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- Texto do artigo, página 3: Muvitur, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezassete, lavrada de folha cento e dezassete a folhas cento e vinte e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída entre Halde Cassimo e Baltazar Miguel Chandamela uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Muvitur, Limitada, com Avenida Amílcar Cabral, n.º 107, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Firma
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Muvitur, Limitada, e que será regida pelas disposições dos presentes estatutos e diplomas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: Muvitur Limitada, tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 107, rés-do-chão na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir filiais, agências, ou outras formas de representação social em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data dacelebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: Constitui objecto da sociedade o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 3: b) Correio expresso;
- Número ou marcador, página 3: c) Compra e venda de propriedades móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Comercialização de viaturas, motociclos novos usados e respectivos assessórios;
- Número ou marcador, página 3: e) Despachos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 3: f) Agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias, ou complementares, incluindo comissões, consignações, agênciamentos e representações de entidades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim divididas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrita pelo sócio Halde Cassimo;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Baltazar Miguel Chandamela.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser elevado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários por equipamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a cessão de quotas total ou parcial entre os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade dada em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência, nos trinta dias subsequentes a colocação da quota à disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que a sociedade e os sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: gerência
- Número ou marcador, página 3: Um) A gerência da sociedade, dispensada de caução e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete aos sócios ou seu mandatário legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Fora dos actos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente mediante a assinatura dos sócios ou sem seu mandatário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada pela gerência ou pelos sócios que representem vigésima parte do capital prescrito, por meio de carta registada, com antecedência, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só dissolvendo-se a sociedade, a liquidação será de forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para constituição do fundo de reserva enquanto não estiver realizado ou sempre que seja repartida em conformidade com a proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 3: Até a primeira assembleia geral as funções de gerência serão exercidas pelo sócio a ser indicado pela assembleia geral, quando a referida reunião for convocada por ele no prazo de seis meses.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela lei onze de Abril de mil novecentos e um de mais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 27 de Outubro 2017. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 3: Ilegível.
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