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- Texto do artigo, página 18: Marília Ferreira Jorge, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, datada de 12 de Dezembro de dois mil e dezoito, da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade denominada Marília Ferreira Jorge, Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda., que tem a sua sede em Maputo na Avenida Aurélio Benete Manave n.º 75, rés-do-chão, esquerdo, bairro Kampfumo, matriculada a Conservatória do registos das Entidades Legais sob o número 101044769 com capital social de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a 100% e pertencente a sócia Marília Alzira Ferreira Jorge, na qalidade de sócia única decidiu sobre a alteração e inclusão de novos artigos ao estatuto social, consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) O exercício da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 18: b) A prestação de serviços de consultoria jurídica, a pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada;
- Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços de assistência na constituição e dissolução de sociedades comerciais nos vários ramos;
- Número ou marcador, página 18: d) Assistência jurídica no ramo de seguros;
- Número ou marcador, página 18: e) Assistência jurídica no ramo bancário;
- Número ou marcador, página 18: f) Tradução ajuramentada de documentação com caracter legal;
- Número ou marcador, página 18: g) Assistência jurídica no ramo de comércio e indústria;
- Número ou marcador, página 18: h) Prestação de serviços afins e complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Cessão, divisão de quotas e participações sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) O sócio único, é livre ao direito de cessão ou divisão de quotas, sem prejuízo do direito de preferência, a ser exercido na proporção da sua participação, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 18: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio, que deve ser advogado e, que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo a terceiros mediante autorização da sociedade por deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Da amortização de quotas (Aumento do capital social e seu quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 18: Um) Caso a sociedade recuse a autorização para a cessão das quotas a um não sócio, deverá proceder à respectiva amortização, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Como princípio base fica desde já estabelecido que a amortização de quotas será feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
- Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a assembleia geral poderá deliberar, com o voto favorável de pelo menos três
- Texto do artigo, página 19: quartas partes do capital social, que o preço da amortização seja determinado nos termos do acordo parassocial a ser assinado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
- Número ou marcador, página 19: Um) Somente os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias devidamente regularizadas na Ordem do Advogados de Moçambique é que podem ser admitidos a sócios da sociedade dos advogados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O direito do sócio a exonerar-se da sociedade de advogados, apena pode ser exercido, se o socio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Três) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
- Número ou marcador, página 19: a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; b)A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio o tiver votado contra a deliberação da assembleia geral; c)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, previsto na lei;
- Número ou marcador, página 19: d) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da sua exoneração, por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração;
- Número ou marcador, página 19: e) A exoneração só se torna efectiva no final de cada ano civil em que é feita a comunicação, as nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção desta comunicação pela sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato de sociedade, acordo para – social e na lei.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A exclusão dos sócios pode dar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Violação grave das obrigações para com a sociedade, que constem de lei e do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Impossibilidade de prestar ou ausência da prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
- Número ou marcador, página 19: c) Prática da actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
- Número ou marcador, página 19: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A exclusão do sócio nas sociedades dos advogados deve ter lugar nos casos de violação
- Texto do artigo, página 19: de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade sejam objecto de sansão disciplinar de suspensão disciplinar superior a seis meses, ou suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e ao prestígio profissionais.
- Número ou marcador, página 19: Sete) São aplicados aos sócios infractores, os procedimentos disciplinares previstos na lei da sociedade dos advogados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (A administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada por um ou mais administradores, que para além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, nomeados com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da sua assinatura, em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes e ou direitos especiais, conferidos pelo órgão colegial de administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de necessidade, a sociedade poderá constituir um procurador com procuração a ser outorgada por um administrador referido no n° um deste artigo, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de administração comercial, em conformidade com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individual do sócio que houver sido constituído como procurador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Remuneração e distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 19: Um) As remunerações de qualquer natureza tidas como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham para além dessa a qualidade de sócio ou associado, constituem receitas da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá distribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
- Número ou marcador, página 19: Três) A distribuição dos dividendos é deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Da responsabilidade dos associados (Direitos e deveres gerais dos associados)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os associados respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É proibido aos associados, administradores, e ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 19: Três) Poderá ser autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores e, reunirá ordinariamente, uma vez por ano nos primeiros três meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de quinze dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais e deliberações dos sócios é aplicável com excepção do estabelecido na lei das sociedades de advogados o que a lei geral e das sociedades por quotas dispõem.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Dependem Também de deliberação dos sócios os seguintes actos, além dos estabelecidos na lei:
- Número ou marcador, página 19: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 19: b) Amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 19: c) Alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: d) Participação em associações de empresas;
- Número ou marcador, página 19: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o referido objecto da deliberação.
- Texto do artigo, página 19: Quarto) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, os sócios administradores nos termos do número um do artigo oitavo supra, ficam, sujeitos ao sancionamento prévio por deliberação da assembleia geral, para a prática dos seguintes actos de gestão:
- Número ou marcador, página 19: a) Contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 20: b) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardando o disposto no número três in fine do artigo décimo;
- Número ou marcador, página 20: c) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Estabelecimento de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 20: e) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 20: k) Aquisição, alienação ou oneração
- Texto do artigo, página 20: de bens móveis e imóveis. Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 20: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 20: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
- Número ou marcador, página 20: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assista e de quem secretariou.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dispensa de formalidades de convocação)
- Texto do artigo, página 20: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações ao contrato social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente, será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 20: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Extinção de participação social)
- Número ou marcador, página 20: Um) As participações sociais estinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O valor da participação social e caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado pelo titular de todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos sócios, com intervenção do titular da participação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, pode o valor da participação social extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para os efeitos dos números 1 a 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei da sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O disposto nos números 1 a 4 é aplicado com as necessárias adaptações, aos casos em que forem decretadas a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos definidos na lei de sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
- Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedades por quotas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
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