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Texto do artigo · p. 10 ALUMOC, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105062350, uma sociedade denominada ALUMOC, S.A. que rege-se pelos seguintes artigos em anexo:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social e natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação ALUMOC, S.A., abreviadamente simplesmente designada ALUMOC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo na Avenida 24 de Julho n.º 1639, 1.º andar, Flat 2, Bairro Central, Kampfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode alterar a sede dentro do mesmo município e criar delegações, agências, sucursais ou qualquer forma de representação dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o investimento em indústrias e sectores complementares, a gestão de participações sociais noutras sociedades que operem no sector industrial, compreendendo a aquisição, detenção, administração e alienação de participações, bem como a coordenação
Texto do artigo · p. 10 estratégica, financeira e administrativa das sociedades participadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, de forma acessória, prestar serviços de gestão, consultoria, assessoria financeira, administrativa e estratégica às suas participadas, celebrar contratos de assistência técnica, de centralização de serviços, de tesouraria e de gestão de recursos, desde que tais serviços estejam relacionados com as sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode realizar actividades complementares, conexas ou instrumentais ao objecto principal, desde que não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, acções e outras prestações de capital
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções ordinárias são nominativas, podendo ser emitidas sob forma materializada (títulos físicos) ou desmaterializada, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções materializadas serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, podendo ser substituídas por agrupamento ou subdivisão. As despesas da substituição são suportadas pelo accionista requerente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá emitir diferentes séries de acções ordinárias, desde que tal não implique atribuição de direitos diferenciados dentro da mesma classe.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A sociedade pode ainda emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não remíveis, em diferentes classes ou séries, nos termos deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que fixará os termos, condições e características da emissão, subscrição e realização.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os aumentos de capital a realizar mediante novas entradas carecem de deliberação unânime de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os aumentos de capital a realizar por incorporação de reservas, resultados transitados ou outros fundos próprios poderão ser aprovados
Texto do artigo · p. 10 por maioria simples dos votos emitidos, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias que representem mais de 10% do capital social, nem acções não integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem tal limite ou que não estejam integralmente realizadas quando:
Número ou marcador · p. 10 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções;
Número ou marcador · p. 10 b) a aquisição ocorrer no âmbito de transmissão de património a título universal;
Número ou marcador · p. 10 c) a aquisição for gratuita;
Número ou marcador · p. 10 d) a aquisição ocorrer em processo executivo, não havendo outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 10 e) a aquisição decorrer de imposição legal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se tal não reduzir o seu património líquido abaixo da soma do capital social e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As acções próprias não conferem direito de voto nem direito a dividendos.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A sociedade não pode deter, por mais de três anos, acções próprias que excedam o limite referido no n.º 2.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão e oneração de acções)
Texto do artigo · p. 10 A transmissão e a oneração de acções, designadamente através da constituição de usufruto, penhor ou qualquer outro ónus ou encargo, são livres, produzindo efeitos perante a sociedade apenas após comunicação escrita e respectivo registo no Livro de Registo de Acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral pode deliberar exigir prestações suplementares aos accionistas, na proporção das respectivas participações, até ao montante máximo global de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) A obrigação de realização das prestações suplementares vence-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da deliberação, salvo disposição diversa na mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e governação
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e delibera sobre todas as matérias que a lei ou os estatutos não atribuam a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A mesa é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e extraordinariamente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum reforçado)
Texto do artigo · p. 11 Exigem deliberação favorável de 75% dos votos emitidos:
Número ou marcador · p. 11 a) alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) emissão de dívida superior a 10% (dez por cento) do activo;
Número ou marcador · p. 11 d) alienação de activos essenciais;
Número ou marcador · p. 11 e) concessão de garantias.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem existir administradores executivos, não executivos e independentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Accionistas com pelo menos 26% (vinte e seis por cento) do capital podem nomear directamente um administrador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Até à realização da primeira Assembleia Geral, ficam, desde já, nomeados como membros do Conselho de Administração os seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 11 a) Rogério Samo Gudo, que exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração; b)Luís Micael Mucabi Júnior que exercerá as funções de administrador; e
Número ou marcador · p. 11 c) Sérgio Miguel Carvalho Rodrigues que exercerá as funções de administrador.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os administradores ora nomeados mantêm-se em funções até à eleição dos novos membros pela primeira Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade obriga-se por:
Número ou marcador · p. 11 a) assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) assinatura de um administrador com poderes delegados;
Número ou marcador · p. 11 c) assinatura de procuradores com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente contrato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Fiscal Único deve ser auditor registado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM).
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral elegerá igualmente um Fiscal Suplente, que substituirá o Fiscal Único em caso de impedimento, ausência ou vacatura do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar a gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrituração e os documentos da sociedade; c)emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) supervisionar a observância da lei, dos estatutos e das deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer as demais competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do endividamento e garantias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Limite de endividamento)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade não pode contrair financiamentos que excedam os valores dos seus capitais próprios sem aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de garantias)
Texto do artigo · p. 11 A concessão de garantias a terceiros exige deliberação favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos conflitos de interesses
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações de declaração)
Texto do artigo · p. 11 Administradores e accionistas devem declarar quaisquer situações de conflito de interesses e abster-se de intervir ou votar quando legalmente aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 11 A omissão de declaração pode implicar responsabilidade civil, destituição e demais consequências legais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) 5% (cinco por cento) para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Da alienação de activos, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Alienação de activos essenciais)
Texto do artigo · p. 11 A alienação de activos cujo valor ultrapasse 20% (vinte por cento) do activo total carece de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se conforme a lei e será liquidada por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII Das disposições modernas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões electrónicas)
Texto do artigo · p. 11 As reuniões dos órgãos sociais podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assinaturas electrónicas)
Texto do artigo · p. 12 As actas, deliberações e documentos sociais podem ser assinados mediante assinatura electrónica qualificada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer litígios derivados deste contrato serão resolvidos por arbitragem, administrada pelo CACM – Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Aplicam-se o Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 10 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: ALUMOC, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Dezembro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 105062350, uma sociedade denominada ALUMOC, S.A. que rege-se pelos seguintes artigos em anexo:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação social e natureza)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação ALUMOC, S.A., abreviadamente simplesmente designada ALUMOC.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo na Avenida 24 de Julho n.º 1639, 1.º andar, Flat 2, Bairro Central, Kampfumo, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode alterar a sede dentro do mesmo município e criar delegações, agências, sucursais ou qualquer forma de representação dentro ou fora do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o investimento em indústrias e sectores complementares, a gestão de participações sociais noutras sociedades que operem no sector industrial, compreendendo a aquisição, detenção, administração e alienação de participações, bem como a coordenação
  18. Texto do artigo, página 10: estratégica, financeira e administrativa das sociedades participadas.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, de forma acessória, prestar serviços de gestão, consultoria, assessoria financeira, administrativa e estratégica às suas participadas, celebrar contratos de assistência técnica, de centralização de serviços, de tesouraria e de gestão de recursos, desde que tais serviços estejam relacionados com as sociedades em que detenha participações.
  20. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode realizar actividades complementares, conexas ou instrumentais ao objecto principal, desde que não proibidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, acções e outras prestações de capital
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Capital social e acções)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por dez mil acções ordinárias, com o valor nominal de cem meticais cada.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções ordinárias são nominativas, podendo ser emitidas sob forma materializada (títulos físicos) ou desmaterializada, nos termos da legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) As acções materializadas serão representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e múltiplos de mil acções, podendo ser substituídas por agrupamento ou subdivisão. As despesas da substituição são suportadas pelo accionista requerente.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá emitir diferentes séries de acções ordinárias, desde que tal não implique atribuição de direitos diferenciados dentro da mesma classe.
  28. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  29. Número ou marcador, página 10: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: Sete) A sociedade pode ainda emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não remíveis, em diferentes classes ou séries, nos termos deliberados pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, que fixará os termos, condições e características da emissão, subscrição e realização.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Os aumentos de capital a realizar mediante novas entradas carecem de deliberação unânime de todos os accionistas.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) Os aumentos de capital a realizar por incorporação de reservas, resultados transitados ou outros fundos próprios poderão ser aprovados
  36. Texto do artigo, página 10: por maioria simples dos votos emitidos, salvo disposição legal em contrário.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Acções e obrigações próprias)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias que representem mais de 10% do capital social, nem acções não integralmente realizadas.
  45. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem tal limite ou que não estejam integralmente realizadas quando:
  46. Número ou marcador, página 10: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções;
  47. Número ou marcador, página 10: b) a aquisição ocorrer no âmbito de transmissão de património a título universal;
  48. Número ou marcador, página 10: c) a aquisição for gratuita;
  49. Número ou marcador, página 10: d) a aquisição ocorrer em processo executivo, não havendo outros bens suficientes;
  50. Número ou marcador, página 10: e) a aquisição decorrer de imposição legal.
  51. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se tal não reduzir o seu património líquido abaixo da soma do capital social e das reservas legais obrigatórias.
  52. Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções próprias não conferem direito de voto nem direito a dividendos.
  53. Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade não pode deter, por mais de três anos, acções próprias que excedam o limite referido no n.º 2.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 10: (Transmissão e oneração de acções)
  56. Texto do artigo, página 10: A transmissão e a oneração de acções, designadamente através da constituição de usufruto, penhor ou qualquer outro ónus ou encargo, são livres, produzindo efeitos perante a sociedade apenas após comunicação escrita e respectivo registo no Livro de Registo de Acções existentes na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  59. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode deliberar exigir prestações suplementares aos accionistas, na proporção das respectivas participações, até ao montante máximo global de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) A obrigação de realização das prestações suplementares vence-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da deliberação, salvo disposição diversa na mesma deliberação.
  61. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e governação
  62. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e delibera sobre todas as matérias que a lei ou os estatutos não atribuam a outros órgãos.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  68. Texto do artigo, página 11: A mesa é composta por um presidente e um secretário.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 11: A assembleia reúne ordinariamente uma vez
  72. Texto do artigo, página 11: por ano e extraordinariamente nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 11: (Quórum reforçado)
  75. Texto do artigo, página 11: Exigem deliberação favorável de 75% dos votos emitidos:
  76. Número ou marcador, página 11: a) alteração do objecto social;
  77. Número ou marcador, página 11: b) alteração do capital social;
  78. Número ou marcador, página 11: c) emissão de dívida superior a 10% (dez por cento) do activo;
  79. Número ou marcador, página 11: d) alienação de activos essenciais;
  80. Número ou marcador, página 11: e) concessão de garantias.
  81. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  82. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem existir administradores executivos, não executivos e independentes.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) Accionistas com pelo menos 26% (vinte e seis por cento) do capital podem nomear directamente um administrador.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) Até à realização da primeira Assembleia Geral, ficam, desde já, nomeados como membros do Conselho de Administração os seguintes administradores:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Rogério Samo Gudo, que exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração; b)Luís Micael Mucabi Júnior que exercerá as funções de administrador; e
  90. Número ou marcador, página 11: c) Sérgio Miguel Carvalho Rodrigues que exercerá as funções de administrador.
  91. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores ora nomeados mantêm-se em funções até à eleição dos novos membros pela primeira Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  97. Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se por:
  98. Número ou marcador, página 11: a) assinatura conjunta de dois administradores;
  99. Número ou marcador, página 11: b) assinatura de um administrador com poderes delegados;
  100. Número ou marcador, página 11: c) assinatura de procuradores com poderes específicos.
  101. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da Fiscalização
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 11: (Fiscal Único)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, nos termos da lei e do presente contrato.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) O Fiscal Único deve ser auditor registado na Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM).
  106. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral elegerá igualmente um Fiscal Suplente, que substituirá o Fiscal Único em caso de impedimento, ausência ou vacatura do cargo.
  107. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao Fiscal Único:
  108. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar a gestão da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 11: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrituração e os documentos da sociedade; c)emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
  110. Número ou marcador, página 11: d) supervisionar a observância da lei, dos estatutos e das deliberações sociais;
  111. Número ou marcador, página 11: e) exercer as demais competências previstas na lei.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do endividamento e garantias
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 11: (Limite de endividamento)
  115. Texto do artigo, página 11: A sociedade não pode contrair financiamentos que excedam os valores dos seus capitais próprios sem aprovação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 11: (Prestação de garantias)
  118. Texto do artigo, página 11: A concessão de garantias a terceiros exige deliberação favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos emitidos.
  119. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos conflitos de interesses
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 11: (Obrigações de declaração)
  122. Texto do artigo, página 11: Administradores e accionistas devem declarar quaisquer situações de conflito de interesses e abster-se de intervir ou votar quando legalmente aplicável.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
  125. Texto do artigo, página 11: A omissão de declaração pode implicar responsabilidade civil, destituição e demais consequências legais.
  126. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
  129. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  130. Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  131. Número ou marcador, página 11: a) 5% (cinco por cento) para a realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, até que represente pelo menos a quinta parte do montante do capital social; e
  132. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Da alienação de activos, dissolução e liquidação
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 11: (Alienação de activos essenciais)
  136. Texto do artigo, página 11: A alienação de activos cujo valor ultrapasse 20% (vinte por cento) do activo total carece de deliberação da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  139. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se conforme a lei e será liquidada por liquidatários designados pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII Das disposições modernas
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 11: (Reuniões electrónicas)
  143. Texto do artigo, página 11: As reuniões dos órgãos sociais podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios telemáticos.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 12: (Assinaturas electrónicas)
  146. Texto do artigo, página 12: As actas, deliberações e documentos sociais podem ser assinados mediante assinatura electrónica qualificada.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 12: (Arbitragem)
  149. Texto do artigo, página 12: Quaisquer litígios derivados deste contrato serão resolvidos por arbitragem, administrada pelo CACM – Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação.
  150. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX Dos casos omissos
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 12: Aplicam-se o Código Comercial Moçambicano e demais legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 12: Maputo, 10 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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