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Texto do artigo · p. 15 Ace Parking Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e sete a folhas cinquenta e seis do livro de notas para
Texto do artigo · p. 16 escrituras diversas número quinhentos e onze traço deste Cartório Notarial de Maputo perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, aumento do capital social, entrada de novos sócios, fica alterado os estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação social de Ace Parking Moçambique, Limitada e têm a sua sede na rua Travessa de Azurara n.º 67, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou fora dele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início para todos os efeitos legais, a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Mediação e intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão de parques e parquímetros.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT divididos pelos sócios Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, com uma quota de 65.000,00MT, correspondente a 65% do capital, José Leandro de Abreu Mascarenhas, com uma quota de 25.000,00 MT, correspondente a 25% do capital e Sulemane Faquir Sulemane Aboobakar com uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei;
Texto do artigo · p. 16 A deliberação sobre o aumento, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando feita a favor de terceiros os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade reserva-se em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se por efeito da aquisição a sua situação liquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios, não tiverem sido notificados por carta, para o exercício de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode em vez disso adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, os outros podem, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar amortizar as quotas de que aquele seja titular.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A deliberação de amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Oito) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não
Texto do artigo · p. 16 se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração do sócio)
Texto do artigo · p. 16 O sócio pode exonerar-se da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando os sócios deliberem contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros ou ainda a transferência da sede da sociedade para fora do país;
Número ou marcador · p. 16 c) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Destino das quotas após a morte, interdição ou inabilitação dos sócios)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por morte do sócio a sua quota continua com os seus herdeiros, de entre os quais nomear-se-á um que represente os restantes, nas assembleias gerais, bem como nagestão e administração da referida quota, que também pode ser feita pelo cabeça de casal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será administrada e gerida por um tutor ou curador indicado, até que a situação seja sanada, caso contrário, a sociedade pode propor a aquisição da quota para si, seja a título gratuito ou oneroso, pelo seu valor nominal ou pelo valor que for estipulado, de acordo com um critério de razoabilidade até ao limite que a lei permita.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Administração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 17 dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) O relatório da gestão, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) A aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) A alteração do presente estatuto da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) A dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) O aumento, redução ou reintegração do capital social; g)A propositura e a desistência de qualquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 h) Exclusão e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 17 i) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos sócios ou administrador e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio passivel de confirmar a recepção da convocatória, seja electrónico ou carta, salvo se a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia considera-se válida para deliberar sobre os assuntos constantes da agenda do dia desde que se ache reunida a maioria dos sócios presentes ou representados, porém quando a matéria diga respeito a alteração integral dos estatutos, nomeação de administradores, dissolução, liquidação, fusão de sociedades, exclusão de sócio, o quorum será de pelo menos 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas das assembleias g erais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 17 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, competirá ao sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário, e/ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 A administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 b) Autorizar a constituição de parcerias ou consórcios;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 g) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 17 h) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 17 k) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos,
Texto do artigo · p. 17 documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Texto do artigo · p. 17 O órgão colegial de administração reúne sempre que convocado por qualquer dos administradores, e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocatória deve ser feita por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração reúne na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deve ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e actas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada e as deliberações, tratando-se de órgão colegial, serão tomadas pela maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do conselho de administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 17 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do conselho de administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela assembleia geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dezanove de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Ace Parking Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas quarenta e sete a folhas cinquenta e seis do livro de notas para
  3. Texto do artigo, página 16: escrituras diversas número quinhentos e onze traço deste Cartório Notarial de Maputo perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, aumento do capital social, entrada de novos sócios, fica alterado os estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação social de Ace Parking Moçambique, Limitada e têm a sua sede na rua Travessa de Azurara n.º 67, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou fora dele.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início para todos os efeitos legais, a data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Mediação e intermediação imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Gestão de parques e parquímetros.
  16. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 16: Do capital social e quotas
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT divididos pelos sócios Stélio Luís de Abreu Mascarenhas, com uma quota de 65.000,00MT, correspondente a 65% do capital, José Leandro de Abreu Mascarenhas, com uma quota de 25.000,00 MT, correspondente a 25% do capital e Sulemane Faquir Sulemane Aboobakar com uma quota de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade dos lucros ou reservas ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei;
  24. Texto do artigo, página 16: A deliberação sobre o aumento, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando feita a favor de terceiros os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade reserva-se em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo, o direito de preferência na proporção das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade só pode exercer o direito de preferência se por efeito da aquisição a sua situação liquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  31. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios, não tiverem sido notificados por carta, para o exercício de direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, tendo por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode em vez disso adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, nos casos de exclusão de sócio ou por vontade de um sócio, no caso de exoneração deste.
  38. Número ou marcador, página 16: Cinco) Ocorrido o facto permissivo da exclusão de um sócio, os outros podem, no prazo de noventa dias contados do conhecimento daquele facto pela administração, deliberar amortizar as quotas de que aquele seja titular.
  39. Número ou marcador, página 16: Seis) A deliberação de amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  40. Número ou marcador, página 16: Sete) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  41. Número ou marcador, página 16: Oito) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não
  42. Texto do artigo, página 16: se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço.
  43. Número ou marcador, página 16: Nove) Sendo o preço apurado pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: (Exoneração do sócio)
  46. Texto do artigo, página 16: O sócio pode exonerar-se da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter na sociedade, devendo este caso ser comunicado aos sócios;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Quando os sócios deliberem contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros ou ainda a transferência da sede da sociedade para fora do país;
  49. Número ou marcador, página 16: c) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Destino das quotas após a morte, interdição ou inabilitação dos sócios)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) Por morte do sócio a sua quota continua com os seus herdeiros, de entre os quais nomear-se-á um que represente os restantes, nas assembleias gerais, bem como nagestão e administração da referida quota, que também pode ser feita pelo cabeça de casal.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será administrada e gerida por um tutor ou curador indicado, até que a situação seja sanada, caso contrário, a sociedade pode propor a aquisição da quota para si, seja a título gratuito ou oneroso, pelo seu valor nominal ou pelo valor que for estipulado, de acordo com um critério de razoabilidade até ao limite que a lei permita.
  54. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia geral;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Administração.
  61. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  62. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  65. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  66. Texto do artigo, página 17: dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente estatuto, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 17: a) O relatório da gestão, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício;
  71. Número ou marcador, página 17: b) A aplicação dos resultados do exercício;
  72. Número ou marcador, página 17: c) A alteração do presente estatuto da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: d) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 17: e) A dissolução ou liquidação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 17: f) O aumento, redução ou reintegração do capital social; g)A propositura e a desistência de qualquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  76. Número ou marcador, página 17: h) Exclusão e amortização de quotas;
  77. Número ou marcador, página 17: i) Outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, na competência de outros órgãos da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  80. Texto do artigo, página 17: A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos sócios ou administrador e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio passivel de confirmar a recepção da convocatória, seja electrónico ou carta, salvo se a lei exigir outras formalidades.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia considera-se válida para deliberar sobre os assuntos constantes da agenda do dia desde que se ache reunida a maioria dos sócios presentes ou representados, porém quando a matéria diga respeito a alteração integral dos estatutos, nomeação de administradores, dissolução, liquidação, fusão de sociedades, exclusão de sócio, o quorum será de pelo menos 75% do capital social.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões das assembleias gerais, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
  86. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas das assembleias g erais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  87. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.
  88. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da administração
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  91. Texto do artigo, página 17: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, competirá ao sócio maioritário.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  94. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário, e/ou pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  97. Texto do artigo, página 17: A administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 17: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Autorizar a constituição de parcerias ou consórcios;
  100. Número ou marcador, página 17: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  101. Número ou marcador, página 17: d) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 17: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  103. Número ou marcador, página 17: g) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  104. Número ou marcador, página 17: h) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 17: i) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  106. Número ou marcador, página 17: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  107. Número ou marcador, página 17: k) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos,
  108. Texto do artigo, página 17: documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  111. Texto do artigo, página 17: O órgão colegial de administração reúne sempre que convocado por qualquer dos administradores, e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A convocatória deve ser feita por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) A administração reúne na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deve ser indicado na respectiva convocatória.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e actas)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada e as deliberações, tratando-se de órgão colegial, serão tomadas pela maioria absoluta dos votos.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do conselho de administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  123. Texto do artigo, página 17: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  126. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  127. Número ou marcador, página 17: a) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  128. Número ou marcador, página 18: b) Pelo menos vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do conselho de administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela assembleia geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
  129. Número ou marcador, página 18: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  132. Número ou marcador, página 18: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 18: Dois) Que em tudo o mais não alterado, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  134. Texto do artigo, página 18: Maputo, dezanove de Novembro de 2018.
  135. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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