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Texto do artigo · p. 31 Mozalicious, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de quatro de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 51 verso à 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 208-A, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único-BAÙ, entre: Paulo José Santos de Carvalho Marques e Manuel Pita Alavalave.
Texto do artigo · p. 31 E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mozalicious, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Mozalicious, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede em Moeda, pode abrir e fechar sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto comércio por grosso e por retalho de produtos agrícolas, tem por objecto o processamento de produtos
Texto do artigo · p. 32 agrícolas secos e frescos, sua venda por grosso ou retalho, fabrico de bolachas e biscoitos, exploração e venda de recursos marinhos, exploração de aquacultura, recursos minerais, turismo, prestação de serviços, importação e exportação, poderá ainda dedicar-se a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras que devidamente autorizadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente realizado, é de vinte mil meticais e corresponde á soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de dez mil meticais, subscrita por Paulo José Santos de Carvalho Marques;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de dez mil meticais, subscrita por Manuel Pita Alavalave.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observar-se-ão as formalidades na lei.
Texto do artigo · p. 32 Dois)Deliberada qualquer variação do capital social, do aumento ou diminuição, será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo á assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento de capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas novas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transacionadas por inteiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam de direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes a colocação da quota a sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a oferece a sociedade ou aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A cessação de quotas a sócios ou a terceiros carece de autorização prévia da sociedade, dada por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral, é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 32 As reuniões da assembleia geral realizar-seão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será feita pelo gerente em carta com aviso de recepção, expedida com antecedência de trinta dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Texto do artigo · p. 32 Os sócios podem fazer-se representar em assembleia geral por pessoas estranhas, no impedimento que para o efeito designarem e com poderes para tal fim, conferida por procuração ou mediante simples carta para esse fim dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) A gerência é o órgão executivo da sociedade, e a ela compete realizar e gerir todos os negócios correntes e conducentes aprossecução do objecto social, bem como representar a sociedade em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente. Ficam desde já nomeados para
Texto do artigo · p. 32 o cargo de gerência os sócios Paulo José Santos de Carvalho Marques e Manuel Pita Alavalave, com dispensa de caução, bastando a assinatura de cada um deles individualmente, para validar a sociedade em actos e assinatura dos dois em conjunto para validar contratos que obriguem a sociedade de uma forma pecuniária ou substancial.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos alheios ao objecto social, nem conceder a terceiros qualquer garantia como em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão conjuntamente os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo, no entanto, escolher entre eles um que os represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Anualmente será dado um balanço e contas dos resultados do exercício, encerrado com referência a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil, merecendo aprovação da assembleia geral, que para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte. A assembleia deliberará, ouvida a gerência sobre a aplicação legislada para o fundo de reserva legal e outras reservas que se julgar de forma mais adequada ou acordada em assembleia geral e de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo por acordo entre os sócios e procedendo a liquidação conforme deliberarem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em tudo omisso será regulado por lei
Texto do artigo · p. 32 aplicável na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 16 de Novembro
Texto do artigo · p. 32 de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Mozalicious, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de quatro de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 51 verso à 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 208-A, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior dos registos, em pleno exercício de funções notariais no referido Balcão de Atendimento Único-BAÙ, entre: Paulo José Santos de Carvalho Marques e Manuel Pita Alavalave.
  3. Texto do artigo, página 31: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Mozalicious, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Mozalicious, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede em Moeda, pode abrir e fechar sucursais, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto comércio por grosso e por retalho de produtos agrícolas, tem por objecto o processamento de produtos
  10. Texto do artigo, página 32: agrícolas secos e frescos, sua venda por grosso ou retalho, fabrico de bolachas e biscoitos, exploração e venda de recursos marinhos, exploração de aquacultura, recursos minerais, turismo, prestação de serviços, importação e exportação, poderá ainda dedicar-se a actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras que devidamente autorizadas pela entidade competente.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado, é de vinte mil meticais e corresponde á soma de duas quotas assim distribuídas:
  13. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de dez mil meticais, subscrita por Paulo José Santos de Carvalho Marques;
  14. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de dez mil meticais, subscrita por Manuel Pita Alavalave.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observar-se-ão as formalidades na lei.
  17. Texto do artigo, página 32: Dois)Deliberada qualquer variação do capital social, do aumento ou diminuição, será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo á assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  18. Número ou marcador, página 32: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento de capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas novas quotas.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  20. Número ou marcador, página 32: Um) As quotas não podem ser divididas, só podendo ser transacionadas por inteiro.
  21. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam de direito de preferência nos trinta dias subsequentes à colocação da quota.
  22. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes a colocação da quota a sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a oferece a sociedade ou aos sócios.
  23. Número ou marcador, página 32: Quatro) A cessação de quotas a sócios ou a terceiros carece de autorização prévia da sociedade, dada por assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral, é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  26. Texto do artigo, página 32: As reuniões da assembleia geral realizar-seão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será feita pelo gerente em carta com aviso de recepção, expedida com antecedência de trinta dias dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  27. Texto do artigo, página 32: Os sócios podem fazer-se representar em assembleia geral por pessoas estranhas, no impedimento que para o efeito designarem e com poderes para tal fim, conferida por procuração ou mediante simples carta para esse fim dirigida a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  29. Número ou marcador, página 32: Um) A gerência é o órgão executivo da sociedade, e a ela compete realizar e gerir todos os negócios correntes e conducentes aprossecução do objecto social, bem como representar a sociedade em todos os actos e contratos, em juízo ou fora dele, activa e passivamente. Ficam desde já nomeados para
  30. Texto do artigo, página 32: o cargo de gerência os sócios Paulo José Santos de Carvalho Marques e Manuel Pita Alavalave, com dispensa de caução, bastando a assinatura de cada um deles individualmente, para validar a sociedade em actos e assinatura dos dois em conjunto para validar contratos que obriguem a sociedade de uma forma pecuniária ou substancial.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos alheios ao objecto social, nem conceder a terceiros qualquer garantia como em letras de favor, fianças e abonações.
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 32: Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão conjuntamente os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo, no entanto, escolher entre eles um que os represente na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 32: Anualmente será dado um balanço e contas dos resultados do exercício, encerrado com referência a trinta e um de Dezembro, coincidindo com o ano civil, merecendo aprovação da assembleia geral, que para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte. A assembleia deliberará, ouvida a gerência sobre a aplicação legislada para o fundo de reserva legal e outras reservas que se julgar de forma mais adequada ou acordada em assembleia geral e de acordo com a legislação em vigor.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo por acordo entre os sócios e procedendo a liquidação conforme deliberarem.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em tudo omisso será regulado por lei
  39. Texto do artigo, página 32: aplicável na República de Moçambique. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 16 de Novembro
  40. Texto do artigo, página 32: de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
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