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Texto do artigo · p. 7 Hotel Escola & Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e vinte à cento e vinte e dois, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Karl Hans Polzhofer IV, Marlene Flora Agostinho Germano, e Stefan Schmidt-Hayashi. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e Objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Hotel Escola & Turismo, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 1126, cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Concepção e desenvolvimento de projectos de turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Constituição da escola internacional de turismo;
Número ou marcador · p. 7 c) Consultoria imobiliária e de gestão e planeamento turístico;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao Karl Hans Polzhofer IV;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota com valor nominal de 28.000,00MT (vinte e oito mil
Texto do artigo · p. 8 meticais), correspondente a vinte e oito por cento, do capital social, pertencente ao Stefan SchmidtHayashi;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota com valor nominal 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), correspondente a vinte e um por cento, do capital social, pertencente à Marlene Flora Agostinho Germano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 8 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, podendo os sócios a seu critério conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita e prova de entrega, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais detalhadas, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e/ou legislação relevante para esta sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 8 A sociedade nos termos das deliberações tomadas em assembleia geral tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais e tornando-se sócios no lugar do sócio falecido, incapaz ou sócio liquidado e no caso de serem vários, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, Tais deliberações somente serão validas quando devidamente os sócios tiverem as suas assinaturas reconhecidas notarialmente. As deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15
Texto do artigo · p. 8 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Tais cartas deverão ser acompanhadas da assinatura do sócio reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Votação
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Para todos e quaisquer meios, nenhuma deliberação válida da assembleia geral sobre qualquer questão que possa ser tomada sem a presença pessoal e participação ou devidamente representação em tal assembleia geral do sócio Karl Hans Polzhofer IV.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social. A nomeação e destituição de administradores e também dos directores gerais serão tomadas em reuniões da assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco porcento.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Qualquer procuração deverá ser acompanhada da assinatura do sócio representado reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Administração e representação
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administrador(es), somente nomeados pela assembleia geral, sendo desde já nomeado o senhor Stefan Schmidt-Hayashi para o período de um ano com dispensa de título de garantia pelo período de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral. Qualquer acto da administração, que vincule a sociedade e desencadeie uma obrigação superior a USD 1.000,00 (mil dólares), requer a aprovação prévia da assembleia geral, incluindo o voto de consentimento do sócio Karl Hans Polzhofer IV. Qualquer tal acto da administração dentro de um ano trimestral, que no total exceda este valor por causa de gastos perdidos, também deve ser consentido por deliberação da assembleia geral, incluindo um voto de consentimento do sócio Karl Hans Polzhofer IV.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Texto do artigo · p. 9 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 9 — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Hotel Escola & Turismo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Novembro de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e vinte à cento e vinte e dois, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e cinco traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Karl Hans Polzhofer IV, Marlene Flora Agostinho Germano, e Stefan Schmidt-Hayashi. uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e Objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Hotel Escola & Turismo, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré n.º 1126, cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 7: Duração
  11. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: Objecto
  14. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Concepção e desenvolvimento de projectos de turismo;
  16. Número ou marcador, página 7: b) Constituição da escola internacional de turismo;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Consultoria imobiliária e de gestão e planeamento turístico;
  18. Número ou marcador, página 7: d) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  19. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 7: Capital social
  24. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao Karl Hans Polzhofer IV;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota com valor nominal de 28.000,00MT (vinte e oito mil
  27. Texto do artigo, página 8: meticais), correspondente a vinte e oito por cento, do capital social, pertencente ao Stefan SchmidtHayashi;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota com valor nominal 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), correspondente a vinte e um por cento, do capital social, pertencente à Marlene Flora Agostinho Germano.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  32. Número ou marcador, página 8: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, podendo os sócios a seu critério conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 8: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  37. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e depois aos restantes sócios, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita e prova de entrega, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais detalhadas, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  40. Número ou marcador, página 8: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 8: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo e/ou legislação relevante para esta sociedade.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 8: A sociedade nos termos das deliberações tomadas em assembleia geral tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 8: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  47. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais e tornando-se sócios no lugar do sócio falecido, incapaz ou sócio liquidado e no caso de serem vários, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  51. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, Tais deliberações somente serão validas quando devidamente os sócios tiverem as suas assinaturas reconhecidas notarialmente. As deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  56. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15
  57. Texto do artigo, página 8: (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  58. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 8: Representação em assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 8: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Tais cartas deverão ser acompanhadas da assinatura do sócio reconhecida notarialmente.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 8: Votação
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Para todos e quaisquer meios, nenhuma deliberação válida da assembleia geral sobre qualquer questão que possa ser tomada sem a presença pessoal e participação ou devidamente representação em tal assembleia geral do sócio Karl Hans Polzhofer IV.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social. A nomeação e destituição de administradores e também dos directores gerais serão tomadas em reuniões da assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco porcento.
  68. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação. Qualquer procuração deverá ser acompanhada da assinatura do sócio representado reconhecida notarialmente.
  69. Número ou marcador, página 9: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: Administração e representação
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administrador(es), somente nomeados pela assembleia geral, sendo desde já nomeado o senhor Stefan Schmidt-Hayashi para o período de um ano com dispensa de título de garantia pelo período de um ano.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral. Qualquer acto da administração, que vincule a sociedade e desencadeie uma obrigação superior a USD 1.000,00 (mil dólares), requer a aprovação prévia da assembleia geral, incluindo o voto de consentimento do sócio Karl Hans Polzhofer IV. Qualquer tal acto da administração dentro de um ano trimestral, que no total exceda este valor por causa de gastos perdidos, também deve ser consentido por deliberação da assembleia geral, incluindo um voto de consentimento do sócio Karl Hans Polzhofer IV.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador
  76. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  78. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  79. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 9: Resultados
  85. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  88. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  97. Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  98. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2018.
  99. Texto do artigo, página 9: — A Notária Técnica, Ilegível.
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