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Texto do artigo · p. 18 Três R’S – Sociedade de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681447, uma sociedade denominada TRÊS R’S – Sociedade de Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 João António Mazivila, portador do Bilhete do Identidade n.º 110100188336M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, válido até vinte e sete de Março de dois mil e dezoito, adiante designado por sócio;
Texto do artigo · p. 18 Artur Evenício Mucavel, portador do Bilhete do Identidade n.º 110101862301N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a um de Julho de dois mil e treze (vitalício), adiante designado por sócio; Maria Orlanda Mulau Mucavel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100129012P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Março de dois mil e dez, válido até vinte e nove de Março de dois mil e vinte, adiante designada por sócia.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade e mutuamente aceite pelos sócios, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Três R’S – Sociedade de Serviços, Limitada, e terá sua sede em Maputo, podendo por deliberação
Texto do artigo · p. 19 da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Gestão dos projectos e serviços da empre-sa Mikhalu-Service;
Número ou marcador · p. 19 b) Consubstanciadas pela prestação de serviços de gestão, recolha e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços de limpeza, fumigações, assistência técnica, assessoria, consultoria e contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços de publicidade, marketing, promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 19 e) Fornecimento e venda de equipamentos diversos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, é de um milhão de meticais, realizado em dinheiro, correspondendo a duas quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de sessenta por cento do capital social, correspondente ao valor de seiscentos mil meticais, pertencente ao sócio João António Mazivila;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de trinta por cento do capital social, correspondente ao valor de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Artur Evenício Mucavel;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota de dez por cento do capital social, correspondente ao valor de cem mil meticais, pertencente à sócia Maria Orlanda Mulau Mucavel.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Transferência, cedência e venda de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito ao outro sócio desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À sociedade e os sócios, por essa ordem, ficam reservados o direito de preferência da compra da quota ou parte dela; o direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cessão da quota a favor do outro sócio, bem como a sua divisão por herdeiros, não carecem de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos itens um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos itens um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros; ou ainda
Número ou marcador · p. 19 b) Se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral e convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Capital suplementar
Texto do artigo · p. 19 Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porem, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Gestão e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe aos sócios, João
Texto do artigo · p. 19 António Mazivila e Artur Evenício Mucavel, que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para responsabilizar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios gerentes que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum os sócios - gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A dissolução pode ser imposta pela lei ou por acordo entre os sócios. Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 19 Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente a todos enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 19 Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela Comissão Moçambicana de Arbitragem. A decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique, em caso de disputa de interpretação da língua, o português será preferência.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, nove de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Três R’S – Sociedade de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100681447, uma sociedade denominada TRÊS R’S – Sociedade de Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: João António Mazivila, portador do Bilhete do Identidade n.º 110100188336M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Março de dois mil e treze, válido até vinte e sete de Março de dois mil e dezoito, adiante designado por sócio;
  4. Texto do artigo, página 18: Artur Evenício Mucavel, portador do Bilhete do Identidade n.º 110101862301N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a um de Julho de dois mil e treze (vitalício), adiante designado por sócio; Maria Orlanda Mulau Mucavel, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100129012P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Março de dois mil e dez, válido até vinte e nove de Março de dois mil e vinte, adiante designada por sócia.
  5. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade e mutuamente aceite pelos sócios, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Três R’S – Sociedade de Serviços, Limitada, e terá sua sede em Maputo, podendo por deliberação
  9. Texto do artigo, página 19: da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do país.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: Duração
  12. Texto do artigo, página 19: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Gestão dos projectos e serviços da empre-sa Mikhalu-Service;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Consubstanciadas pela prestação de serviços de gestão, recolha e reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de limpeza, fumigações, assistência técnica, assessoria, consultoria e contabilidade;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de publicidade, marketing, promoção de eventos;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Fornecimento e venda de equipamentos diversos.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades industriais, comerciais ou turísticas que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 19: Capital social
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, é de um milhão de meticais, realizado em dinheiro, correspondendo a duas quotas divididas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de sessenta por cento do capital social, correspondente ao valor de seiscentos mil meticais, pertencente ao sócio João António Mazivila;
  26. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de trinta por cento do capital social, correspondente ao valor de trezentos mil meticais, pertencente ao sócio Artur Evenício Mucavel;
  27. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota de dez por cento do capital social, correspondente ao valor de cem mil meticais, pertencente à sócia Maria Orlanda Mulau Mucavel.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 19: Transferência, cedência e venda de quotas
  30. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio que quiser ceder a sua quota avisará por escrito ao outro sócio desse propósito indicando a pessoa ou pessoas a quem pretende ceder a quota, o preço de cessão e a forma do respectivo pagamento.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) À sociedade e os sócios, por essa ordem, ficam reservados o direito de preferência da compra da quota ou parte dela; o direito de preferência terá que ser exercido no prazo de trinta dias; findo esse prazo, se o direito de preferência não for exercido, o sócio poderá ceder a sua quota a quem desejar.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) A cessão da quota a favor do outro sócio, bem como a sua divisão por herdeiros, não carecem de autorização especial da sociedade, não sendo aplicável o disposto nos itens um e dois deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 19: Quatro) Contractos de venda, cedência ou transferência de quotas sem observância do disposto nos itens um, dois e três deste artigo, serão considerados nulos e inválidos.
  34. Número ou marcador, página 19: Cinco) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de sessenta dias a contar da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  35. Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros; ou ainda
  36. Número ou marcador, página 19: b) Se for dada em caução de obrigação que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral e convocação da assembleia
  39. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente na sede da sociedade ou extraordinariamente sempre que necessário.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Sempre que seja necessário reunir a assembleia geral, serão os sócios convocados por carta registrada, com aviso de recepção e com antecedência de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) As resoluções serão aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei requer uma maioria qualificada.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 19: Capital suplementar
  44. Texto do artigo, página 19: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis prestações suplementares, podendo porem, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 19: Gestão e administração da sociedade
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente incumbe aos sócios, João
  48. Texto do artigo, página 19: António Mazivila e Artur Evenício Mucavel, que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Para responsabilizar a sociedade é obrigatória a assinatura de todos os sócios gerentes que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
  50. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum os sócios - gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  53. Texto do artigo, página 19: A dissolução pode ser imposta pela lei ou por acordo entre os sócios. Os sócios serão liquidatários procedendo à partilha dos bens sociais da sociedade de acordo com o deliberado em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 19: Morte ou interdição
  56. Texto do artigo, página 19: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente a todos enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 19: Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros
  59. Texto do artigo, página 19: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 19: Resolução de conflitos
  62. Texto do artigo, página 19: Caso alguma disputa surja entre os sócios, as partes acordam em submeter-se voluntariamente a uma comissão de arbitragem. Esta arbitragem será executada pela Comissão Moçambicana de Arbitragem. A decisão da arbitragem será final e os sócios acordam em aceitá-la como tal.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  65. Texto do artigo, página 19: Em casos omissos será observada a legislação vigente na República de Moçambique, em caso de disputa de interpretação da língua, o português será preferência.
  66. Texto do artigo, página 19: Maputo, nove de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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