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Texto do artigo · p. 17 Consórcio HS International -Hs-3 Pillars – CONSULTEC
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101748405, um Consorcio denominada Consórcio HS International-Hs-3 Pillars – CONSULTEC constituída entre: HS Internacional Engineering Consultants LLC, uma empresa existente sob as leis de Abu DhabiEmirados Árabes Unidos, com sede registrada em, Office n.º 1602, 10th Floor, Hotel Tower B, Electra St. And Al-Najdast Intersection, Abu Dhabi - United Arab Emirates, PO. Caixa 94840, Abu Dhabi-EAU, tel: +971 2 6507741, fax: +971 2 6507742, e-mail: [email protected], representada por Hani Anwar Sahooly, Diretor, doravante denominado HS International e/ou primeira parte, Hani Sahooly for Engineering Consultancy, uma empresa existente sob as leis da República do lêmen; com sede registrada em, Office n.º 1, 1st & 2nd Floor, Building n.º 1, Bader Roundabout, Khormaksar, Aden, Yemen, Р.Р. Bax 70116, Grater/ Aden-Yemen tel: +967 2 237793/4/5 fax: 967 2 238538 e-mail: [email protected], representada por Hani Anwar Sahooly, proprietário, gerente geral, doravante denominado HS-Yemen e/ou segunda parte, 3 Pillars Consulting Engineering and Environment LLC uma empresa existente sob as leis do Reino Hachernita da Jordânia; com sede registrada om, Office n.º 307, Al Haranah Complex, Building n.º 150, Meca Street, Amman, Jordan. Р.Р. РРР 220, Amman 11621, Jordan tel: +962 79 5625454, fax: +962 6 5561753, e-mal: AGColam-consulting.com,
Texto do artigo · p. 17 representada por Adnan M. Gazzaz, gerente geral, donavande denominada 3 Pillars e/ou terceira parte e CONSULTEC-Consultores Associados, Lda, uma empresa existente sob as leis da República de Moçambique, com sede registrada na Rua Tenente General, Oswaldo Tazama, 169 Bairro da Sommerchield, Maputo Moçambique, tel: +258-21 491555-491563, fax: (+258) 21 40 1578, e-mail: congtec. comg representade, que se reage com base nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Constituição e nome)
Texto do artigo · p. 17 Um consórcio sem personalidade jurídica constitui-se entre as partes, pelo presente contrato, nos termos do artigo 620, do Código Comercial de Moçambique, o qual adopta a denominação de HS International-HS-3 Pillars - CONSULTEC. A sede do Consórcio em Moçambique é o local da sede do membro do Consórcio, CONSULTEC, localizada na Rua Tenente General, Oswaldo Tazama, 169 Bairro da Sommerchield, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo do consórcio)
Número ou marcador · p. 17 Um) O consórcio tem por objectivo os serviços de consultoria para o projecto final, documentos relativos à proposta e supervisão da construção do porto de pesca do projecto Angoche.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O objectivo deste contrato é, além da prestação dos serviços contratados, definir as atribuições, contribuições, responsabilidades de cada membro do Consórcio, tanto nas relações entre si quanto no relacionamento com o cliente, com vistas a execução pontual e integral do referido contrato principal.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Obrigação de exclusividade)
Número ou marcador · p. 17 Um) As partes concordaram em apresentar uma proposta para o projecto. Para promover a licitação do projecto, as partes concordam em formar este Consórcio com a finalidade de apresentar a proposta e a execução de determinados trabalhos, caso recebam um contrato para o projecto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As partes prepararam e enviaram uma proposta ao cliente e cooperarão conforme necessário de boa-fé durante toda a vigência deste contrato em regime de exclusividade. Nenhuma das partes nem suas afiliadas celebrarão qualquer outro contrato com qualquer outra empresa ou grupo de empresas para o projecto, e nem a parte nem suas afiliadas enviarão directa ou indirectamente uma proposta separada para o projecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Afiliada significa qualquer individuo, sociedade, corporação ou outra entidade que directa ou indirectamente controle ou seja
Texto do artigo · p. 18 controlada por ou esteja sob controlo comum com uma parte.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As partes concordam em ser conjunta e solidariamente responsáveis perante o cliente de acordo com os termos deste contrato e com base nas condições do contrato principal.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Empresa líder e representante autorizado do consórcio)
Número ou marcador · p. 18 Um) As partes concordaram que a HS International primeira parte, deve ser a empresa líder para os fins deste contrato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As partes concordam em autorizar o senhor Hani Anwar Sahooly, director da HS International, a assinar todos os documentos do projecto como representante autorizado da joint venture.
Número ou marcador · p. 18 Três) A empresa líder actuará como portavoz representando o Consórcio em todas as tomadas de decisão apenas para assuntos relacionados ao contrato.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A empresa líder procurará sempre obter aconselhamento e apoio da segunda parte, salvo em caso de força maior.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A firma líder deverá assinar os documentos exigidos pelo cliente durante a vigência deste contrato. Em qualquer fase do projecto, apenas a empresa líder terá autoridade para assumir qualquer compromisso para ou em nome do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A empresa líder será responsável por todas as comunicações com a entidade contratante em relação ao projecto e pode autorizar a segunda parte a comunicar apenas quando necessário e aprovado pela empresa líder.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A empresa líder terá a principal responsabilidade e poder de decisão sobre a implementação do projecto e garantirá a gestão técnica, administrativa e financeira global, nomeando todos os recursos técnicos e gerenciais necessários.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 18 (Ações financeiras)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para os fins do projecto, as partes concordaram com a distribuição das ações financeiras entre elas de acordo e conforme descrito no anexo B deste contrato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os pagamentos do projecto serão transferidos para a conta bancária da HS International (pelo cliente/financiador) e as acções de cada parceiro serão distribuídas com base em uma factura que deverá ser preparada e enviada por cada parte à HS International em cada etapa / subfase do projeto. A factura da parte deve ser preparada com base nos insumos e trabalhos reais (usando as taxas unitárias propostas pela parte na fase de proposta conforme o contrato) fornecidos pela parte relevante e aprovados pela HS International. Os pagamentos de cada parte deverão ser
Texto do artigo · p. 18 transferidos para sua conta bancária dentro de 1 (uma) semana após o recebimento do pagamento da etapa relevante para a conta bancária da HS International.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nenhuma parte pode ter qualquer reclamação contra a outra se o pacote de trabalho acordado resultar no caso dessa parte não obter o lucro do trabalho dessa parte que a parte havia antecipado ou em sua perda.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As partes concordam que as acções financeiras conforme descrito no anexo 8 não serão alteradas, mesmo em resposta a solicitações do cliente para modificações do escopo de trabalho e/ou divisão de trabalho (ou seja, emitir ordens de variação e fazer grandes alterações no âmbito de trabalho da entidade contratante). Nesse caso, quaisquer obras adicionais e/ou reduções serão divididas com base nas cotas financeiras acordadas no anexo B.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Cada uma das partes será responsável por seu próprio imposto com base nos principais requisitos contratuais, nas leis aplicáveis em seu país de origem e conforme acordado com o cliente em relação ao imposto retido na fonte.
Texto do artigo · p. 18 ......................................................................
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Término)
Texto do artigo · p. 18 Como o contrato do projecto foi concedido ás partes, então esse contrato permanecerá em vigor até que todas as obrigações decorrentes do contrato ou decorrentes do projecto sejam totalmente cumpridas ou satisfeitas, salvo acordo mútuo por escrito.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, 22 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Consórcio HS International -Hs-3 Pillars – CONSULTEC
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101748405, um Consorcio denominada Consórcio HS International-Hs-3 Pillars – CONSULTEC constituída entre: HS Internacional Engineering Consultants LLC, uma empresa existente sob as leis de Abu DhabiEmirados Árabes Unidos, com sede registrada em, Office n.º 1602, 10th Floor, Hotel Tower B, Electra St. And Al-Najdast Intersection, Abu Dhabi - United Arab Emirates, PO. Caixa 94840, Abu Dhabi-EAU, tel: +971 2 6507741, fax: +971 2 6507742, e-mail: [email protected], representada por Hani Anwar Sahooly, Diretor, doravante denominado HS International e/ou primeira parte, Hani Sahooly for Engineering Consultancy, uma empresa existente sob as leis da República do lêmen; com sede registrada em, Office n.º 1, 1st & 2nd Floor, Building n.º 1, Bader Roundabout, Khormaksar, Aden, Yemen, Р.Р. Bax 70116, Grater/ Aden-Yemen tel: +967 2 237793/4/5 fax: 967 2 238538 e-mail: [email protected], representada por Hani Anwar Sahooly, proprietário, gerente geral, doravante denominado HS-Yemen e/ou segunda parte, 3 Pillars Consulting Engineering and Environment LLC uma empresa existente sob as leis do Reino Hachernita da Jordânia; com sede registrada om, Office n.º 307, Al Haranah Complex, Building n.º 150, Meca Street, Amman, Jordan. Р.Р. РРР 220, Amman 11621, Jordan tel: +962 79 5625454, fax: +962 6 5561753, e-mal: AGColam-consulting.com,
  3. Texto do artigo, página 17: representada por Adnan M. Gazzaz, gerente geral, donavande denominada 3 Pillars e/ou terceira parte e CONSULTEC-Consultores Associados, Lda, uma empresa existente sob as leis da República de Moçambique, com sede registrada na Rua Tenente General, Oswaldo Tazama, 169 Bairro da Sommerchield, Maputo Moçambique, tel: +258-21 491555-491563, fax: (+258) 21 40 1578, e-mail: congtec. comg representade, que se reage com base nas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 17: (Constituição e nome)
  6. Texto do artigo, página 17: Um consórcio sem personalidade jurídica constitui-se entre as partes, pelo presente contrato, nos termos do artigo 620, do Código Comercial de Moçambique, o qual adopta a denominação de HS International-HS-3 Pillars - CONSULTEC. A sede do Consórcio em Moçambique é o local da sede do membro do Consórcio, CONSULTEC, localizada na Rua Tenente General, Oswaldo Tazama, 169 Bairro da Sommerchield, Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 17: (Objectivo do consórcio)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) O consórcio tem por objectivo os serviços de consultoria para o projecto final, documentos relativos à proposta e supervisão da construção do porto de pesca do projecto Angoche.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) O objectivo deste contrato é, além da prestação dos serviços contratados, definir as atribuições, contribuições, responsabilidades de cada membro do Consórcio, tanto nas relações entre si quanto no relacionamento com o cliente, com vistas a execução pontual e integral do referido contrato principal.
  11. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 17: (Obrigação de exclusividade)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) As partes concordaram em apresentar uma proposta para o projecto. Para promover a licitação do projecto, as partes concordam em formar este Consórcio com a finalidade de apresentar a proposta e a execução de determinados trabalhos, caso recebam um contrato para o projecto.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) As partes prepararam e enviaram uma proposta ao cliente e cooperarão conforme necessário de boa-fé durante toda a vigência deste contrato em regime de exclusividade. Nenhuma das partes nem suas afiliadas celebrarão qualquer outro contrato com qualquer outra empresa ou grupo de empresas para o projecto, e nem a parte nem suas afiliadas enviarão directa ou indirectamente uma proposta separada para o projecto.
  15. Número ou marcador, página 17: Três) Afiliada significa qualquer individuo, sociedade, corporação ou outra entidade que directa ou indirectamente controle ou seja
  16. Texto do artigo, página 18: controlada por ou esteja sob controlo comum com uma parte.
  17. Número ou marcador, página 18: Quatro) As partes concordam em ser conjunta e solidariamente responsáveis perante o cliente de acordo com os termos deste contrato e com base nas condições do contrato principal.
  18. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 18: (Empresa líder e representante autorizado do consórcio)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) As partes concordaram que a HS International primeira parte, deve ser a empresa líder para os fins deste contrato.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) As partes concordam em autorizar o senhor Hani Anwar Sahooly, director da HS International, a assinar todos os documentos do projecto como representante autorizado da joint venture.
  22. Número ou marcador, página 18: Três) A empresa líder actuará como portavoz representando o Consórcio em todas as tomadas de decisão apenas para assuntos relacionados ao contrato.
  23. Número ou marcador, página 18: Quatro) A empresa líder procurará sempre obter aconselhamento e apoio da segunda parte, salvo em caso de força maior.
  24. Número ou marcador, página 18: Cinco) A firma líder deverá assinar os documentos exigidos pelo cliente durante a vigência deste contrato. Em qualquer fase do projecto, apenas a empresa líder terá autoridade para assumir qualquer compromisso para ou em nome do Consórcio.
  25. Número ou marcador, página 18: Seis) A empresa líder será responsável por todas as comunicações com a entidade contratante em relação ao projecto e pode autorizar a segunda parte a comunicar apenas quando necessário e aprovado pela empresa líder.
  26. Número ou marcador, página 18: Sete) A empresa líder terá a principal responsabilidade e poder de decisão sobre a implementação do projecto e garantirá a gestão técnica, administrativa e financeira global, nomeando todos os recursos técnicos e gerenciais necessários.
  27. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
  28. Texto do artigo, página 18: (Ações financeiras)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) Para os fins do projecto, as partes concordaram com a distribuição das ações financeiras entre elas de acordo e conforme descrito no anexo B deste contrato.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Os pagamentos do projecto serão transferidos para a conta bancária da HS International (pelo cliente/financiador) e as acções de cada parceiro serão distribuídas com base em uma factura que deverá ser preparada e enviada por cada parte à HS International em cada etapa / subfase do projeto. A factura da parte deve ser preparada com base nos insumos e trabalhos reais (usando as taxas unitárias propostas pela parte na fase de proposta conforme o contrato) fornecidos pela parte relevante e aprovados pela HS International. Os pagamentos de cada parte deverão ser
  31. Texto do artigo, página 18: transferidos para sua conta bancária dentro de 1 (uma) semana após o recebimento do pagamento da etapa relevante para a conta bancária da HS International.
  32. Número ou marcador, página 18: Três) Nenhuma parte pode ter qualquer reclamação contra a outra se o pacote de trabalho acordado resultar no caso dessa parte não obter o lucro do trabalho dessa parte que a parte havia antecipado ou em sua perda.
  33. Número ou marcador, página 18: Quatro) As partes concordam que as acções financeiras conforme descrito no anexo 8 não serão alteradas, mesmo em resposta a solicitações do cliente para modificações do escopo de trabalho e/ou divisão de trabalho (ou seja, emitir ordens de variação e fazer grandes alterações no âmbito de trabalho da entidade contratante). Nesse caso, quaisquer obras adicionais e/ou reduções serão divididas com base nas cotas financeiras acordadas no anexo B.
  34. Número ou marcador, página 18: Cinco) Cada uma das partes será responsável por seu próprio imposto com base nos principais requisitos contratuais, nas leis aplicáveis em seu país de origem e conforme acordado com o cliente em relação ao imposto retido na fonte.
  35. Texto do artigo, página 18: ......................................................................
  36. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  37. Texto do artigo, página 18: (Término)
  38. Texto do artigo, página 18: Como o contrato do projecto foi concedido ás partes, então esse contrato permanecerá em vigor até que todas as obrigações decorrentes do contrato ou decorrentes do projecto sejam totalmente cumpridas ou satisfeitas, salvo acordo mútuo por escrito.
  39. Texto do artigo, página 18: Nampula, 22 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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