VINTELAM – Investimetos Gestão de Participações e Serviços, S.A.

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Texto do artigo · p. 43 VINTELAM – Investimetos Gestão de Participações e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de republicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária datada de 30 de Outubro de 2025, da sociedade VINTELAM – Investimentos, Gestão de Participações e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 100179369, deliberou-se pela alteração integral dos estatutos da sociedade, em consequência, os referidos estatutos passam a ter a seguinte noca redação:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a firma VINTELAM – Investimentos, Gestão de Participações e Serviços, S.A., abreviadamente designada por VINTELAM, S.A..
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Sede)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Largo da DETA, n.º 113, rés-do-chão. A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, quando se mostrar conveniente, poderão ser criadas ou extintas delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Duração)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo inde-terminado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto)
Número ou marcador · p. 43 Um) VINTELAM tem como objecto principal gestão de participações do capital das LAM, que nos termos do artigo quinze do Decreto número vinte e oito, barra noventa e um do Conselho de Ministros, de vinte um de Novembro, cabem aos trabalhadores ao serviço da Linhas Aéreas de Moçambique (LAM), designados por GTT – Gestores, Técnicos e Trabalhadores.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade tem por objecto secundário a gestão de participações, agenciamento de emprego, gestão imobiliária, a realização de actividades de formação e estudos de mercado.
Número ou marcador · p. 43 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação, organização ou sociedade, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Ainda na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou actuar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito, podendo ser realizado em dinheiro e/ou em espécie, conforme a deliberação dos sócios, é de dois milhões e cem mil meticais, representado por vinte mil acções, cada uma com o valor nominal de cento e cinco meticais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias, registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus detentores.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os títulos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do Conselho de Administração, os quais poderão apor a sua assinatura por chancela ou reproduzi-la por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 44 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que represente, pelo menos, dois terços do capital presentes e/ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries que são emissões feitas em momentos diferentes, mas, sob o mesmo programa ou autorização, e classes que constituem obrigações com características diferentes (prazo, taxa de juro, convertibilidade, garantias), incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 44 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que represente, pelo menos, dois terços do capital presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá adquirir, nos termos permitidos na lei, acções ou obrigações próprias, e realizar operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Salvo disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 44 a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei; b)a aquisição resulte da falta de realização de acções pelos seus subscritores, quando estes não procederem com o pagamento integral das acções que lhes cabiam;
Número ou marcador · p. 44 c) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 44 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 44 e) seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento do capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social poderá, ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, dois terços do capital com direito a voto presentes e/ ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A deliberação do aumento do capital social deverá ser submetida pelo Conselho de Administração, com parecer prévio do Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento do capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 44 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas em assembleia, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 44 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) No prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve providenciar para que seja comunicado através de jornal de grande circulação, e complementariamente por meios electrónicos disponíveis cópia da mesma e o respectivo projecto de venda para conhecimento de todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da carta e respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, e manifestando todos igual interesse na totalidade das acções disponíveis, estas serão inicialmente rateadas em partes iguais entre os interessados. Havendo sobras, aplicar-se-á então a proporcionalidade conforme as participações.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Decorrido o prazo referido no número quatro deste artigo, o Conselho de Administração informará, no prazo de cinco dias, ao alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 44 Oito) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número quatro deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual dispõe do prazo de quinze dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 44 Nove) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 45 Dez) As acções subscritas por oferta pública são livremente transmissíveis, desde que a sua emissão tenha respeitado os preceitos legais aplicáveis a constituição da sociedade e ao regime de subscrição pública.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 45 Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O presidente da mesa da assembleia geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 45 a) o accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 45 b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 45 c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 45 d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 45 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento eleitoral, sendo permitida a sua reeleição uma única vez.
Número ou marcador · p. 45 Dois) À excepção dos membros do Conselho Fiscal, que exercem o seu mandato pelo período de um ano, os restantes membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 45 Três) O membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, não podendo ultrapassar dois mandatos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As vacaturas criadas por caducidade, serão preenchidos por dois suplentes eleitos em cada órgão social, que assumirão automaticamente o cargo até ao termo do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 45 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar essas atribuições numa comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Representação proporcional)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade garantirá a eleição de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou um membro do Conselho Fiscal pelos accionistas minoritários (aqueles com participação até 50 acções), na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Fica instituída a comissão de accionistas minoritários, composta por 5 membros eleitos entre os detentores de até 50 acções, com competência a serem definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 45 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral apresenta a universalidade dos accionistas, e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Três) A Assembleia Geral ordinária será anualmente convocada.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Haverá assembleias gerais Extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Texto do artigo · p. 45 Seis)A Assembleia Geral reserva o especial direito de em sessões extraordinárias destituir órgãos ou membros da administração que tenham tido práticas dolosamente danosas a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 45 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por dois secretários, e dois suplentes cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação deassembleias gerais)
Número ou marcador · p. 46 Um) A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de trinta dias por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados num jornal diário de grande circulação e complementado pelo envio de comunicações para os contactos oficiais dos accionistas e/ou por outros meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixado um prazo de até oito dias antes da reunião, para a recepção, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Três) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a dois terços do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação, e uma segunda convocatória, poderá ser realizada 30 minutos depois com o quórum existente.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Podem os accionistas, a partir da data da publicação da convocatória solicitar informações simplificadas em linguagem acessível, com resposta em 15 dias antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Convocação de Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 46 Um) Cabe ao presidente da Mesa, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e os sócios que representem pelo menos a vigésima parte do capital social convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Sempre que a assembleia for convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal ou pelos accionistas que representam a vigésima parte do capital social, a convocatória é assinada pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Interrupção e suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 46 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para uma data não superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 46 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Têm direito a voto os accionistas que tenham cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 46 a) ser titular de até, cinquenta acções à data da realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou encontrado-se depositadas, até oito dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do número anterior, poderão agrupar-se de forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por um instrumento de representação: carta mandadeira, assinada e entregue a quem presida à reunião.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os accionistas podem nomear um representante comum, que os represente na Assembleia Geral e vote em seu nome desde que, o acordo não contrarie a lei e nem os estatutos da sociedade, e o mandato de representação seja formalizado por escrito: carta mandadeira e ou procuração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Instrumentos de representação)
Número ou marcador · p. 46 Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou simples pessoa credenciada, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada, credencial ou simples carta mandadeira com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
Número ou marcador · p. 46 a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação; b)a especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 46 c) o sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 46 d) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante vai ao sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, na hora marcada para a Assembleia Geral, especificamente antes do inicio da ordem do dia, na chamada verificação de presenças.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Texto do artigo · p. 46 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 46 a) alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 b) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 46 c) a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 46 f) a venda de imóveis, despesas de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior à dez por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) aprovação do plano de negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todas as matérias que lei ou os presentes estatutos não atribuam a outro órgão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) São direitos da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 47 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 47 b) aprovar as contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 47 c) exercer os demais direitos previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 47 Três) São deveres da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 47 a)respeitar os limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 47 b) garantir a participação de todos os accionistas; c)deliberar de forma transparente, respeitando os princípios de legalidade e igualdade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Votos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Por cada cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 47 Três) Nenhum accionista, individualmente ou em grupo vinculado, exercerá mais de 20% dos votos em assembleia, independentemente da quantidade de acções detidas.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Quórum)
Número ou marcador · p. 47 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei a exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos, contados em Assembleia Geral que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, dois terços do capital social, as deliberações que tenham, por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 47 b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 47 c) a emissão de obrigações; d)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões; A venda de imóveis, despesas de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior à dez por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representam dois terços dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova assembleia geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, independente do capital presente ou representado, desde que aprovado por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 47 Três) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rácio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 47 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, executivo com duração de mandato de quatro anos com possibilidade de uma reeleição, composto por um número ímpar de três a sete membros e dois suplentes, sendo um deles presidente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente.
Número ou marcador · p. 47 Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, serem pessoas singulares com capacidade jurídica plena, não podendo ter sido condenados por crimes como falência fraudulenta, prevaricação, corrupção, suborno.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Substituição e delegação)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente: a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros ou terceiro a designar, o qual terá a categoria de administrador delegado ou director executivo com funções executivas.
Número ou marcador · p. 47 Três) Poderá igualmente constituir, com o mesmo objectivo, uma comissão executiva formada pelo administrador delegado e mais dois administradores.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O Conselho de Administração deverá definir as matérias, os termos e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente a algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Competências)
Número ou marcador · p. 47 Um) Ao Conselho de Administração, compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete-lhe em particular:
Texto do artigo · p. 47 a)propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 47 b) adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 c) adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 47 d) tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 47 e) trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder foros destes;
Número ou marcador · p. 47 f) cessão de créditos e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 47 g) constituir mandatários para a prática de determinados actos, conferindolhes os poderes que entender ser convenientes.
Número ou marcador · p. 47 h) delegar poderes a mandatários, mas, não pode ultrapassar os poderes que o próprio Conselho de Administração possui e nunca pode abranger actos que estejam reservados a assembleia geral por força da lei.
Número ou marcador · p. 47 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos e deveres do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) São direitos do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 48 a) praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução do objecto social, salvo os reservados por lei ou estatuto à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 b) representar a sociedade em juízo e fora dele; c)delegar funções especificas, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 48 Três) São deveres do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 48 a) actuar com diligência, lealdade e sigilo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 48 b) prestar contas à Assembleia Geral e disponibilizar informações relevantes aos accionistas;
Número ou marcador · p. 48 c) evitar situações de conflito de interesse e respeitar os limites da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 48 d) zelar pela sustentabilidade e boa governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 48 Um) Sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador ou a um director executivo que não seja sócio e nem accionista delegado, designado pelo Conselho de Administração, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O administrador/director a ser designado deve ser uma pessoa singular e com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 48 Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho da Administração, produzindo seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O administrador/director executivo renunciante deve indemnizar a sociedade pelo prejuízo que da sua renúncia resultar.
Número ou marcador · p. 48 Três) A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não ser oponível senão quando se mostrar que dela tinha conhecimento no momento da conclusão do negócio.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 48 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 48 b) pela assinatura do administrador delegado dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 c) pela assinatura do administrador delegado ou director executivo, e um membro do Conselho da Administração no exercício das funções conferidas, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 48 d) os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)a alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade depende da assinatura conjunta de dois administradores legalmente em funções, devendo, obrigatoriamente, um deles ser
Texto do artigo · p. 48 o presidente do Conselho de Administração ou o administrador delegado, se este estiver formalmente designado. Fica expressamente vedada a prática de tais actos por mandatários, directores executivos ou outros representantes que não sejam membros do Conselho de Administração, salvo se munidos de procuração específica outorgada por deliberação expressa e unânime do próprio conselho.
Número ou marcador · p. 48 Dois) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, e, pelo menos, uma vez trimestralmente, sendo convocado pelo presidente,
Texto do artigo · p. 48 por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, ou comunicação electrónica dirigida ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 48 Do Conse lho Fiscal
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que deve ser um auditor de contas, composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária, com um ano de duração de mandato, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo permanecer por mais de um mandato, desde que, reeleitos, e em caso de não haver reeleição, estes mantém-se no cargo até a eleição dos substitutos.
Número ou marcador · p. 48 Três) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos e deveres do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 48 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da sociedade, com funções de controle de actividade do Conselho de Administração e de verificação da legalidade dos actos de gestão.
Número ou marcador · p. 48 Dois) São direitos do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 48 a)solicitar ao Conselho de Administração todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 49 b) examinar a escrituração, os documentos contabilísticos e o relatório de gestão;
Número ou marcador · p. 49 c) emitir parecer sobre as contas do exercício e de matérias sujeitas ao seu exame.
Número ou marcador · p. 49 Três) São deveres do Conselho Fiscal e dos seus membros:
Número ou marcador · p. 49 a) exercer as funções com independência, diligência e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 49 b) assegurar a verificação da legalidade e regularidade da gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 c) comunicar aos accionistas e às autoridades competentes eventuais irregularidades de que tenham conhecimento;
Número ou marcador · p. 49 d) manter sigilo sobre informações confidenciais obtidas no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, sem a necessidade de uma convocação formal, no entanto, o dever de colaboração entre os órgãos sociais impõe que o Conselho de Administração informe previamente o Conselho Fiscal sobre a realização das reuniões.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Para esse efeito devem ser informados, com a devida antecedência, da realização das reuniões, bem como da respectiva ordem do dia, salvo em casos de urgência devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 49 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número três, do artigo trigésimo sétimo, designar um Fiscal Único para a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Exercício e aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 49 a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 49 b) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 49 c) constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos duzentos e trinta e nove e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 49 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 49 Maputo, 19 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: VINTELAM – Investimetos Gestão de Participações e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de republicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária datada de 30 de Outubro de 2025, da sociedade VINTELAM – Investimentos, Gestão de Participações e Serviços, S.A., matriculada sob NUEL 100179369, deliberou-se pela alteração integral dos estatutos da sociedade, em consequência, os referidos estatutos passam a ter a seguinte noca redação:
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a firma VINTELAM – Investimentos, Gestão de Participações e Serviços, S.A., abreviadamente designada por VINTELAM, S.A..
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 43: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, no Largo da DETA, n.º 113, rés-do-chão. A Assembleia Geral poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, quando se mostrar conveniente, poderão ser criadas ou extintas delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 43: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo inde-terminado.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 43: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 43: Um) VINTELAM tem como objecto principal gestão de participações do capital das LAM, que nos termos do artigo quinze do Decreto número vinte e oito, barra noventa e um do Conselho de Ministros, de vinte um de Novembro, cabem aos trabalhadores ao serviço da Linhas Aéreas de Moçambique (LAM), designados por GTT – Gestores, Técnicos e Trabalhadores.
  17. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade tem por objecto secundário a gestão de participações, agenciamento de emprego, gestão imobiliária, a realização de actividades de formação e estudos de mercado.
  18. Número ou marcador, página 43: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 43: Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação, organização ou sociedade, com vista à prossecução do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 43: Cinco) Ainda na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou actuar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei.
  21. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 43: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  24. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito, podendo ser realizado em dinheiro e/ou em espécie, conforme a deliberação dos sócios, é de dois milhões e cem mil meticais, representado por vinte mil acções, cada uma com o valor nominal de cento e cinco meticais.
  25. Número ou marcador, página 44: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias, registadas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou múltiplos de mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus detentores.
  26. Número ou marcador, página 44: Três) Os títulos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do Conselho de Administração, os quais poderão apor a sua assinatura por chancela ou reproduzi-la por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 44: (Emissão de obrigações)
  29. Texto do artigo, página 44: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que represente, pelo menos, dois terços do capital presentes e/ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries que são emissões feitas em momentos diferentes, mas, sob o mesmo programa ou autorização, e classes que constituem obrigações com características diferentes (prazo, taxa de juro, convertibilidade, garantias), incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
  30. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 44: (Acções ou obrigações próprias)
  32. Número ou marcador, página 44: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que represente, pelo menos, dois terços do capital presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá adquirir, nos termos permitidos na lei, acções ou obrigações próprias, e realizar operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 44: Dois) Salvo disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  34. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  35. Número ou marcador, página 44: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei; b)a aquisição resulte da falta de realização de acções pelos seus subscritores, quando estes não procederem com o pagamento integral das acções que lhes cabiam;
  36. Número ou marcador, página 44: c) a aquisição seja feita a título gratuito;
  37. Número ou marcador, página 44: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  38. Número ou marcador, página 44: e) seja adquirido um património a título universal.
  39. Número ou marcador, página 44: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois deste artigo.
  40. Número ou marcador, página 44: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 44: Seis) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento do capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  42. Número ou marcador, página 44: Sete) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas.
  43. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  45. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social poderá, ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, dois terços do capital com direito a voto presentes e/ ou representados na reunião.
  46. Número ou marcador, página 44: Dois) A deliberação do aumento do capital social deverá ser submetida pelo Conselho de Administração, com parecer prévio do Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 44: Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital.
  48. Número ou marcador, página 44: Quatro) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento do capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  49. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 44: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  52. Número ou marcador, página 44: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  53. Número ou marcador, página 44: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas em assembleia, os quais terão sempre direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 44: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção ao presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  55. Número ou marcador, página 44: Quatro) No prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deve providenciar para que seja comunicado através de jornal de grande circulação, e complementariamente por meios electrónicos disponíveis cópia da mesma e o respectivo projecto de venda para conhecimento de todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da carta e respectivo projecto de venda.
  56. Número ou marcador, página 44: Cinco) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  57. Número ou marcador, página 44: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, e manifestando todos igual interesse na totalidade das acções disponíveis, estas serão inicialmente rateadas em partes iguais entre os interessados. Havendo sobras, aplicar-se-á então a proporcionalidade conforme as participações.
  58. Número ou marcador, página 44: Sete) Decorrido o prazo referido no número quatro deste artigo, o Conselho de Administração informará, no prazo de cinco dias, ao alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  59. Número ou marcador, página 44: Oito) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número quatro deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual dispõe do prazo de quinze dias para se pronunciar.
  60. Número ou marcador, página 44: Nove) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com terceiros.
  61. Número ou marcador, página 45: Dez) As acções subscritas por oferta pública são livremente transmissíveis, desde que a sua emissão tenha respeitado os preceitos legais aplicáveis a constituição da sociedade e ao regime de subscrição pública.
  62. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 45: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  64. Número ou marcador, página 45: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 45: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  66. Número ou marcador, página 45: Três) O presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  67. Número ou marcador, página 45: Quatro) O presidente da mesa da assembleia geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 45: (Amortização de acções)
  70. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  71. Número ou marcador, página 45: a) o accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  72. Número ou marcador, página 45: b) as acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  73. Número ou marcador, página 45: c) o accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  74. Número ou marcador, página 45: d) o accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 45: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I
  78. Texto do artigo, página 45: Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 45: (Órgãos da sociedade)
  81. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
  82. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 45: (Eleição e mandato)
  84. Número ou marcador, página 45: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento eleitoral, sendo permitida a sua reeleição uma única vez.
  85. Número ou marcador, página 45: Dois) À excepção dos membros do Conselho Fiscal, que exercem o seu mandato pelo período de um ano, os restantes membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos.
  86. Número ou marcador, página 45: Três) O membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, não podendo ultrapassar dois mandatos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  87. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  88. Número ou marcador, página 45: Cinco) As vacaturas criadas por caducidade, serão preenchidos por dois suplentes eleitos em cada órgão social, que assumirão automaticamente o cargo até ao termo do mandato em curso.
  89. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 45: (Reuniões conjuntas)
  91. Número ou marcador, página 45: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
  92. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 45: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 45: (Remuneração dos órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 45: Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar essas atribuições numa comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito por períodos de quatro anos.
  97. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 45: (Representação proporcional)
  99. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade garantirá a eleição de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou um membro do Conselho Fiscal pelos accionistas minoritários (aqueles com participação até 50 acções), na Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 45: Dois) Fica instituída a comissão de accionistas minoritários, composta por 5 membros eleitos entre os detentores de até 50 acções, com competência a serem definidas em regulamento próprio.
  101. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II
  102. Texto do artigo, página 45: Da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 45: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral apresenta a universalidade dos accionistas, e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 45: Três) A Assembleia Geral ordinária será anualmente convocada.
  108. Número ou marcador, página 45: Quatro) Haverá assembleias gerais Extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social.
  109. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo presidente, em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  110. Texto do artigo, página 45: Seis)A Assembleia Geral reserva o especial direito de em sessões extraordinárias destituir órgãos ou membros da administração que tenham tido práticas dolosamente danosas a sociedade.
  111. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 45: (Mesa da assembleia)
  113. Número ou marcador, página 45: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por dois secretários, e dois suplentes cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 46: (Convocação deassembleias gerais)
  117. Número ou marcador, página 46: Um) A convocação da Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de trinta dias por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados num jornal diário de grande circulação e complementado pelo envio de comunicações para os contactos oficiais dos accionistas e/ou por outros meios electrónicos.
  118. Número ou marcador, página 46: Dois) No aviso convocatório da assembleia será fixado um prazo de até oito dias antes da reunião, para a recepção, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas.
  119. Número ou marcador, página 46: Três) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a dois terços do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação, e uma segunda convocatória, poderá ser realizada 30 minutos depois com o quórum existente.
  120. Número ou marcador, página 46: Quatro) Podem os accionistas, a partir da data da publicação da convocatória solicitar informações simplificadas em linguagem acessível, com resposta em 15 dias antes da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 46: (Convocação de Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  123. Número ou marcador, página 46: Um) Cabe ao presidente da Mesa, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e os sócios que representem pelo menos a vigésima parte do capital social convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária.
  124. Número ou marcador, página 46: Dois) Sempre que a assembleia for convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal ou pelos accionistas que representam a vigésima parte do capital social, a convocatória é assinada pelo presidente da mesa.
  125. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 46: (Interrupção e suspensão das sessões)
  127. Número ou marcador, página 46: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
  128. Número ou marcador, página 46: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para uma data não superior a trinta dias.
  129. Número ou marcador, página 46: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
  130. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 46: (Participação na Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 46: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 46: Dois) Têm direito a voto os accionistas que tenham cumulativamente as seguintes condições:
  134. Número ou marcador, página 46: a) ser titular de até, cinquenta acções à data da realização da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 46: b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou encontrado-se depositadas, até oito dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  136. Número ou marcador, página 46: Três) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do número anterior, poderão agrupar-se de forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  137. Número ou marcador, página 46: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  138. Número ou marcador, página 46: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  139. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 46: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  141. Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por um instrumento de representação: carta mandadeira, assinada e entregue a quem presida à reunião.
  142. Número ou marcador, página 46: Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
  143. Número ou marcador, página 46: Três) Os accionistas podem nomear um representante comum, que os represente na Assembleia Geral e vote em seu nome desde que, o acordo não contrarie a lei e nem os estatutos da sociedade, e o mandato de representação seja formalizado por escrito: carta mandadeira e ou procuração.
  144. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 46: (Instrumentos de representação)
  146. Número ou marcador, página 46: Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou simples pessoa credenciada, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada, credencial ou simples carta mandadeira com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
  147. Número ou marcador, página 46: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
  148. Número ou marcador, página 46: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
  149. Número ou marcador, página 46: a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação; b)a especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
  150. Número ou marcador, página 46: c) o sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
  151. Número ou marcador, página 46: d) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante vai ao sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  152. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, na hora marcada para a Assembleia Geral, especificamente antes do inicio da ordem do dia, na chamada verificação de presenças.
  153. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 46: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  156. Número ou marcador, página 46: a) alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 46: b) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  158. Número ou marcador, página 46: c) a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 46: d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  160. Número ou marcador, página 46: f) a venda de imóveis, despesas de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior à dez por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 46: g) aprovação do plano de negócios da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 47: (Direitos e deveres)
  164. Número ou marcador, página 47: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todas as matérias que lei ou os presentes estatutos não atribuam a outro órgão.
  165. Número ou marcador, página 47: Dois) São direitos da Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 47: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 47: b) aprovar as contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  168. Número ou marcador, página 47: c) exercer os demais direitos previstos na lei e nos estatutos.
  169. Número ou marcador, página 47: Três) São deveres da Assembleia Geral:
  170. Texto do artigo, página 47: a)respeitar os limites da sua competência;
  171. Número ou marcador, página 47: b) garantir a participação de todos os accionistas; c)deliberar de forma transparente, respeitando os princípios de legalidade e igualdade.
  172. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 47: (Votos)
  174. Número ou marcador, página 47: Um) Por cada cinquenta acções conta-se um voto.
  175. Número ou marcador, página 47: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
  176. Número ou marcador, página 47: Três) Nenhum accionista, individualmente ou em grupo vinculado, exercerá mais de 20% dos votos em assembleia, independentemente da quantidade de acções detidas.
  177. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 47: (Quórum)
  179. Número ou marcador, página 47: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei a exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos, contados em Assembleia Geral que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, dois terços do capital social, as deliberações que tenham, por objecto:
  180. Número ou marcador, página 47: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  181. Número ou marcador, página 47: b) aumento, redução ou reintegração do capital social;
  182. Número ou marcador, página 47: c) a emissão de obrigações; d)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões; A venda de imóveis, despesas de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior à dez por cento do montante correspondente ao capital social e reserva da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 47: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representam dois terços dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples em nova assembleia geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, independente do capital presente ou representado, desde que aprovado por maioria simples dos votos emitidos.
  184. Número ou marcador, página 47: Três) Sempre que os aumentos de capital visem repor o rácio de quarenta por cento entre a soma do capital social e reservas e o activo líquido total, a respectiva deliberação poderá ser tomada, em primeira convocação, por maioria dos votos correspondentes a dois terços do capital social.
  185. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III
  186. Texto do artigo, página 47: Do Conselho de Administração
  187. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 47: Um) A Administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, executivo com duração de mandato de quatro anos com possibilidade de uma reeleição, composto por um número ímpar de três a sete membros e dois suplentes, sendo um deles presidente.
  190. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente.
  191. Número ou marcador, página 47: Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  192. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, serem pessoas singulares com capacidade jurídica plena, não podendo ter sido condenados por crimes como falência fraudulenta, prevaricação, corrupção, suborno.
  193. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 47: (Substituição e delegação)
  195. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  196. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente: a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros ou terceiro a designar, o qual terá a categoria de administrador delegado ou director executivo com funções executivas.
  197. Número ou marcador, página 47: Três) Poderá igualmente constituir, com o mesmo objectivo, uma comissão executiva formada pelo administrador delegado e mais dois administradores.
  198. Número ou marcador, página 47: Quatro) O Conselho de Administração deverá definir as matérias, os termos e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  199. Número ou marcador, página 47: Cinco) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente a algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
  200. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 47: (Competências)
  202. Número ou marcador, página 47: Um) Ao Conselho de Administração, compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete-lhe em particular:
  204. Texto do artigo, página 47: a)propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  205. Número ou marcador, página 47: b) adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  206. Número ou marcador, página 47: c) adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  207. Número ou marcador, página 47: d) tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  208. Número ou marcador, página 47: e) trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder foros destes;
  209. Número ou marcador, página 47: f) cessão de créditos e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  210. Número ou marcador, página 47: g) constituir mandatários para a prática de determinados actos, conferindolhes os poderes que entender ser convenientes.
  211. Número ou marcador, página 47: h) delegar poderes a mandatários, mas, não pode ultrapassar os poderes que o próprio Conselho de Administração possui e nunca pode abranger actos que estejam reservados a assembleia geral por força da lei.
  212. Número ou marcador, página 47: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  213. Número ou marcador, página 48: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  214. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 48: (Direitos e deveres do Conselho de Administração)
  216. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 48: Dois) São direitos do Conselho de Administração:
  218. Número ou marcador, página 48: a) praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução do objecto social, salvo os reservados por lei ou estatuto à Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 48: b) representar a sociedade em juízo e fora dele; c)delegar funções especificas, nos termos estatutários.
  220. Número ou marcador, página 48: Três) São deveres do Conselho de Administração:
  221. Número ou marcador, página 48: a) actuar com diligência, lealdade e sigilo no exercício das suas funções;
  222. Número ou marcador, página 48: b) prestar contas à Assembleia Geral e disponibilizar informações relevantes aos accionistas;
  223. Número ou marcador, página 48: c) evitar situações de conflito de interesse e respeitar os limites da lei e dos estatutos;
  224. Número ou marcador, página 48: d) zelar pela sustentabilidade e boa governação da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 48: (Delegação de poderes)
  227. Número ou marcador, página 48: Um) Sem prejuízo do previsto nos presentes estatutos, a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador ou a um director executivo que não seja sócio e nem accionista delegado, designado pelo Conselho de Administração, que lhe determinará as funções, fixando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
  228. Número ou marcador, página 48: Dois) O administrador/director a ser designado deve ser uma pessoa singular e com capacidade jurídica plena.
  229. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 48: (Renúncia)
  231. Número ou marcador, página 48: Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho da Administração, produzindo seus efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o substituto.
  232. Número ou marcador, página 48: Dois) O administrador/director executivo renunciante deve indemnizar a sociedade pelo prejuízo que da sua renúncia resultar.
  233. Número ou marcador, página 48: Três) A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não ser oponível senão quando se mostrar que dela tinha conhecimento no momento da conclusão do negócio.
  234. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  236. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade obriga-se:
  237. Número ou marcador, página 48: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  238. Número ou marcador, página 48: b) pela assinatura do administrador delegado dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  239. Número ou marcador, página 48: c) pela assinatura do administrador delegado ou director executivo, e um membro do Conselho da Administração no exercício das funções conferidas, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  240. Número ou marcador, página 48: d) os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)a alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade depende da assinatura conjunta de dois administradores legalmente em funções, devendo, obrigatoriamente, um deles ser
  241. Texto do artigo, página 48: o presidente do Conselho de Administração ou o administrador delegado, se este estiver formalmente designado. Fica expressamente vedada a prática de tais actos por mandatários, directores executivos ou outros representantes que não sejam membros do Conselho de Administração, salvo se munidos de procuração específica outorgada por deliberação expressa e unânime do próprio conselho.
  242. Número ou marcador, página 48: Dois) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avais e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  243. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 48: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  245. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, e, pelo menos, uma vez trimestralmente, sendo convocado pelo presidente,
  246. Texto do artigo, página 48: por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  247. Número ou marcador, página 48: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  248. Número ou marcador, página 48: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, ou comunicação electrónica dirigida ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  249. Número ou marcador, página 48: Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 48: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
  251. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV
  252. Texto do artigo, página 48: Do Conse lho Fiscal
  253. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 48: (Fiscalização)
  255. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único que deve ser um auditor de contas, composto por três membros efectivos e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária, com um ano de duração de mandato, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo permanecer por mais de um mandato, desde que, reeleitos, e em caso de não haver reeleição, estes mantém-se no cargo até a eleição dos substitutos.
  257. Número ou marcador, página 48: Três) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  258. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 48: (Direitos e deveres do Conselho Fiscal)
  260. Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da sociedade, com funções de controle de actividade do Conselho de Administração e de verificação da legalidade dos actos de gestão.
  261. Número ou marcador, página 48: Dois) São direitos do Conselho Fiscal:
  262. Texto do artigo, página 48: a)solicitar ao Conselho de Administração todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
  263. Número ou marcador, página 49: b) examinar a escrituração, os documentos contabilísticos e o relatório de gestão;
  264. Número ou marcador, página 49: c) emitir parecer sobre as contas do exercício e de matérias sujeitas ao seu exame.
  265. Número ou marcador, página 49: Três) São deveres do Conselho Fiscal e dos seus membros:
  266. Número ou marcador, página 49: a) exercer as funções com independência, diligência e imparcialidade;
  267. Número ou marcador, página 49: b) assegurar a verificação da legalidade e regularidade da gestão da sociedade;
  268. Número ou marcador, página 49: c) comunicar aos accionistas e às autoridades competentes eventuais irregularidades de que tenham conhecimento;
  269. Número ou marcador, página 49: d) manter sigilo sobre informações confidenciais obtidas no exercício das funções.
  270. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 49: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  272. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  273. Número ou marcador, página 49: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 49: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
  275. Número ou marcador, página 49: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  276. Número ou marcador, página 49: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, sem a necessidade de uma convocação formal, no entanto, o dever de colaboração entre os órgãos sociais impõe que o Conselho de Administração informe previamente o Conselho Fiscal sobre a realização das reuniões.
  277. Número ou marcador, página 49: Seis) Para esse efeito devem ser informados, com a devida antecedência, da realização das reuniões, bem como da respectiva ordem do dia, salvo em casos de urgência devidamente justificados.
  278. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  279. Texto do artigo, página 49: (Fiscal Único)
  280. Texto do artigo, página 49: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número três, do artigo trigésimo sétimo, designar um Fiscal Único para a fiscalização das contas e negócios sociais.
  281. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  282. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 49: (Exercício e aplicação de lucros)
  284. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  285. Número ou marcador, página 49: Dois) Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  286. Número ou marcador, página 49: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  287. Número ou marcador, página 49: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  288. Número ou marcador, página 49: c) constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 49: d) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo dividendos a distribuir aos accionistas.
  290. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO V Das disposições finais
  291. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 49: (Dissolução e liquidação)
  293. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 49: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos duzentos e trinta e nove e seguintes do Código Comercial.
  295. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 49: (Casos omissos)
  297. Texto do artigo, página 49: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  298. Texto do artigo, página 49: Maputo, 19 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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