Associação AJOAGO Moçambique

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Associação AJOAGO Moçambique

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Texto do artigo · p. 3 Associação AJOAGO Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Associação AJOAGO Moçambique, adiante denominado por AJOAGO Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AJOAGO Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, não prossegue fins que tenham qualquer identificação políticopartidário, étnica, tribal, regional ou de exclusão social pelas suas diversas formas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AJOAGO Moçambique é uma organização de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1623, podendo estabelecer representações em todo o País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, e mudanças de sede exigem aprovação de 2/3 dos membros na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da AJOAGO Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) promover a capacidade de resposta comunitária a desastres, através de treinamentos em gestão de riscos e preparação para emergências;
Número ou marcador · p. 3 b) capacitar a comunidade para uma resposta eficaz a desastres, com apoio de especialistas voluntários;
Número ou marcador · p. 3 c) educar e consciencializar sobre prevenção e resposta a desastres naturais e tecnológicos, por meio de campanhas com material educativo;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para desenvolver projectos sustentáveis e reduzir os impactos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 e) reforçar a adaptação e mitigação ambiental em instituições e comunidades, através de práticas agrícolas sustentáveis e treinos específicos;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a equidade de género e combater o estigma do HIV/SIDA, com acções de sensibilização e programas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 g) advocar por políticas públicas inclusivas e boas práticas de governança em benefício das comunidades vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 h) desenvolver competências organizacionais que assegurem o crescimento sustentável e impacto das actividades da AJOAGO Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 i) reduzir desigualdades sociais e económicas por meio de projectos que garantam educação de qualidade, serviços essenciais e segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Fim e princípios)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AJOAGO Moçambique visa erradicar a pobreza e factores associados, como desigualdade educacional, exclusão social, conflitos, mudanças climáticas e desastres naturais, por meio de ajuda humanitária a populações vulneráveis, com apoio de doadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AJOAGO Moçambique orienta-se pelos princípios de legalidade, justiça social, igualdade, igualdade de género, transparência e não discriminação racial, cultural, ética ou religiosa.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na Ajoago Moçambique há igualdade entre membros, transparência na gestão e responsabilidade nas relações internas e externas, alinhando suas acções ao civismo democrático e associativismo, abstendo-se de qualquer ligação ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Actividades)
Texto do artigo · p. 3 Para efectivação dos objectivos constantes no artigo 3, a AJOAGO Moçambique propõe-se a realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) na promoção de meios de vida, a AJOAGO Moçambique propõese a: i. reforçar a formação técnica em áreas de alta procura, adaptadas à realidade local; ii. estabelecer parcerias para garantir a sustentabilidade ambiental dos projectos; b)na área de redução de risco de desastres, propõe-se a:
Texto do artigo · p. 3 i. realizar treinamentos comunitários e elaborar planos de resposta a desastres;
Texto do artigo · p. 3 ii. criar sistemas de monitoramento de riscos com apoio de especialistas voluntários; iii. implementar campanhas de sensibilização sobre prevenção e mitigação de riscos; iv. organizar e capacitar comités locais de gestão e redução de risco de desastres.
Número ou marcador · p. 3 c) na área de resposta a emergências, propõe-se a:
Texto do artigo · p. 3 i. formar equipas locais para resposta em situações de emergência; ii. estabelecer parcerias para garantir uma resposta coordenada e eficaz; iii. capacitar continuamente voluntários em matéria de resposta a emergências.
Número ou marcador · p. 3 d) na área de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, propõe-se a: i. promover o reflorestamento e práticas agrícolas resilientes; ii. incentivar o uso de energias limpas e tecnologias sustentáveis; iii. realizar campanhas educativas sobre adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 3 e) na área de género e HIV/SIDA, propõe-se a: i. criar programas de empoderamento de mulheres em contextos de hiv/sida; ii.promover campanhas de prevenção, direitos reprodutivos e práticas seguras; iii. organizar seminários para combater o estigma e promover a igualdade. f)na área de proteção à criança e juventude em emergência, propõe-se a: i. criar centros de apoio com abrigo, alimentação e educação para crianças; ii. oferecer apoio psicossocial e programas de saúde mental com apoio comunitário; iii. implementar acções de combate ao trabalho infantil e exploração de menores.
Número ou marcador · p. 3 g) na área de advocacia e governação, propõe-se a:
Texto do artigo · p. 3 i. incentivar a participação comunitária em fóruns e comités locais; ii. capacitar líderes sobre boa governação, transparência e prestação de contas; iii. colaborar com autoridades locais na promoção de políticas públicas inclusivas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros cidadãos moçambicanos maiores de 18 anos ou estrangeiros residentes há mais de 10 anos, que apoiem os objetivos da AJOAGO Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros efectivos requer aprovação de dois terços do Conselho de Direcção e é definitiva.
Número ou marcador · p. 4 Três) Membros honorários são designados por consenso da Assembleia Geral, e todos os membros são registados com número e cartão na sede.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de admissão)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de admissão será feito por escrito dirigido ao presidente da AJOAGO Moçambique, o mesmo submeter-se-á a reunião seguinte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Na AJOAGO Moçambique existem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores: são todos q u e t e n h a m c o n t r i b u í d o significativamente para a criação da AJOAGO Moçambique e participaram no seu reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos: são admitidos mediante a satisfação de condições prescritas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) membros simpatizantes: são todos os vinculados nesta associação sem a satisfação de todas as condições prescritas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Todo o membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) escolher e fiscalizar membros da organização conforme os estatutos, a lei ou decisão da maioria;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar as contas dos órgãos sociais nos períodos legalmente permitidos ou sempre que desejar; d)participar, por si ou representante legal, na Assembleia Geral e nas iniciativas da AJOAGO Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar propostas, sugestões ou reclamações visando a melhoria da organização;
Número ou marcador · p. 4 f) usufruir de outros direitos atribuídos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) recorrer à Assembleia Geral contra decisão de exclusão; h)fazer doações à AJOAGO Moçambique sempre que desejar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas reuniões convocadas;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações solicitadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) aceitar cargos para os quais for eleito, salvo justificação válida;
Número ou marcador · p. 4 e) contribuir para a promoção e prestígio da AJOAGO Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) pagar pontualmente as joias e quotas mensais fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da AJOAGO Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da AJOAGO Moçambique são eleitos por deliberação da Assembleia Geral para o mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é, órgão máximo da AJOAGO Moçambique constituída pelos membros em pleno gozo dos seus direitos de voto efectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre tudo que não seja das atribuições legais estatutárias de outros órgãos da Assembleia, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) eleição e exoneração dos titulares da mesa e outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciação e votação de relatórios, balanços e contas;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovação do programa de atividades e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberação sobre o saldo positivo do balanço;
Número ou marcador · p. 4 e) interpretar os estatutos e decidir as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, secretariado ou pelo menos 50% dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar quaisquer disposições regulamentares atendendo maioria absoluta de voto;
Número ou marcador · p. 4 g) decidir os recursos interpostos de decisões relativa á disciplina e do corpo directivo;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar a admissão de membros de honra;
Número ou marcador · p. 4 i) deliberar apos voto favorável de ¾ de todos membros da AJOAGO Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três titulares a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da mesa é substituído na sua ausência pelo vice-presidente já indicado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar a legalidade, as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, de acordo com a forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) atender no prazo de 72 horas os pedidos de convenção de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 c) presidir as sessões e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) mandar ler no início de cada sessão a acta da sessão anterior, submetendo a discussão e aprovação; e
Número ou marcador · p. 4 e) conferir posse aos eleitos no mesmo dia apôs a eleição.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é órgão executivo da AJOAGO Moçambique composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é, órgão responsável pela administração da associação e sua representação em juízo e fora, podendo
Texto do artigo · p. 5 constituir um procurador, ao qual em especial compete:
Número ou marcador · p. 5 a) definir ou ajustar a estrutura organizacional, garantindo a autonomia funcional necessária;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar regulamentos internos em conformidade com normas técnicas e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 c) produzir e submeter documentação legal, fiscal e administrativa aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder à contratação de pessoal e aplicar medidas disciplinares conforme a legislação;
Número ou marcador · p. 5 e) organizar a actuação dos voluntários da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) desenvolver programas de acção integrados nos planos oficiais, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) redigir relatórios anuais sobre a situação financeira e actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a eficiência dos serviços e o cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 i) manter actualizado o inventário patrimonial e gerir as fontes de receita;
Número ou marcador · p. 5 j) deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações legais, guardando os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) firmar subvenções, contratos e acordos com financiadores e parceiros;
Número ou marcador · p. 5 l) estabelecer o valor mínimo da quota associativa;
Número ou marcador · p. 5 m) autorizar assinaturas conjuntas de três membros para movimentação de valores monetários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação de funcionamento da AJOAGO Moçambique, composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar e aconselhar o Conselho de Direção no exercício das suas actividades “funções” bem como verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar os relatórios de Auditoria interna e externa;
Texto do artigo · p. 5 c)examinar a escrituração, a documentação e actos de administração financeira da AJOAGO Moçambique, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício da Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir obrigatoriamente por escrito parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Conselho de Direção nos termos do Regulamento Interno da AJOAGO Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pela Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 5 h) zelar pelo cumprimento dos estatutos, em particular se os princípios e os objectivos estão a ser cumpridos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 5 A periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal será decidido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A AJOAGO Moçambique dissolve-se:
Número ou marcador · p. 5 a) por deliberação em Assembleia Geral, por ¾ de todos os membros determinando o destino dos bens da AJOAGO Moçambique que resultaram do balanço de liquidação;
Número ou marcador · p. 5 b) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Comissão liquidadora)
Texto do artigo · p. 5 A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes e modo de liquidação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos que os presentes estatutos suscitarem são resolvidos em Assembleia Geral, e em tudo quanto não se encontre previsto aplica-se a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação AJOAGO Moçambique
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Associação AJOAGO Moçambique, adiante denominado por AJOAGO Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) A AJOAGO Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, não prossegue fins que tenham qualquer identificação políticopartidário, étnica, tribal, regional ou de exclusão social pelas suas diversas formas.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A AJOAGO Moçambique é uma organização de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1623, podendo estabelecer representações em todo o País ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, e mudanças de sede exigem aprovação de 2/3 dos membros na Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 3: São objectivos da AJOAGO Moçambique:
  15. Número ou marcador, página 3: a) promover a capacidade de resposta comunitária a desastres, através de treinamentos em gestão de riscos e preparação para emergências;
  16. Número ou marcador, página 3: b) capacitar a comunidade para uma resposta eficaz a desastres, com apoio de especialistas voluntários;
  17. Número ou marcador, página 3: c) educar e consciencializar sobre prevenção e resposta a desastres naturais e tecnológicos, por meio de campanhas com material educativo;
  18. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para desenvolver projectos sustentáveis e reduzir os impactos das mudanças climáticas;
  19. Número ou marcador, página 3: e) reforçar a adaptação e mitigação ambiental em instituições e comunidades, através de práticas agrícolas sustentáveis e treinos específicos;
  20. Número ou marcador, página 3: f) promover a equidade de género e combater o estigma do HIV/SIDA, com acções de sensibilização e programas comunitários;
  21. Número ou marcador, página 3: g) advocar por políticas públicas inclusivas e boas práticas de governança em benefício das comunidades vulneráveis;
  22. Número ou marcador, página 3: h) desenvolver competências organizacionais que assegurem o crescimento sustentável e impacto das actividades da AJOAGO Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 3: i) reduzir desigualdades sociais e económicas por meio de projectos que garantam educação de qualidade, serviços essenciais e segurança alimentar.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 3: (Fim e princípios)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) A AJOAGO Moçambique visa erradicar a pobreza e factores associados, como desigualdade educacional, exclusão social, conflitos, mudanças climáticas e desastres naturais, por meio de ajuda humanitária a populações vulneráveis, com apoio de doadores.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) A AJOAGO Moçambique orienta-se pelos princípios de legalidade, justiça social, igualdade, igualdade de género, transparência e não discriminação racial, cultural, ética ou religiosa.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Na Ajoago Moçambique há igualdade entre membros, transparência na gestão e responsabilidade nas relações internas e externas, alinhando suas acções ao civismo democrático e associativismo, abstendo-se de qualquer ligação ao terrorismo.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 3: (Actividades)
  31. Texto do artigo, página 3: Para efectivação dos objectivos constantes no artigo 3, a AJOAGO Moçambique propõe-se a realizar as seguintes actividades:
  32. Número ou marcador, página 3: a) na promoção de meios de vida, a AJOAGO Moçambique propõese a: i. reforçar a formação técnica em áreas de alta procura, adaptadas à realidade local; ii. estabelecer parcerias para garantir a sustentabilidade ambiental dos projectos; b)na área de redução de risco de desastres, propõe-se a:
  33. Texto do artigo, página 3: i. realizar treinamentos comunitários e elaborar planos de resposta a desastres;
  34. Texto do artigo, página 3: ii. criar sistemas de monitoramento de riscos com apoio de especialistas voluntários; iii. implementar campanhas de sensibilização sobre prevenção e mitigação de riscos; iv. organizar e capacitar comités locais de gestão e redução de risco de desastres.
  35. Número ou marcador, página 3: c) na área de resposta a emergências, propõe-se a:
  36. Texto do artigo, página 3: i. formar equipas locais para resposta em situações de emergência; ii. estabelecer parcerias para garantir uma resposta coordenada e eficaz; iii. capacitar continuamente voluntários em matéria de resposta a emergências.
  37. Número ou marcador, página 3: d) na área de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, propõe-se a: i. promover o reflorestamento e práticas agrícolas resilientes; ii. incentivar o uso de energias limpas e tecnologias sustentáveis; iii. realizar campanhas educativas sobre adaptação às mudanças climáticas.
  38. Número ou marcador, página 3: e) na área de género e HIV/SIDA, propõe-se a: i. criar programas de empoderamento de mulheres em contextos de hiv/sida; ii.promover campanhas de prevenção, direitos reprodutivos e práticas seguras; iii. organizar seminários para combater o estigma e promover a igualdade. f)na área de proteção à criança e juventude em emergência, propõe-se a: i. criar centros de apoio com abrigo, alimentação e educação para crianças; ii. oferecer apoio psicossocial e programas de saúde mental com apoio comunitário; iii. implementar acções de combate ao trabalho infantil e exploração de menores.
  39. Número ou marcador, página 3: g) na área de advocacia e governação, propõe-se a:
  40. Texto do artigo, página 3: i. incentivar a participação comunitária em fóruns e comités locais; ii. capacitar líderes sobre boa governação, transparência e prestação de contas; iii. colaborar com autoridades locais na promoção de políticas públicas inclusivas.
  41. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  44. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros cidadãos moçambicanos maiores de 18 anos ou estrangeiros residentes há mais de 10 anos, que apoiem os objetivos da AJOAGO Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros efectivos requer aprovação de dois terços do Conselho de Direcção e é definitiva.
  46. Número ou marcador, página 4: Três) Membros honorários são designados por consenso da Assembleia Geral, e todos os membros são registados com número e cartão na sede.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 4: (Pedido de admissão)
  49. Texto do artigo, página 4: O pedido de admissão será feito por escrito dirigido ao presidente da AJOAGO Moçambique, o mesmo submeter-se-á a reunião seguinte do Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  52. Texto do artigo, página 4: Na AJOAGO Moçambique existem a seguinte categoria de membros:
  53. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores: são todos q u e t e n h a m c o n t r i b u í d o significativamente para a criação da AJOAGO Moçambique e participaram no seu reconhecimento jurídico;
  54. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos: são admitidos mediante a satisfação de condições prescritas nos presentes estatutos;
  55. Número ou marcador, página 4: c) membros simpatizantes: são todos os vinculados nesta associação sem a satisfação de todas as condições prescritas nos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros)
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Todo o membro tem direito a:
  59. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  60. Número ou marcador, página 4: b) escolher e fiscalizar membros da organização conforme os estatutos, a lei ou decisão da maioria;
  61. Número ou marcador, página 4: c) examinar as contas dos órgãos sociais nos períodos legalmente permitidos ou sempre que desejar; d)participar, por si ou representante legal, na Assembleia Geral e nas iniciativas da AJOAGO Moçambique;
  62. Número ou marcador, página 4: e) apresentar propostas, sugestões ou reclamações visando a melhoria da organização;
  63. Número ou marcador, página 4: f) usufruir de outros direitos atribuídos pela Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 4: g) recorrer à Assembleia Geral contra decisão de exclusão; h)fazer doações à AJOAGO Moçambique sempre que desejar.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 4: a) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 4: b) participar nas reuniões convocadas;
  68. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações solicitadas pelos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 4: d) aceitar cargos para os quais for eleito, salvo justificação válida;
  70. Número ou marcador, página 4: e) contribuir para a promoção e prestígio da AJOAGO Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 4: f) pagar pontualmente as joias e quotas mensais fixadas pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  74. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da AJOAGO Moçambique:
  76. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da AJOAGO Moçambique são eleitos por deliberação da Assembleia Geral para o mandato de cinco anos, renováveis.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é, órgão máximo da AJOAGO Moçambique constituída pelos membros em pleno gozo dos seus direitos de voto efectivo.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre tudo que não seja das atribuições legais estatutárias de outros órgãos da Assembleia, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 4: a) eleição e exoneração dos titulares da mesa e outros órgãos;
  88. Número ou marcador, página 4: b) apreciação e votação de relatórios, balanços e contas;
  89. Número ou marcador, página 4: c) aprovação do programa de atividades e orçamento anuais;
  90. Número ou marcador, página 4: d) deliberação sobre o saldo positivo do balanço;
  91. Número ou marcador, página 4: e) interpretar os estatutos e decidir as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, secretariado ou pelo menos 50% dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
  92. Número ou marcador, página 4: f) aprovar quaisquer disposições regulamentares atendendo maioria absoluta de voto;
  93. Número ou marcador, página 4: g) decidir os recursos interpostos de decisões relativa á disciplina e do corpo directivo;
  94. Número ou marcador, página 4: h) aprovar a admissão de membros de honra;
  95. Número ou marcador, página 4: i) deliberar apos voto favorável de ¾ de todos membros da AJOAGO Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três titulares a saber:
  99. Número ou marcador, página 4: a) presidente;
  100. Número ou marcador, página 4: b) vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 4: c) secretário.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da mesa é substituído na sua ausência pelo vice-presidente já indicado pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  104. Texto do artigo, página 4: (Competência do presidente da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 4: a) examinar a legalidade, as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, de acordo com a forma prescrita nos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 4: b) atender no prazo de 72 horas os pedidos de convenção de sessões extraordinárias;
  108. Número ou marcador, página 4: c) presidir as sessões e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: d) mandar ler no início de cada sessão a acta da sessão anterior, submetendo a discussão e aprovação; e
  110. Número ou marcador, página 4: e) conferir posse aos eleitos no mesmo dia apôs a eleição.
  111. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é órgão executivo da AJOAGO Moçambique composto por:
  115. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  116. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  117. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  118. Número ou marcador, página 4: d) dois vogais.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  121. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é, órgão responsável pela administração da associação e sua representação em juízo e fora, podendo
  122. Texto do artigo, página 5: constituir um procurador, ao qual em especial compete:
  123. Número ou marcador, página 5: a) definir ou ajustar a estrutura organizacional, garantindo a autonomia funcional necessária;
  124. Número ou marcador, página 5: b) elaborar regulamentos internos em conformidade com normas técnicas e estatutárias;
  125. Número ou marcador, página 5: c) produzir e submeter documentação legal, fiscal e administrativa aos órgãos competentes;
  126. Número ou marcador, página 5: d) proceder à contratação de pessoal e aplicar medidas disciplinares conforme a legislação;
  127. Número ou marcador, página 5: e) organizar a actuação dos voluntários da associação;
  128. Número ou marcador, página 5: f) desenvolver programas de acção integrados nos planos oficiais, quando aplicável;
  129. Número ou marcador, página 5: g) redigir relatórios anuais sobre a situação financeira e actividades da instituição;
  130. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a eficiência dos serviços e o cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  131. Número ou marcador, página 5: i) manter actualizado o inventário patrimonial e gerir as fontes de receita;
  132. Número ou marcador, página 5: j) deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações legais, guardando os bens da associação;
  133. Número ou marcador, página 5: k) firmar subvenções, contratos e acordos com financiadores e parceiros;
  134. Número ou marcador, página 5: l) estabelecer o valor mínimo da quota associativa;
  135. Número ou marcador, página 5: m) autorizar assinaturas conjuntas de três membros para movimentação de valores monetários.
  136. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  139. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação de funcionamento da AJOAGO Moçambique, composto por:
  140. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  141. Número ou marcador, página 5: b) dois vogais.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  144. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal, compete:
  145. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar e aconselhar o Conselho de Direção no exercício das suas actividades “funções” bem como verificar os livros da associação;
  146. Número ou marcador, página 5: b) analisar os relatórios de Auditoria interna e externa;
  147. Texto do artigo, página 5: c)examinar a escrituração, a documentação e actos de administração financeira da AJOAGO Moçambique, sempre que o julgue conveniente;
  148. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas anuais de exercício da Conselho de Direção;
  149. Número ou marcador, página 5: e) emitir obrigatoriamente por escrito parecer sobre o orçamento do plano de actividades para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Conselho de Direção nos termos do Regulamento Interno da AJOAGO Moçambique;
  151. Número ou marcador, página 5: g) requerer a convocação de reunião em Assembleia Geral extraordinária e dar parecer sobre assuntos que forem colocados pela Conselho de Direção;
  152. Número ou marcador, página 5: h) zelar pelo cumprimento dos estatutos, em particular se os princípios e os objectivos estão a ser cumpridos.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões)
  155. Texto do artigo, página 5: A periodicidade das reuniões do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal será decidido por deliberação da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  157. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  158. Texto do artigo, página 5: A AJOAGO Moçambique dissolve-se:
  159. Número ou marcador, página 5: a) por deliberação em Assembleia Geral, por ¾ de todos os membros determinando o destino dos bens da AJOAGO Moçambique que resultaram do balanço de liquidação;
  160. Número ou marcador, página 5: b) nos demais casos previstos na lei.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  162. Texto do artigo, página 5: (Comissão liquidadora)
  163. Texto do artigo, página 5: A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes e modo de liquidação.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  165. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  166. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos que os presentes estatutos suscitarem são resolvidos em Assembleia Geral, e em tudo quanto não se encontre previsto aplica-se a legislação vigente.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
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