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Texto do artigo · p. 13 Minas Nhambeia, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legaissob o NUEL 101084019, uma entidade denominada, Minas Nhambeia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Feito Tudo João Male, maior, moçambicano, natural de Morrumbala, residente na rua dos Cajoeiros, casa n.º 39, bairro da Matola B, na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101710Q, emitido na cidade de Maputo, a 18 de Novembro de 2016, válido até 18 de Novembro de 2026, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. António Rodrigues Mangombo Baite, maior, moçambicano, natural de Inhaminga, residente na rua Samuel D. Nkumbul, n.º 1124, bairro da Sommerschielde, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300465489B, emitido na cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2010, vitalício, pela
Texto do artigo · p. 14 Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado segundo outorgante; e
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. António Albuquerque Abdala, maior, moçambicano, natural de BoiolaAngoche, residente na Avenida do Trabalho, n.º 2, 1.º andar, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade, vitalício, n.º 110100185822B, emitido a 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado terceiro outorgante.
Texto do artigo · p. 14 Pelos outorgantes é livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominadas Minas Nhambeia, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Minas Nhambeia, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, n.º 984, na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 14 Pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 14 meticais), que corresponde a soma de 3 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 10.400,00MT (dez mil e quatrocentos meticais), correspondente a 52% (cinquenta e dois) do capital social, pertencente ao sócio Feito Tudo João Male;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 4.800,00 MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a 24% (vinte e quatro) do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues Mangombo Baite;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota no valor nominal de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a 24% (vinte e quatro) do capital social, pertencente ao sócio António Albuquerque Abdala.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a assembleia geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 14 Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, com excepção do sócio maioritário, que o pode fazer de forma livre, bastando comunicar a sociedade por documento escrito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Com excepção do sócio maioritário, o sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes
Texto do artigo · p. 14 a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando a quota seja penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outro meio seja apreendida judicial ou administrativamente, podendo ser transferida para terceiros ou ainda se dada de garantia de obrigações sem a prévia autorização da sociedade; c)Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado, ou pratique acto ou actividade que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 15 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas, desde que não seja a quota do sócio maioritário;
Número ou marcador · p. 15 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 15 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 15 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio maioritário, Feito Tudo João Male, que fica desde já nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) É vedado ao administrador ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Do exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 15 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Dezembro. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Minas Nhambeia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legaissob o NUEL 101084019, uma entidade denominada, Minas Nhambeia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Feito Tudo João Male, maior, moçambicano, natural de Morrumbala, residente na rua dos Cajoeiros, casa n.º 39, bairro da Matola B, na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101710Q, emitido na cidade de Maputo, a 18 de Novembro de 2016, válido até 18 de Novembro de 2026, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo. António Rodrigues Mangombo Baite, maior, moçambicano, natural de Inhaminga, residente na rua Samuel D. Nkumbul, n.º 1124, bairro da Sommerschielde, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110300465489B, emitido na cidade de Maputo, a 6 de Junho de 2010, vitalício, pela
  5. Texto do artigo, página 14: Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado segundo outorgante; e
  6. Texto do artigo, página 14: Terceiro. António Albuquerque Abdala, maior, moçambicano, natural de BoiolaAngoche, residente na Avenida do Trabalho, n.º 2, 1.º andar, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade, vitalício, n.º 110100185822B, emitido a 6 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, doravante designado terceiro outorgante.
  7. Texto do artigo, página 14: Pelos outorgantes é livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominadas Minas Nhambeia, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Minas Nhambeia, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida das Indústrias, n.º 984, na cidade da Matola.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto os seguintes serviços:
  19. Texto do artigo, página 14: Pesquisa, exploração, tratamento, exportação e importação de produtos mineiros e seus derivados.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  21. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 20.000,00MT (vinte mil
  25. Texto do artigo, página 14: meticais), que corresponde a soma de 3 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 10.400,00MT (dez mil e quatrocentos meticais), correspondente a 52% (cinquenta e dois) do capital social, pertencente ao sócio Feito Tudo João Male;
  27. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 4.800,00 MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a 24% (vinte e quatro) do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues Mangombo Baite;
  28. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota no valor nominal de 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais), correspondente a 24% (vinte e quatro) do capital social, pertencente ao sócio António Albuquerque Abdala.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a assembleia geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios, com excepção do sócio maioritário, que o pode fazer de forma livre, bastando comunicar a sociedade por documento escrito.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) Com excepção do sócio maioritário, o sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes
  42. Texto do artigo, página 14: a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  43. Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  44. Número ou marcador, página 14: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  45. Número ou marcador, página 14: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 14: a) Exclusão ou exoneração de qualquer dos seus sócios;
  50. Número ou marcador, página 14: b) Quando a quota seja penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outro meio seja apreendida judicial ou administrativamente, podendo ser transferida para terceiros ou ainda se dada de garantia de obrigações sem a prévia autorização da sociedade; c)Caso o sócio pratique actividade ou acto concorrente com o objecto social sem estar devidamente autorizado, ou pratique acto ou actividade que afecte ou seja susceptível de afectar a actividade da sociedade, ou o bom nome da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social, e da reserva legal.
  54. Número ou marcador, página 14: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 15: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos cinquenta por cento do capital social, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  60. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 15: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  64. Número ou marcador, página 15: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  65. Número ou marcador, página 15: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas, desde que não seja a quota do sócio maioritário;
  66. Número ou marcador, página 15: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  67. Número ou marcador, página 15: d) Alteração do contrato de sociedade;
  68. Número ou marcador, página 15: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  69. Número ou marcador, página 15: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 15: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 15: (Quórum, representação e deliberações)
  73. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio maioritário, Feito Tudo João Male, que fica desde já nomeado como administrador.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  80. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do sócio administrador.
  81. Número ou marcador, página 15: Cinco) É vedado ao administrador ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 15: (Do exercício, contas e resultados)
  84. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  85. Texto do artigo, página 15: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  90. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Dezembro. — O Técnico, Ilegível.
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