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Texto do artigo · p. 12 Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango- Chiango N`Lhuvuko
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no cinco de Maio do ano dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade denominada Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango- Chiango N`Lhuvuko, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060387, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango - Chiango N`Lhuvuko, abreviadamente designada por Associação Chiango N’lhuvuko, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é de filiação voluntária, apartidária e sem discriminação de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação política, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 13 A Associação Chiango N’lhuvuko é de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) o aproveitamento urbanístico do terreno situado em Chiango, para a sua transformação num complexo imobiliário, incluindo uma zona residencial moderna e Complexo Imobiliário Integrado;
Número ou marcador · p. 13 b) a manutenção do espírito de mútua confiança, respeito e boa-fé, entre os associados na realização das actividades do projecto, por forma a garantir o sucesso do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a prossecução dos seus objetivos, a associação deverá:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir o não deslocamento e afastamento forçado dos actuais moradores ou detentores de terras da nova zona em urbanização e, a consequente marginalização económica daqueles perante as novas oportunidades económicas para a melhoria das suas condições de vida e bem-estar material e espiritual;
Número ou marcador · p. 13 b) proceder a identificação e registo de todos os membros da Associação Chiango N’lhuvûko que serão beneficiários do projecto;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir que o Projecto de Urbanização da Zona de Chiango - área da Associação Chiango N’lhuvûko, correspondente ao Projecto de Complexo Imobiliário Integrado obedeça a um modelo económico e social que contempla:
Texto do artigo · p. 13 (i) uma área reservada aos membros da associação, através da entrega de talhões individuais devidamente nominados, demarcados, titulados e registados no Cadastro Municipal, na Conservatória do Registo Predial e no Registo Matricial das Finanças e igualmente dotados de um projecto-modelo executivo de construção, devidamente aprovado pelo município, pronto para a sua implementação; (ii) uma área para a manutenção das actividades iniciais da associação para a prática da agricultura verde pelos seus
Texto do artigo · p. 13 membros ou terceiros em regime contratual específico; (iii) uma área reservada ao Conselho Municipal para atender pedidos dos munícipes entrados nessa entidade; (iv) Uma área considerada Reserva do Estado e a ser entregue ao Ministério da Terra e Ambiente e a ser gerido por esta nos termos da lei; (v) uma área será destinada aos parceiros pelas intervenções e investimentos iniciais feitos com o fim de viabilizar o Projecto Chiango N’lhuvûko, s e n d o o p o r t u n a m e n t e desanexada do restante terreno e assim registada em nome e desses parceiros (investidores); (vi) uma área destinada a infraestruturas e equipamentos socias, incluindo arruamentos (ruas principais e ruas secundarias), passagens de linhas de eletrificação, linhas de comunicação condutas de abastecimento de água e saneamento básico, etc. Depois que esta área e respectivos espaços sejam construídos, os mesmos serão entregues ao Conselho Municipal para a sua gestão, salvo se esta entidade entender de outro modo; (vii) uma área destinada a espaços e infraestruturas sociais públicos, designadamente, 1 (um) parque/jardim público, 1 (uma) esquadra/posto da PRM; (viii) uma área destinada a construção de uma escola primaria pública e 1 (uma) escola secundária/instituto politécnico público. Depois que esta área seja identificada e respectivos terrenos demarcados e registados no cadastro municipal, os mesmos serão entregues ao Conselho Municipal; (ix) uma área que será destinada ao investimento por potenciais interessados e de acordo ao conteúdo do Projecto Chiango N’lhuvûko.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão)
Texto do artigo · p. 13 São membros da Associação Chiango N’lhuvuko, as pessoas identificadas e registadas
Texto do artigo · p. 13 nos termos da alínea b) do número 3, do artigo 3 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros da Associação Chiango N’lhuvuko agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 13 a) membros fundadores – são aqueles que foram consignatários dos presentes Estatutos e os que se acharem inscritos à data da realização da primeira Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 13 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares registadas e que se identificam com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) membros beneméritos – são aqueles que tenham contribuído de forma especial através de disponibilização de meios financeiros, materiais, humanos ou técnicos para o procedimento dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 13 d) membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados á associação e que foram designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário pela Assembleia Geral será sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao nível das delegações ou outras formas de representação, as actividades da Associação Chiango N’lhuvuko, são asseguradas por um coordenador e coordenador adjunto a serem confirmados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Chiango N’lhuvuko, constituída por todos os membros, que estejam no pleno exercício dos seus direitos associativos, tendo cada membro direito a um voto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros impedidos de comparecer a qualquer reunião da associação poderão delegar noutro membro a sua representação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A delegação noutro associado far-se-á por carta com assinatura reconhecida e dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cada membro só poderá ter uma única representação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A Assembleia Geral não se realiza quando for observada a falta ou impedimento de todos os membros da mesa e quando os membros da Assembleia Geral presentes não corresponderem a mais de metade dos membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, o vice-presidente desempenha as funções daquele; na falta ou impedimento daqueles, competirá a Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os vogais devem secretariar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) apreciar e aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) apreciar e aprovar o plano estratégico, programas e os planos anuais de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 14 c) apreciar e aprovar o relatório anual e o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal e dos coordenadores;
Número ou marcador · p. 14 e) aplicar sanções aos membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 f) apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) decidir sobre a modificação dos estatutos e seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 h) atribuir o título de membro benemérito e honorário sob proposta de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros e/ou do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, por qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico e artístico;
Número ou marcador · p. 14 j) fixar os montantes da quota anual; k)deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 14 l) ratificar o pedido de renúncia e a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 14 m) aprovar e resolver qualquer outra questão a ela submetida para sua consideração;
Número ou marcador · p. 14 n) aprovar a criação de delegações e outras formas de representação da associação;
Número ou marcador · p. 14 o) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 p) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; e
Número ou marcador · p. 14 q) decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição e competências da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
Texto do artigo · p. 14 a)decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre para:
Número ou marcador · p. 14 a) apreciar o plano, orçamento e relatório anual do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 1/3 dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As sessões da Assembleia Geral são secretariadas por um dos vogais indicados pelo presidente e, na ausência dos vogais, por um membro presente eleito pela assembleia que exercerá as funções até o fim da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocatória pode ser feita através de carta convite, colocação na página oficial de internet, bem como através dos fóruns
Texto do artigo · p. 14 electrónicos que tenham sido adoptados como veículos de comunicação da Associação Chiango N’lhuvuko.
Número ou marcador · p. 14 Três) Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local de reunião, bem como a proposta da ordem de trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação achando-se presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número, se a lei não exigir quórum especial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto aberto pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente de Direcção, vice-presidente, secretário de Direcção, tesoureiro e cinco vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares do Conselho de Direcção perdem os mandatos para que foram eleitos quando injustificadamente não compareçam á três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato do Conselho de Direcção é de três anos, renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) administrar e representar a associação;
Número ou marcador · p. 14 b) admitir os membros efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar e implementar programas e plano estratégico da Chiango N’lhuvuko;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar o relatório, balanços e contas de cada exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral; f)elaborar o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 g) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 14 h) gerir os recursos humanos da associação;
Número ou marcador · p. 14 i) representar a Associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 j) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 k) propor a nomeação de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 15 l) celebrar acordos de parcerias com pessoas singulares ou colectivas; e m)decidir sobre apoios e contribuições dos membros para casos de assistência a famílias ou comunidades em situações de vulnerabilidade, bem como nos casos de falecimentos de Associados e/ou seus familiares directos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos titulares de cargos de direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho de Direcção devem agir com especial diligência e com estrita observância dos preceitos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos contrários aos preceitos referidos no número anterior são considerados violações expressas no mandato, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil correspondente e os infractores são expulsos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os da associação sem possibilidade de readmissão como membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês sempre que o Presidente julgue conveniente ou quando solicitado pelo Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos, sendo que assiste ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Forma de obrigar a associação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para obrigar a associação são necessárias e suficientes as assinaturas do presidente do Conselho de Direcção e do tesoureiro e, em caso de impedimento deste, o secretário de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Gratuitidade das actividades)
Número ou marcador · p. 15 Um) As actividades desenvolvidas pelos membros da Associação são gratuitas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A associação não distribui resultados das receitas, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património, sob nenhuma forma ou pretexto, excepto nos casos da alínea c), do n.º 3, do artigo 10.
Número ou marcador · p. 15 Três) O funcionamento da associação é sustentado através de contribuições dos membros e de outras fontes, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria para a fiscalização e controle da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente; e
Número ou marcador · p. 15 b) dois vogais um dos quais deve ser um técnico oficial de contas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) o controlo e fiscalização da associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 15 b) examinar a escrituração e os documentos;
Número ou marcador · p. 15 c) acompanhar a execução orçamental; d)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 15 f) verificar se os critérios valorimétricos adoptados, conduzem a uma correcta avaliação do património e seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 g) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 15 As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 O património da associação é constituído de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Fundos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da Associação Chiango N’lhuvuko o valor proveniente das actividades
Texto do artigo · p. 15 do projecto e/ou serviços prestados em nome da associação à terceiros, e outras formas de contribuições.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos são alterados, a todo tempo, por decisão de 3/4 (três quartos) dos membros da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos pelo Conselho de Direcção que os remeterá à ratificação pela Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 15 da sua aprovação. Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 15 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango- Chiango N`Lhuvuko
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no cinco de Maio do ano dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade denominada Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango- Chiango N`Lhuvuko, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105060387, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 12: A Associação para o Desenvolvimento Urbano de Chiango - Chiango N`Lhuvuko, abreviadamente designada por Associação Chiango N’lhuvuko, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é de filiação voluntária, apartidária e sem discriminação de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação política, e constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 13: A Associação Chiango N’lhuvuko é de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A associação tem como objectivos:
  13. Número ou marcador, página 13: a) o aproveitamento urbanístico do terreno situado em Chiango, para a sua transformação num complexo imobiliário, incluindo uma zona residencial moderna e Complexo Imobiliário Integrado;
  14. Número ou marcador, página 13: b) a manutenção do espírito de mútua confiança, respeito e boa-fé, entre os associados na realização das actividades do projecto, por forma a garantir o sucesso do mesmo.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a prossecução dos seus objetivos, a associação deverá:
  16. Número ou marcador, página 13: a) garantir o não deslocamento e afastamento forçado dos actuais moradores ou detentores de terras da nova zona em urbanização e, a consequente marginalização económica daqueles perante as novas oportunidades económicas para a melhoria das suas condições de vida e bem-estar material e espiritual;
  17. Número ou marcador, página 13: b) proceder a identificação e registo de todos os membros da Associação Chiango N’lhuvûko que serão beneficiários do projecto;
  18. Número ou marcador, página 13: c) garantir que o Projecto de Urbanização da Zona de Chiango - área da Associação Chiango N’lhuvûko, correspondente ao Projecto de Complexo Imobiliário Integrado obedeça a um modelo económico e social que contempla:
  19. Texto do artigo, página 13: (i) uma área reservada aos membros da associação, através da entrega de talhões individuais devidamente nominados, demarcados, titulados e registados no Cadastro Municipal, na Conservatória do Registo Predial e no Registo Matricial das Finanças e igualmente dotados de um projecto-modelo executivo de construção, devidamente aprovado pelo município, pronto para a sua implementação; (ii) uma área para a manutenção das actividades iniciais da associação para a prática da agricultura verde pelos seus
  20. Texto do artigo, página 13: membros ou terceiros em regime contratual específico; (iii) uma área reservada ao Conselho Municipal para atender pedidos dos munícipes entrados nessa entidade; (iv) Uma área considerada Reserva do Estado e a ser entregue ao Ministério da Terra e Ambiente e a ser gerido por esta nos termos da lei; (v) uma área será destinada aos parceiros pelas intervenções e investimentos iniciais feitos com o fim de viabilizar o Projecto Chiango N’lhuvûko, s e n d o o p o r t u n a m e n t e desanexada do restante terreno e assim registada em nome e desses parceiros (investidores); (vi) uma área destinada a infraestruturas e equipamentos socias, incluindo arruamentos (ruas principais e ruas secundarias), passagens de linhas de eletrificação, linhas de comunicação condutas de abastecimento de água e saneamento básico, etc. Depois que esta área e respectivos espaços sejam construídos, os mesmos serão entregues ao Conselho Municipal para a sua gestão, salvo se esta entidade entender de outro modo; (vii) uma área destinada a espaços e infraestruturas sociais públicos, designadamente, 1 (um) parque/jardim público, 1 (uma) esquadra/posto da PRM; (viii) uma área destinada a construção de uma escola primaria pública e 1 (uma) escola secundária/instituto politécnico público. Depois que esta área seja identificada e respectivos terrenos demarcados e registados no cadastro municipal, os mesmos serão entregues ao Conselho Municipal; (ix) uma área que será destinada ao investimento por potenciais interessados e de acordo ao conteúdo do Projecto Chiango N’lhuvûko.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 13: Dos membros
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Admissão)
  25. Texto do artigo, página 13: São membros da Associação Chiango N’lhuvuko, as pessoas identificadas e registadas
  26. Texto do artigo, página 13: nos termos da alínea b) do número 3, do artigo 3 dos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Categoria dos membros)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros da Associação Chiango N’lhuvuko agrupam-se nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 13: a) membros fundadores – são aqueles que foram consignatários dos presentes Estatutos e os que se acharem inscritos à data da realização da primeira Assembleia Geral constituinte;
  31. Número ou marcador, página 13: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares registadas e que se identificam com os objectivos da associação;
  32. Número ou marcador, página 13: c) membros beneméritos – são aqueles que tenham contribuído de forma especial através de disponibilização de meios financeiros, materiais, humanos ou técnicos para o procedimento dos objectivos da associação; e
  33. Número ou marcador, página 13: d) membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados á associação e que foram designados pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) A aquisição da qualidade de membro honorário pela Assembleia Geral será sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  35. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funções
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos sociais da associação: a) Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 13: a) Conselho de Direcção; e
  40. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao nível das delegações ou outras formas de representação, as actividades da Associação Chiango N’lhuvuko, são asseguradas por um coordenador e coordenador adjunto a serem confirmados em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Chiango N’lhuvuko, constituída por todos os membros, que estejam no pleno exercício dos seus direitos associativos, tendo cada membro direito a um voto.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros impedidos de comparecer a qualquer reunião da associação poderão delegar noutro membro a sua representação.
  47. Número ou marcador, página 14: Três) A delegação noutro associado far-se-á por carta com assinatura reconhecida e dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cada membro só poderá ter uma única representação.
  49. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
  50. Número ou marcador, página 14: Seis) A Assembleia Geral não se realiza quando for observada a falta ou impedimento de todos os membros da mesa e quando os membros da Assembleia Geral presentes não corresponderem a mais de metade dos membros de pleno direito.
  51. Número ou marcador, página 14: Sete) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral, o vice-presidente desempenha as funções daquele; na falta ou impedimento daqueles, competirá a Assembleia eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  52. Número ou marcador, página 14: Oito) Os vogais devem secretariar a Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 14: São competências da Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 14: a) apreciar e aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  57. Número ou marcador, página 14: b) apreciar e aprovar o plano estratégico, programas e os planos anuais de actividades e orçamento;
  58. Número ou marcador, página 14: c) apreciar e aprovar o relatório anual e o balanço de contas;
  59. Número ou marcador, página 14: d) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal e dos coordenadores;
  60. Número ou marcador, página 14: e) aplicar sanções aos membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 14: f) apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 14: g) decidir sobre a modificação dos estatutos e seu regulamento interno;
  63. Número ou marcador, página 14: h) atribuir o título de membro benemérito e honorário sob proposta de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros e/ou do Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 14: i) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, por qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico e artístico;
  65. Número ou marcador, página 14: j) fixar os montantes da quota anual; k)deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  66. Número ou marcador, página 14: l) ratificar o pedido de renúncia e a expulsão dos membros da associação;
  67. Número ou marcador, página 14: m) aprovar e resolver qualquer outra questão a ela submetida para sua consideração;
  68. Número ou marcador, página 14: n) aprovar a criação de delegações e outras formas de representação da associação;
  69. Número ou marcador, página 14: o) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  70. Número ou marcador, página 14: p) aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; e
  71. Número ou marcador, página 14: q) decidir sobre a dissolução da associação.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 14: (Constituição e competências da mesa da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 14: Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
  75. Texto do artigo, página 14: a)decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; b)conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre para:
  80. Número ou marcador, página 14: a) apreciar o plano, orçamento e relatório anual do Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 14: b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 1/3 dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 14: Quatro) As sessões da Assembleia Geral são secretariadas por um dos vogais indicados pelo presidente e, na ausência dos vogais, por um membro presente eleito pela assembleia que exercerá as funções até o fim da reunião.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 14: (Convocatória da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória pode ser feita através de carta convite, colocação na página oficial de internet, bem como através dos fóruns
  88. Texto do artigo, página 14: electrónicos que tenham sido adoptados como veículos de comunicação da Associação Chiango N’lhuvuko.
  89. Número ou marcador, página 14: Três) Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local de reunião, bem como a proposta da ordem de trabalho da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 14: (Quórum e deliberações)
  92. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode reunir e deliberar validamente em primeira convocação achando-se presentes mais de metade dos membros e, em segunda convocação, com qualquer número, se a lei não exigir quórum especial.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto aberto pela maioria dos membros presentes.
  94. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente de Direcção, vice-presidente, secretário de Direcção, tesoureiro e cinco vogais.
  98. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares do Conselho de Direcção perdem os mandatos para que foram eleitos quando injustificadamente não compareçam á três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.
  99. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato do Conselho de Direcção é de três anos, renováveis apenas duas vezes.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  102. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 14: a) administrar e representar a associação;
  104. Número ou marcador, página 14: b) admitir os membros efectivos;
  105. Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  106. Número ou marcador, página 14: d) elaborar e implementar programas e plano estratégico da Chiango N’lhuvuko;
  107. Número ou marcador, página 14: e) elaborar o relatório, balanços e contas de cada exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral; f)elaborar o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  108. Número ou marcador, página 14: g) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
  109. Número ou marcador, página 14: h) gerir os recursos humanos da associação;
  110. Número ou marcador, página 14: i) representar a Associação em juízo e fora dele;
  111. Número ou marcador, página 14: j) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 15: k) propor a nomeação de membros beneméritos e honorários;
  113. Número ou marcador, página 15: l) celebrar acordos de parcerias com pessoas singulares ou colectivas; e m)decidir sobre apoios e contribuições dos membros para casos de assistência a famílias ou comunidades em situações de vulnerabilidade, bem como nos casos de falecimentos de Associados e/ou seus familiares directos.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos titulares de cargos de direcção)
  116. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho de Direcção devem agir com especial diligência e com estrita observância dos preceitos legais e estatutários.
  117. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos contrários aos preceitos referidos no número anterior são considerados violações expressas no mandato, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil correspondente e os infractores são expulsos.
  118. Número ou marcador, página 15: Três) Os da associação sem possibilidade de readmissão como membro.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês sempre que o Presidente julgue conveniente ou quando solicitado pelo Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  123. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos, sendo que assiste ao presidente o voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a associação)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) Para obrigar a associação são necessárias e suficientes as assinaturas do presidente do Conselho de Direcção e do tesoureiro e, em caso de impedimento deste, o secretário de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros do Conselho de Direcção.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 15: (Gratuitidade das actividades)
  130. Número ou marcador, página 15: Um) As actividades desenvolvidas pelos membros da Associação são gratuitas.
  131. Número ou marcador, página 15: Dois) A associação não distribui resultados das receitas, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património, sob nenhuma forma ou pretexto, excepto nos casos da alínea c), do n.º 3, do artigo 10.
  132. Número ou marcador, página 15: Três) O funcionamento da associação é sustentado através de contribuições dos membros e de outras fontes, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objectivos da associação.
  133. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  136. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria para a fiscalização e controle da associação.
  137. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  138. Número ou marcador, página 15: a) um presidente; e
  139. Número ou marcador, página 15: b) dois vogais um dos quais deve ser um técnico oficial de contas.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  144. Número ou marcador, página 15: a) o controlo e fiscalização da associação, incumbindo-lhe designadamente:
  145. Número ou marcador, página 15: b) examinar a escrituração e os documentos;
  146. Número ou marcador, página 15: c) acompanhar a execução orçamental; d)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 15: e) dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  148. Número ou marcador, página 15: f) verificar se os critérios valorimétricos adoptados, conduzem a uma correcta avaliação do património e seus resultados;
  149. Número ou marcador, página 15: g) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  152. Texto do artigo, página 15: As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta.
  153. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do património e fundos
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 15: (Património)
  156. Texto do artigo, página 15: O património da associação é constituído de bens móveis e imóveis.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 15: (Fundos)
  159. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da Associação Chiango N’lhuvuko o valor proveniente das actividades
  160. Texto do artigo, página 15: do projecto e/ou serviços prestados em nome da associação à terceiros, e outras formas de contribuições.
  161. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  164. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos são alterados, a todo tempo, por decisão de 3/4 (três quartos) dos membros da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  167. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos pelo Conselho de Direcção que os remeterá à ratificação pela Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor.
  168. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  170. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor na data
  171. Texto do artigo, página 15: da sua aprovação. Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2025. —
  172. Texto do artigo, página 15: O Técnico, Ilegível.
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