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- Texto do artigo, página 19: Fazenda de Pesquisa, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dez, lavrada a folhas quatro a seis do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e sete da Conservatória dos Registos de Inhambane, a cargo do conservador Carlos Alexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito e técnico superior dos registos e notariado N1, com funções notariais, foi constituída entre Christiaan Stephanus Dannhauser, Paul
- Texto do artigo, página 19: Hoogenboezen e Christiaan Frederik Hoogendijk uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Fazenda de Pesquisa, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Inhassoro, província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Duração
- Texto do artigo, página 19: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objectivo social:
- Número ou marcador, página 19: a) Instalação e exploração de estância turística (exploração de estabelecimento hoteleiro);
- Número ou marcador, página 19: b) Fomentação de mergulho e pesca desportiva;
- Número ou marcador, página 19: c) Aluguer de barcos de recreio;
- Número ou marcador, página 19: d) Instalação e exploração de farmas agro- -pecuárias; e)Produção e comercialização de produtos agro-pecuários;
- Número ou marcador, página 19: f) Exportação de produtos agro-pecuários;
- Número ou marcador, página 19: g) Importação de equipamentos e insumos para a indústria hoteleira;
- Número ou marcador, página 19: h) Importação de equipamentos e insumos para a produção agrícola e pecuária;
- Número ou marcador, página 19: i) Importação e comercialização de medicamentos e outros produtos fitossanitários;
- Número ou marcador, página 19: j) Representação de marcas, artigos, produtos e equipamentos agrícolas;
- Número ou marcador, página 19: k) Estudo e elaboração de projectos turísticos e agrícolas;
- Número ou marcador, página 19: l) Exercício de comércio geral e de prestação de serviços, compreendendo a importação e exportação, comissões, consignações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 19: m) Formação técnico-profissional nas áreas de turismo e agro-pecuária.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas iguais, correspondendo cada quota a um terço do capital social, equivalente a dez mil meticais para cada um dos sócios Christiaan Stephanus Dannhauser, Paul Hoogenboezem e Christiaan Frederik Hoogendijk.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Gerência
- Número ou marcador, página 20: Um) A gestão dos negócios e a sua representação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, são conferidas ao representante dos sócios, Christiaa Stephanus Dannhauser, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Três) O gerente poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assambleia geral para delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O gerente ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenham funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer as instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 20: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 20: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 20: b) Aquando da morte, incapacidade física ou mental permanentes originados por doença ou acidente de qualquer um dos sócios;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando um que representa a todos na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Quanto à cessão da quota resultante da situação da alínea c) do artigo anterior, regularse-ão as disposições previstas no número três do artigo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Texto do artigo, página 20: a)Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 20: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatáios da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que for necessário ou convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos directores da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas, com aviso de recepção e antecedência mínima de quinze dias para assembleias gerais ordinárias e sete dias para assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Contas e empréstimos
- Texto do artigo, página 20: As seguintes previsões aplicar-se-ão com respeito as contas de empréstimo:
- Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão de vez em quando emprestar e avançar montantes de dinheiro à sociedade, esses montantes serão creditados na conta de empréstimo do sócio. A dita conta não será acrescida de juros excepto até o ponto que a conta de empréstimo do sócio excercer em proporção, respectivamente a sua posse de quotas na sociedade, nessa eventualidade, o montante pelo qual a conta de empréstimo, exceda, em proporção as outras contas de empréstimo, será acrescido de juros a taxa de dois e meio por cento por ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Distribução de dividendos
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 20: b) A criação de outras reservas que a asssembleia geral entender necessárias; c)Todos os dividendos a serem declarados ou pagos pela sociedade de vez em quando serão determinados pela assembleia geral a qual terá o direito de reter a declaração ou pagamento de quaisquer dividendos enquanto a sociedade dever dinheiro aos sócios na conta de empréstimo ou a qualquer dos seus credores correntes e qualquer decisão consoante a declaração ou não de dividendos será da própria e absoluta descrição da assembleia geral cuja decisão a este respeito será final e obrigatória. Na eventualidade da assembleia geral não chegar a um acordo a este respeito o assunto será dirigido ao auditor para sua decisão, e a sua decisão será final e obrigatória; d)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 20: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo, os sócios serão liquidatários, procedendo-se à
- Texto do artigo, página 21: liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Conservatória dos Registos de Inhambane, vinte e um de Abril de dois mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.
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