações em outros estabelecimentos de saúde)
Texto do artigo · p. 10 Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outros estabelecimentos de ensino, agrupamentos, sociedades, holdings, joint ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, no valor nominal de cinco mil meticais, para cada sócio equivalente a vinte e cinco por cento pertencente cada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá faze-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 11 activa e passivamente estará a cargo de um administrador a ser nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 11 a) Assinatura individualizada do administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato desde que seja indicado pelo administrador;
Número ou marcador · p. 11 c) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 11 O administrador poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade do administrador)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao administrador os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
Texto do artigo · p. 11 para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 11 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Chimoio, onze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Centro de Saúde Aliah, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura do dia oito de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada a folhas dezasseis e seguintes do livro de notas número seis do Cartório Notarial de Chimoio, a meu cargo, Orlando João Ziruto, notário técnico, que: Thaimo Chitanda Francisco Domingos, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101071949A, emitido pelos Serviços Províncias de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em dezoito de Fevereiro de dois mil e onze e residente no bairro Bloco nove nesta cidade de Chimoio, Mafer Domingos Thaimo, solteira, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060100168937M, emitido pelos Serviços Províncias de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, em vinte de Abril de dois mil e dez e residente no bairro Bloco nove nesta cidade de Chimoio, e os menores Veromingos Domingos Thaimo, e Suzete Domingos Thaimo, todos representados pelo senhor Domingos Thaimo Nhawenze, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101480408C, emitido aos vinte e três de Agosto de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no bairro Bloco nove, nesta cidade.
  3. Texto do artigo, página 10: E por representante foi dito:
  4. Texto do artigo, página 10: Que os seus representados, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Centro de Saúde Aliah, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Aliah, Limitada, vai ter a sua sede em Chimoio.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto cuidados médicos.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Participações em outros estabelecimentos de saúde)
  18. Texto do artigo, página 10: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outros estabelecimentos de ensino, agrupamentos, sociedades, holdings, joint ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas, no valor nominal de cinco mil meticais, para cada sócio equivalente a vinte e cinco por cento pertencente cada.
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  25. Texto do artigo, página 10: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 10: (Cessão ou divisão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 10: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá faze-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele,
  35. Texto do artigo, página 11: activa e passivamente estará a cargo de um administrador a ser nomeado pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  38. Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 11: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Assinatura individualizada do administrador;
  43. Número ou marcador, página 11: b) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato desde que seja indicado pelo administrador;
  44. Número ou marcador, página 11: c) Os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Constituição de mandatários)
  47. Texto do artigo, página 11: O administrador poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade do administrador)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao administrador os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  54. Texto do artigo, página 11: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade
  55. Texto do artigo, página 11: para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 11: (Morte ou interdição)
  58. Texto do artigo, página 11: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  61. Texto do artigo, página 11: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  64. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Chimoio, onze de Dezembro de dois mil
  69. Texto do artigo, página 11: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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