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Texto do artigo · p. 13 Total Agri-Business & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918099 uma entidade denominada Total Agri-Business & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Feliciano Rosário Matavele, casado de 50 anos de idade portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104151C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, 3 de Janeiro de 2012, nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, distrito de kampfumo, Bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 993. É constituído uma sociedade unipessoal,
Texto do artigo · p. 13 que se regerá por cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Total Agri-Business & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 993, 6.º andar 24.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferidas, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas agro- -pecuária, comercial, industrial e financeira bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
Número ou marcador · p. 13 b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 13 c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contrato que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
Número ou marcador · p. 13 e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e integralmente realizada em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento de capital social, pertencente ao sócio único Feliciano Rosário Matavele.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Texto do artigo · p. 13 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente serão exercidas pelo sócio único Feliciano Rosário Matavele, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral serão convocados sempre, por meio de carta registada, e-mail, aviso ou notícia por jornal com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzido para dez dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros, e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanece indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 31 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Total Agri-Business & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918099 uma entidade denominada Total Agri-Business & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Feliciano Rosário Matavele, casado de 50 anos de idade portador de Bilhete de Identidade n.º 110100104151C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, 3 de Janeiro de 2012, nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, distrito de kampfumo, Bairro Central, Avenida Karl Marx, n.º 993. É constituído uma sociedade unipessoal,
  4. Texto do artigo, página 13: que se regerá por cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 13: Denominação
  7. Texto do artigo, página 13: É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Total Agri-Business & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 993, 6.º andar 24.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lugar e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderão ser conferidas, mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objectivo:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas agro- -pecuária, comercial, industrial e financeira bem como no exercício de toda e qualquer actividade relacionada com fins;
  17. Número ou marcador, página 13: b) O exercício de comércio geral compreendendo importação, exportação, comissões consignações e agenciamento;
  18. Número ou marcador, página 13: c) O exercício de representação industrial e comercial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro podendo, nos termos de diploma ministerial número vinte e nove barra oitenta e quatro, de seis de Junho, proceder a importação ou exportação directa de mercadoria incluindo no mandato de representação ou cujo fornecimento seja parte integrante dos contrato que a representada tenha em execução na República de Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 13: d) O investimento directo, gestão no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, no país ou no estrangeiro, podendo desempenhar nela cargos de gerência ou de administração qualquer que seja o objecto de tais sociedades;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Qualquer outro ramo de comércio, indústria ou serviços que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessária autorizações.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: Duração
  23. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Capital social
  26. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizada em dinheiro, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento de capital social, pertencente ao sócio único Feliciano Rosário Matavele.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: Administração
  29. Texto do artigo, página 13: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente serão exercidas pelo sócio único Feliciano Rosário Matavele, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses sendo o exercício anterior levado para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, para a eleição do presidente da assembleia geral, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral serão convocados sempre, por meio de carta registada, e-mail, aviso ou notícia por jornal com aviso prévio de recepção, dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzido para dez dias para as assembleias extraordinárias.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 13: Balanço e resultados
  37. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime do sócio;
  41. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente a se distribuir ao sócio.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A sessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros, e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanece indivisa.
  46. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  47. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 14: Maputo, 31 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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