III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2010

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Parágrafo · p. 1 19QuartaDE MAIO- feira,DE 201019 de Maio de 2010 III SÉRIE — Número 36320
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta - feira, 19 de Maio de 2010 III SÉRIE — Número 20 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadão requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da APROBI – Associação de Produtores de Biomassa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a APROBI – Associação de Produtore de Biomassa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 16 de Março de 2010. A Ministra da Justiça, Maria Benvida Delfina Leví.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Cooperativa WASAA (Woman in Agri-Business in Sub-Sahara África Alliance)
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100156121 uma sociedade denominada Cooperativa WASAA (Woman in Agribusiness in Sub-Sahara África Alliance)
Texto do artigo · p. 1 Outorgantes:
Texto do artigo · p. 1 Primeira: Grace Mijiga Mhango; Segunda: Sheila Mariana Vasconcelos Bule, divorciada, natural de Maputo, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110777241H, de dezassete de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Terceira: Thelma Ermelinda Tualufo Munhequete, natural de Maxixe, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110055297K, de dez de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Quarta: Jean Chinfuniro Mathanga, natural de Blantyre – Malawi, residente na mesma cidade, portador do Passaporte n.º MW1534400, de sete de Março de dois mil e cinco, emitido em Lilongwe;
Texto do artigo · p. 1 Quinto: Bessy Raesibe Netsianda, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 477352415, de onze de Junho de dois mil e oito, emitido em Midrand-África do Sul;
Texto do artigo · p. 1 Sexta: Fostina Mueni Mani, natural do Kenya – Macharos, residente na mesma cidade, portadora do Passapote n.o A670749, de dezanove de Setembro de dois mil e um, emitido em Kenya;
Texto do artigo · p. 1 Sétima: Maleshane Brigitte Masebe, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 438765337, de sete de Fevereiro de dois mil e três, emitido na África do Sul;
Texto do artigo · p. 1 Oitavo: Marcelino Eurico de Sales Lucas, natural de Panda, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100000569P, de vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Nona: Magda Leonor Vasconcelos Guimarães, casada, natural de Maputo, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.o AB128949, de trinta de Janeiro de dois mil e nove, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Décima: Telma Yolanda Comé Muzima, casada, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110100153649, de treze de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da constituição, denominacão, sede,
Texto do artigo · p. 1 área geográfica, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 1 Um) É constituída uma cooperativa agro-pecuária de resposabilidade limitada
Texto do artigo · p. 1 denominada, Cooperativa W.A.S.A.A. Woman in Agri-Business in Sub-Sahara Africa Alliance, a qual se rege pela Lei Geral Sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável, e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 1 Dois) É uma cooperativa com um objecto multiramal nos termos do artigo oito da Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sua extinção só poderá ser liberada em assembleia geral, com a presença de dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 1 Três) A assembleia geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidária, para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e área geográfica de actuação)
Número ou marcador · p. 1 Um) A cooperativa tem a sua sede na Matola e a sua área social circunscreve-se a área do nosso país tendo presente a realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto, fins e funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 Um) A cooperativa tem por objecto principal efectuar quaisquer que sejam os meios e as
Texto do artigo · p. 2 técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e a prestação de serviços diversos, que se concretizam, em cada uma das secções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cooperativa tem fins lucrativos e sociais, após a provisão da reserva legal, dos lucros remanescentes, sessenta por cento será dividido entre os membros da cooperativa na porção que couber a cada um e os restantes quarenta por cento serão para financiamento de projectos de cooperativismo entre mulheres desfavorecidas a serem aprovadas por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a cooperativa funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprios, por forma a evidenciar as actividades de cada uma delas.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As secções existentes na cooperativa são:
Número ou marcador · p. 2 A) Secção de compra e venda – tem por finalidade a compra de produtos agrícolas bem como de utensílios necessários para essa mesma produção e venda de produtos dessa exploração;
Número ou marcador · p. 2 B) Secção de exportação – tem por finalidade a exportação da produção ou compra;
Número ou marcador · p. 2 C) Agrupamento de produtores – para melhor fornecimento dos produtos solicitados.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Além das secções enumeradas no número três poderão ser criadas outras, por aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica da cooperativa.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A coopertativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos, necessárias à satisfação das necessidades dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Instrumentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para realização dos seus fins pode a cooperativa:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que se assegurem o uso e fruição dos prédios ou instalações, ou de unidades fabris, bem como locais de armazenamento e conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar e permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas, ou de uniões de cooperativas de que seja membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas contratos, acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 2 d) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos cooperadores;
Número ou marcador · p. 2 f) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de crédito agrícola mútuo, bem como participar em associações e formas societárias, nos termos legais; g)Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, nomeadamente cooperativas, ou com organismos autárquicos, podendo para o efeito integrar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da cooperativa é de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social pode ser elevado por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 2 Três) O capital social da cooperativa responde em conjunto, e solidariamente pelas obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Entradas mínimas de cooperadores)
Número ou marcador · p. 2 Um) A entrada de cada operador não pode ser inferior ao montante de três mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Cada operador é obrigado a subsrever e realizar o montante de acordo com o estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos, cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de três anos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalhos ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado no artigo vigésimo da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão requeridas, o solicitar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão inter vivos opera-se através do endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respectivo.
Número ou marcador · p. 2 Três) A transmissão mortis causa ocupa-se através da representação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro e leatário.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos, do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
Texto do artigo · p. 2 A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Jóia)
Texto do artigo · p. 2 Um)Aos cooperadores poderá ser exigida a realização de uma jóia de admissão, cujo montante e forma de pagamento serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O montante das jóias reverte para as reservas obrigatórias previstas nestes assuntos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 2 A Coopertativa pode emitir títulos de investimento nas condições previstas, nos artigos vigésimo quinto a vigésimo nono da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos cooperadores
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) O número de cooperadores é variável e ilimitado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Só podem ser membros da cooperativa as pessoas singulares femininas ou colectivas do mesmo género que exerçam actividades relacionadas com o seu objecto da cooperativa e satisfaçam as exigências estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Três) Podem também ser admitidos sócios honorários, os quais têm o direito de assistir e participar nas assembleias gerais, não podendo contudo votar e ser votados.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Nenhum cooperador pode ser membro de outra cooperativa, a título da mesma exploração ou unidade de produção, para fins da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Não podem ser cooperadores ou titulares de interesses directos ou indirectos, na área geográfica de actuação da cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A admissão como cooperador efectua-se mediante proposta apresentada por escrito à direcção, pelo interessado e por dois cooperadores.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A admissão será decidida em reunião ordinária da direcção, no prazo máximo de trinta dias posteriores à entrega da proposta, devendo a correspondente deliberação ser imediatamente comunicada por escrito ao interessado e fundamentada, em caso de recusa.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A recusa de admissão é susceptível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
Número ou marcador · p. 3 Nove) O candidado que obtiver decisão favorável será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperar.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A inscrição dos cooperadores é feita no respectivo livro de registo, que se encontra depositado na sede da cooperativa, onde constará o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 3 Onze) Gozam do direito à qualidade de cooperar os herdeiros de cooperador falecido, com a mesma exploração e nas condições em que aquele se encontra vinculado à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos cooperadores)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cooperadores têm direito, nomeadamente a:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos da ordem de trabalho; b)Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos no número três do artigo vigésimo sétimo destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Reclamar para a assembleia geral ou para a direcção das infracções cometidas pelos órgãos sociais ou por algum dos cooperadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Haver parte nos excedentes com observância do que for deliberado pela assembleia geral, em conformidade com o disposto no artigo quinquagésimo quinto destes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de violação do disposto na alínea c) do número anterior cabe recurso para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos cooperadores)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cooperadores devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Texto do artigo · p. 3 c)Participar nas actividades da cooperativa e prestar as tarefas ou serviços que lhes competirem;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao pagamento previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Cooperadores obrigam-se ainda a:
Número ou marcador · p. 3 a) Entregar a totalidade da produção da respectiva exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades destinadas ao seu consumo familiar e outras a que seja autorizado, e/ou recorrer aos serviços assegurados pela cooperativa a título dos quais aderiram;
Número ou marcador · p. 3 b) Não realizar actividades concorrenciais com a cooperativa; c)Comunicar à direcção, no prazo máximo de trinta dias, quando deixarem de exercer a exploração na área geográfica de actuação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 d) O Não cumprimento por parte dos cooperadores das suas obrigações não os dispensa do pagamento dos encargos fixos e despesas gerais que corresponderiam à actividade normal a que se vincularam aquando da sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Demissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo de demissão, a assembleia geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela cooperativa durante o período de vinculação dos cooperadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Poderão ser excluídos da cooperativa, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as leis, os estatutos e regulamentos internos, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) Negoceiem produtos, matérias-primas, máquinas ou, quaisquer outras mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Transfiram para outrem benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
Número ou marcador · p. 3 d) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Sejam declarados em situação de falência fraudulenta ou de insolvência, ou tenham sido demandados pela cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão terá que ser fundada em violação grave e culposa das determinações do Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aplicável ao ramo agrícola, dos estatutos ou regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros excluídos têm direito aos reembolsos previstos nos números três e quatro do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A cooperativa poderá, em todo o caso, compensar os valores do reembolso com as indeminizações de que eventualmente seja credora do cooperador excluído, havendo acordo quantos aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Outras sanções e medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 3 Um) As infracções que não impliquem a exclusão, poderão ser punidas pela direcção, consoante a sua gravidade, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia geral nos termos da alíneae) do artigo quadragésimo nono do Código Cooperativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso a que se refere o número um deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o cooperador tenha sido notificado da penalização determinada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A direcção poderá propor à assembleia geral a aplicação de medidas cautelares, quando haja justo receio de os operadores violarem os estatutos, os regulamentos internos e os deveres sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Violação de outros deveres sociais)
Texto do artigo · p. 4 Poderão ser objecto de qualquer das sanções previstas nestes estatutos, consoante a gravidade e o grau de culpabilidade do infractor, a violação de deveres sociais previstos no artigo décimo quinto, designadamente deixando de entregar os produtos da sua exploração e/ou de recorrer aos serviços da cooperativa para cujo efeito aderiram.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 4 A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, por um período de três mandatos consecutivos, sem que haja quaisquer alterações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, devendo as correspondentes listas satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Serem remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecipação mínima de dez dias em relação à data da reunião;
Número ou marcador · p. 4 b) Serem subscritas por um mínimo de cinco membros, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As listas poderão indicar a distribuição dos cargos dos candidatos a cada um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da cooperativa, obrigatoriamente assinada por quem exerceu as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição, composição e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da coopreativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para além da assembleia geral, por cada secção da cooperativa, poderá existir uma assembleia sectorial que se deverá reger pelo respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do exercício bem como do parecer do conselho fiscal, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando for caso disso.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento, num mínimo de quatro, dos cooperadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir à assembleia geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao secretário compete, geralmente, escrever as actas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso seja obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação deverá conter a ordem de trabalhos bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a cooperativa tem a sua sede ou outras formas de representação social, publicada num diário do respectivo distrito ou semanário de circulação nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no númento três do artigo vigésimo sétimo , devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral tem início à hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número de cooperadores.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso da convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a
Texto do artigo · p. 5 requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, assinada pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e certificação legal de contas quando for caso disso;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos; g)Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar a difusão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar a dissolução voluntária da cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sansões aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais; m)Deliberar quanto ao exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 n) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral das cooperativas e nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 o) A criação e extinção de secções, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 5 p) A alteração do número de delegados da cooperativa em representação de cada uma das secções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além dos actos referidos no número anterior compete ainda à assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quinto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOTRIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) São nulas quaisquer deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos indicada na convocatória, salvo se, encontrando-
Texto do artigo · p. 5 -se presentes ou validamente representados todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordem por unanimidade com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a matéria da alíneam) do número um do artigo anterior podem ser tomadas em sessão convocada para a apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem e trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nas assembleias gerais cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos para efeitos de aprovação das matérias referenciadas nas alíneas g), h), i), j) e m) do número um do artigo trigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso da aprovação da dissolução voluntária da cooperativa ela não terá no entanto lugar se, pelo menos, o número de cooperadores indicado no número um do artigo décimo terceiro se declarar interessado em assegurar a sua continuidade, qualquer que seja o número de votos favorável à sua dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Voto por correspondência)
Texto do artigo · p. 5 É admitido o voto por correspondência, sob condição de ser expressamente identificado o ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que se refere e a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Voto por representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) É admitido por voto de representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a um familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa de assembleia geral, com assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada cooperador não poderá representar mais do que um outro membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A direcção é composta por três membros efectivos, (um presidente, um secretário e um tesoureiro), e três suplentes.
Número ou marcador · p. 5 a) Compete ao presidente, representar a cooperativa, nos termos da alíneah) do artigo trigésimo sétimo, assinar a
Texto do artigo · p. 5 correspondência e exercer as demais funções delegadas pelos outros elementos da direcção, previstos no artigo trigésimo nono;
Número ou marcador · p. 5 b) Compete ao secretário substituir o presidente, nos seus impedimentos, e escrever as actas da reunião;
Número ou marcador · p. 5 c) Compete ao tesoureiro, efectuar os pagamentos, preencher os balancetes e controlar as receitas e despesas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Após a tomada de posse, a distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião desta, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 5 A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal para apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Atender às solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas nas matérias da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação de reunião extraordinária da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo cmprimento da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 g) Contratar e gerir o pessoal necessário ao funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 j) Praticar os actos e negócios necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, dentro dos limites da sua competência; k)Arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da cooperativa, obtido o parecer favorável do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 5 l) Adquirir, construir e alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As delibrações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As actas das reuniões são obrigatoriamente assinadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 6 A direcção pode delegar no seu presidente ou em outro dos seus membros os poderes de representação previstos na alínea h) do artigo trigésimo sétimo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar a Cooperativa)
Texto do artigo · p. 6 Para obrigar a Cooperativa é necessário, apenas, a assinatura do director bem como nos actos de mero expediente, até que se decida por outra forma que será comunicada por escrito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Gerentes e outros mandatários)
Texto do artigo · p. 6 A direcção pode designar gerentes ou outros mandatários delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em assembleia geral e, revogar os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 6 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho fiscal é composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do conselho fiscal será feita na primeira reunião, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
Texto do artigo · p. 6 a)Examinar a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar anualmente relatório sobre a acção fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Será lavrada acta de cada reunião do conselho fiscal, obrigatoriamente assinada pelo presidente, na qual contarão as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, participar na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 6 Da responsabilidade dos órgãos da cooperativa
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários, bem como aos membros do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste caso, mediante autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)
Número ou marcador · p. 6 Um) São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagando, ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
Número ou marcador · p. 6 d) Procendendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, o DecretoLei 335/99 ou os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo quadragésimo sexto, sempre que não se tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Isenção da responsabilidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão de contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal, ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na liberação que a originou ou tenham exagerado em acta o seu voto contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direito de acção contra os directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra os directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 São receitas da cooperativa:
Número ou marcador · p. 7 a) Os resultados da actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 7 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 7 São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 7 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Reserva para educação e formação de cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pela assembleia geral, a qual não pode ser inferior a cinco por cento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital alcançado pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da assembleia geral, a reposição da diferença, proporcionalmente às operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser reconstituída até ao nível a que anteriormente se encontrava.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Reserva para educação e formação de cooperativas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Revertem para a reserva destinada à educação e formação de cooperativas, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 7 a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) Um por cento dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores;
Número ou marcador · p. 7 c) Os donativos e subsídios que forem espressamente destinados a esta reserva;
Número ou marcador · p. 7 d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afectadas a outras reservas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral determinará as formas de aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 7 Três) A direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reserva de investimento)
Texto do artigo · p. 7 É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva das cooperativas, constituída por:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela assembleia geral, por proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição dos excedentes)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do rateio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resutados anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Da fusão e cisão, dissolução, liquidação e transformação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fusão e cisão da cooperativa só podem ser validamente efectivadas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A fusão pode operar-se por integração ou por incorporação, e a cisão ser integral ou parcial, procedendo-se em conformidade com o disposto nos artigos octogésimo a octogésimo terceiro da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
Número ou marcador · p. 7 b) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o seu objecto real não coincide com o objecto expresso no acto da constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatutariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efectua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Nulidade da transformação)
Texto do artigo · p. 7 É nula a transformação da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 7 É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da cooperativa, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, treze de Maio de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 CEPS Investments, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no dia dezoito de Setembro de dois mil e nove, exarada a folhas sessenta e duas e seguintes do livro de notas número duzentos e sessenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a meu cargo do conservador Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que os senhores Charles Edward Schlesinger, de nacionalidade sulafricana, solteiro, portador do Passaporte n.º 441359666, emitido a trinta de Julho de dois mil e três, na República da África do Sul, nascido a catorze de Janeiro de mil novecentos e setenta
Texto do artigo · p. 8 e nove, na República da África do Sul; Pieter Schlesinger, de nacionalidade sul-africana, solteiro, portador do Passaporte n.º 440664868, emitido a dezanove de Maio de dois mil e três, na República da África do Sul, nascido a dezanove de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, na República da África do Sul; e Else Marie Schlesinger, de nacionalidade sulafricana, maior, portadora do Passaporte n.º 446037895, emitido a vinte e seis de Abril de dois mil e quatro, na República da África do Sul, nascido a vinte e dois de Abril de mil novecentos e cinquenta e nove, na República da África do Sul.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: 19QuartaDE MAIO- feira,DE 201019 de Maio de 2010 III SÉRIE — Número 36320
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta - feira, 19 de Maio de 2010 III SÉRIE — Número 20 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  4. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  5. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da APROBI – Associação de Produtores de Biomassa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição
  6. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
  7. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  8. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  9. Texto do artigo, página 1: possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  10. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a APROBI – Associação de Produtore de Biomassa.
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 16 de Março de 2010. A Ministra da Justiça, Maria Benvida Delfina Leví.
  12. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Cooperativa WASAA (Woman in Agri-Business in Sub-Sahara África Alliance)
  14. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100156121 uma sociedade denominada Cooperativa WASAA (Woman in Agribusiness in Sub-Sahara África Alliance)
  15. Texto do artigo, página 1: Outorgantes:
  16. Texto do artigo, página 1: Primeira: Grace Mijiga Mhango; Segunda: Sheila Mariana Vasconcelos Bule, divorciada, natural de Maputo, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110777241H, de dezassete de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  17. Texto do artigo, página 1: Terceira: Thelma Ermelinda Tualufo Munhequete, natural de Maxixe, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110055297K, de dez de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  18. Texto do artigo, página 1: Quarta: Jean Chinfuniro Mathanga, natural de Blantyre – Malawi, residente na mesma cidade, portador do Passaporte n.º MW1534400, de sete de Março de dois mil e cinco, emitido em Lilongwe;
  19. Texto do artigo, página 1: Quinto: Bessy Raesibe Netsianda, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 477352415, de onze de Junho de dois mil e oito, emitido em Midrand-África do Sul;
  20. Texto do artigo, página 1: Sexta: Fostina Mueni Mani, natural do Kenya – Macharos, residente na mesma cidade, portadora do Passapote n.o A670749, de dezanove de Setembro de dois mil e um, emitido em Kenya;
  21. Texto do artigo, página 1: Sétima: Maleshane Brigitte Masebe, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 438765337, de sete de Fevereiro de dois mil e três, emitido na África do Sul;
  22. Texto do artigo, página 1: Oitavo: Marcelino Eurico de Sales Lucas, natural de Panda, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100000569P, de vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  23. Texto do artigo, página 1: Nona: Magda Leonor Vasconcelos Guimarães, casada, natural de Maputo, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.o AB128949, de trinta de Janeiro de dois mil e nove, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo;
  24. Texto do artigo, página 1: Décima: Telma Yolanda Comé Muzima, casada, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110100153649, de treze de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Da constituição, denominacão, sede,
  27. Texto do artigo, página 1: área geográfica, duração, objecto e fins
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Constituição e denominação)
  30. Número ou marcador, página 1: Um) É constituída uma cooperativa agro-pecuária de resposabilidade limitada
  31. Texto do artigo, página 1: denominada, Cooperativa W.A.S.A.A. Woman in Agri-Business in Sub-Sahara Africa Alliance, a qual se rege pela Lei Geral Sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável, e pelos presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 1: Dois) É uma cooperativa com um objecto multiramal nos termos do artigo oito da Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  35. Número ou marcador, página 1: Um) A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 1: Dois) A sua extinção só poderá ser liberada em assembleia geral, com a presença de dois terços dos associados.
  37. Número ou marcador, página 1: Três) A assembleia geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidária, para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 1: (Sede e área geográfica de actuação)
  40. Número ou marcador, página 1: Um) A cooperativa tem a sua sede na Matola e a sua área social circunscreve-se a área do nosso país tendo presente a realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
  41. Número ou marcador, página 1: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter á Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 1: (Objecto, fins e funcionamento)
  44. Número ou marcador, página 1: Um) A cooperativa tem por objecto principal efectuar quaisquer que sejam os meios e as
  45. Texto do artigo, página 2: técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e a prestação de serviços diversos, que se concretizam, em cada uma das secções.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A cooperativa tem fins lucrativos e sociais, após a provisão da reserva legal, dos lucros remanescentes, sessenta por cento será dividido entre os membros da cooperativa na porção que couber a cada um e os restantes quarenta por cento serão para financiamento de projectos de cooperativismo entre mulheres desfavorecidas a serem aprovadas por Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a cooperativa funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprios, por forma a evidenciar as actividades de cada uma delas.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) As secções existentes na cooperativa são:
  49. Número ou marcador, página 2: A) Secção de compra e venda – tem por finalidade a compra de produtos agrícolas bem como de utensílios necessários para essa mesma produção e venda de produtos dessa exploração;
  50. Número ou marcador, página 2: B) Secção de exportação – tem por finalidade a exportação da produção ou compra;
  51. Número ou marcador, página 2: C) Agrupamento de produtores – para melhor fornecimento dos produtos solicitados.
  52. Número ou marcador, página 2: Cinco) Além das secções enumeradas no número três poderão ser criadas outras, por aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica da cooperativa.
  53. Número ou marcador, página 2: Seis) A coopertativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos, necessárias à satisfação das necessidades dos seus membros.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Instrumentos)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Para realização dos seus fins pode a cooperativa:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que se assegurem o uso e fruição dos prédios ou instalações, ou de unidades fabris, bem como locais de armazenamento e conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar e permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas, ou de uniões de cooperativas de que seja membro;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas contratos, acordos ou convenções;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos cooperadores;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de crédito agrícola mútuo, bem como participar em associações e formas societárias, nos termos legais; g)Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, nomeadamente cooperativas, ou com organismos autárquicos, podendo para o efeito integrar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da cooperativa é de trinta mil meticais.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser elevado por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) O capital social da cooperativa responde em conjunto, e solidariamente pelas obrigações assumidas.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Entradas mínimas de cooperadores)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A entrada de cada operador não pode ser inferior ao montante de três mil meticais.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) Cada operador é obrigado a subsrever e realizar o montante de acordo com o estabelecido no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 2: (Realização do capital)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos, cinquenta por cento.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de três anos.
  77. Número ou marcador, página 2: Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalhos ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado no artigo vigésimo da Lei Geral das Cooperativas.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 2: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  80. Número ou marcador, página 2: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão requeridas, o solicitar.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão inter vivos opera-se através do endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respectivo.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) A transmissão mortis causa ocupa-se através da representação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro e leatário.
  83. Número ou marcador, página 2: Quatro) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos, do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
  86. Texto do artigo, página 2: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a título gratuito.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: (Jóia)
  89. Texto do artigo, página 2: Um)Aos cooperadores poderá ser exigida a realização de uma jóia de admissão, cujo montante e forma de pagamento serão determinados pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) O montante das jóias reverte para as reservas obrigatórias previstas nestes assuntos.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 2: (Títulos de investimento)
  93. Texto do artigo, página 2: A Coopertativa pode emitir títulos de investimento nas condições previstas, nos artigos vigésimo quinto a vigésimo nono da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  94. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos cooperadores
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  97. Número ou marcador, página 2: Um) O número de cooperadores é variável e ilimitado.
  98. Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem ser membros da cooperativa as pessoas singulares femininas ou colectivas do mesmo género que exerçam actividades relacionadas com o seu objecto da cooperativa e satisfaçam as exigências estatutárias.
  99. Número ou marcador, página 2: Três) Podem também ser admitidos sócios honorários, os quais têm o direito de assistir e participar nas assembleias gerais, não podendo contudo votar e ser votados.
  100. Número ou marcador, página 2: Quatro) Nenhum cooperador pode ser membro de outra cooperativa, a título da mesma exploração ou unidade de produção, para fins da mesma natureza.
  101. Número ou marcador, página 2: Cinco) Não podem ser cooperadores ou titulares de interesses directos ou indirectos, na área geográfica de actuação da cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.
  102. Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão como cooperador efectua-se mediante proposta apresentada por escrito à direcção, pelo interessado e por dois cooperadores.
  103. Número ou marcador, página 3: Sete) A admissão será decidida em reunião ordinária da direcção, no prazo máximo de trinta dias posteriores à entrega da proposta, devendo a correspondente deliberação ser imediatamente comunicada por escrito ao interessado e fundamentada, em caso de recusa.
  104. Número ou marcador, página 3: Oito) A recusa de admissão é susceptível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
  105. Número ou marcador, página 3: Nove) O candidado que obtiver decisão favorável será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperar.
  106. Número ou marcador, página 3: Dez) A inscrição dos cooperadores é feita no respectivo livro de registo, que se encontra depositado na sede da cooperativa, onde constará o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e realizado.
  107. Número ou marcador, página 3: Onze) Gozam do direito à qualidade de cooperar os herdeiros de cooperador falecido, com a mesma exploração e nas condições em que aquele se encontra vinculado à Cooperativa.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos cooperadores)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores têm direito, nomeadamente a:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos da ordem de trabalho; b)Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos no número três do artigo vigésimo sétimo destes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Reclamar para a assembleia geral ou para a direcção das infracções cometidas pelos órgãos sociais ou por algum dos cooperadores;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Haver parte nos excedentes com observância do que for deliberado pela assembleia geral, em conformidade com o disposto no artigo quinquagésimo quinto destes estatutos;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar a sua demissão.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de violação do disposto na alínea c) do número anterior cabe recurso para a assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos cooperadores)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores devem:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  122. Texto do artigo, página 3: c)Participar nas actividades da cooperativa e prestar as tarefas ou serviços que lhes competirem;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao pagamento previsto nestes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Cooperadores obrigam-se ainda a:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Entregar a totalidade da produção da respectiva exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades destinadas ao seu consumo familiar e outras a que seja autorizado, e/ou recorrer aos serviços assegurados pela cooperativa a título dos quais aderiram;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Não realizar actividades concorrenciais com a cooperativa; c)Comunicar à direcção, no prazo máximo de trinta dias, quando deixarem de exercer a exploração na área geográfica de actuação da cooperativa;
  128. Número ou marcador, página 3: d) O Não cumprimento por parte dos cooperadores das suas obrigações não os dispensa do pagamento dos encargos fixos e despesas gerais que corresponderiam à actividade normal a que se vincularam aquando da sua admissão.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 3: (Demissão)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo de demissão, a assembleia geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela cooperativa durante o período de vinculação dos cooperadores.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
  134. Número ou marcador, página 3: Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as leis, os estatutos e regulamentos internos, designadamente:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Negoceiem produtos, matérias-primas, máquinas ou, quaisquer outras mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Transfiram para outrem benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Sejam declarados em situação de falência fraudulenta ou de insolvência, ou tenham sido demandados pela cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão terá que ser fundada em violação grave e culposa das determinações do Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aplicável ao ramo agrícola, dos estatutos ou regulamentos internos da cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  145. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros excluídos têm direito aos reembolsos previstos nos números três e quatro do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à cooperativa.
  146. Número ou marcador, página 3: Cinco) A cooperativa poderá, em todo o caso, compensar os valores do reembolso com as indeminizações de que eventualmente seja credora do cooperador excluído, havendo acordo quantos aos respectivos montantes.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 3: (Outras sanções e medidas cautelares)
  149. Número ou marcador, página 3: Um) As infracções que não impliquem a exclusão, poderão ser punidas pela direcção, consoante a sua gravidade, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia geral nos termos da alíneae) do artigo quadragésimo nono do Código Cooperativo.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso a que se refere o número um deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o cooperador tenha sido notificado da penalização determinada.
  152. Número ou marcador, página 4: Quatro) A direcção poderá propor à assembleia geral a aplicação de medidas cautelares, quando haja justo receio de os operadores violarem os estatutos, os regulamentos internos e os deveres sociais.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 4: (Violação de outros deveres sociais)
  155. Texto do artigo, página 4: Poderão ser objecto de qualquer das sanções previstas nestes estatutos, consoante a gravidade e o grau de culpabilidade do infractor, a violação de deveres sociais previstos no artigo décimo quinto, designadamente deixando de entregar os produtos da sua exploração e/ou de recorrer aos serviços da cooperativa para cujo efeito aderiram.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  158. Texto do artigo, página 4: Dos princípios gerais
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
  162. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
  164. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Duração dos mandatos)
  168. Texto do artigo, página 4: A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, por um período de três mandatos consecutivos, sem que haja quaisquer alterações.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 4: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, devendo as correspondentes listas satisfazer os seguintes requisitos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Serem remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecipação mínima de dez dias em relação à data da reunião;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Serem subscritas por um mínimo de cinco membros, em pleno gozo dos seus direitos.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) As listas poderão indicar a distribuição dos cargos dos candidatos a cada um dos órgãos sociais.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
  177. Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da cooperativa, obrigatoriamente assinada por quem exerceu as funções de presidente.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  183. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Definição, composição e deliberações da assembleia geral)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da coopreativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Para além da assembleia geral, por cada secção da cooperativa, poderá existir uma assembleia sectorial que se deverá reger pelo respectivo regulamento interno.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do exercício bem como do parecer do conselho fiscal, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando for caso disso.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento, num mínimo de quatro, dos cooperadores.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir à assembleia geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário compete, geralmente, escrever as actas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  200. Número ou marcador, página 4: Cinco) É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso seja obrigatório.
  201. Número ou marcador, página 4: Seis) É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 4: (Convocação da assembleia geral)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos quinze dias de antecedência.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação deverá conter a ordem de trabalhos bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a cooperativa tem a sua sede ou outras formas de representação social, publicada num diário do respectivo distrito ou semanário de circulação nacional.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no númento três do artigo vigésimo sétimo , devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral tem início à hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número de cooperadores.
  211. Número ou marcador, página 4: Três) No caso da convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a
  212. Texto do artigo, página 5: requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  213. Número ou marcador, página 5: Quatro) Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, assinada pelos membros da mesa.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências da assembleia geral)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) É da competência exclusiva da assembleia geral:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e certificação legal de contas quando for caso disso;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos; g)Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar a difusão da cooperativa;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar a dissolução voluntária da cooperativa;
  225. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
  226. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sansões aplicadas pela direcção;
  227. Número ou marcador, página 5: l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais; m)Deliberar quanto ao exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal;
  228. Número ou marcador, página 5: n) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral das cooperativas e nestes estatutos;
  229. Número ou marcador, página 5: o) A criação e extinção de secções, sob proposta da direcção;
  230. Número ou marcador, página 5: p) A alteração do número de delegados da cooperativa em representação de cada uma das secções.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além dos actos referidos no número anterior compete ainda à assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quinto destes estatutos.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOPRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: (Validade das deliberações)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) São nulas quaisquer deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos indicada na convocatória, salvo se, encontrando-
  235. Texto do artigo, página 5: -se presentes ou validamente representados todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordem por unanimidade com a respectiva inclusão.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a matéria da alíneam) do número um do artigo anterior podem ser tomadas em sessão convocada para a apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem e trabalhos.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 5: (Votação)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Nas assembleias gerais cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos para efeitos de aprovação das matérias referenciadas nas alíneas g), h), i), j) e m) do número um do artigo trigésimo primeiro.
  241. Número ou marcador, página 5: Três) No caso da aprovação da dissolução voluntária da cooperativa ela não terá no entanto lugar se, pelo menos, o número de cooperadores indicado no número um do artigo décimo terceiro se declarar interessado em assegurar a sua continuidade, qualquer que seja o número de votos favorável à sua dissolução.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: (Voto por correspondência)
  244. Texto do artigo, página 5: É admitido o voto por correspondência, sob condição de ser expressamente identificado o ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que se refere e a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Voto por representação)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) É admitido por voto de representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a um familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa de assembleia geral, com assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada cooperador não poderá representar mais do que um outro membro da cooperativa.
  249. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  250. Texto do artigo, página 5: Da Direcção
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Composição da direcção)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A direcção é composta por três membros efectivos, (um presidente, um secretário e um tesoureiro), e três suplentes.
  254. Número ou marcador, página 5: a) Compete ao presidente, representar a cooperativa, nos termos da alíneah) do artigo trigésimo sétimo, assinar a
  255. Texto do artigo, página 5: correspondência e exercer as demais funções delegadas pelos outros elementos da direcção, previstos no artigo trigésimo nono;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Compete ao secretário substituir o presidente, nos seus impedimentos, e escrever as actas da reunião;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Compete ao tesoureiro, efectuar os pagamentos, preencher os balancetes e controlar as receitas e despesas da cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Após a tomada de posse, a distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião desta, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Competências da direcção)
  261. Texto do artigo, página 5: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal para apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Executar o plano de actividades;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Atender às solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas nas matérias da respectiva competência;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de reunião extraordinária da assembleia geral;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cmprimento da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  268. Número ou marcador, página 5: g) Contratar e gerir o pessoal necessário ao funcionamento da cooperativa;
  269. Número ou marcador, página 5: h) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  270. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
  271. Número ou marcador, página 5: j) Praticar os actos e negócios necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, dentro dos limites da sua competência; k)Arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da cooperativa, obtido o parecer favorável do conselho fiscal;
  272. Número ou marcador, página 5: l) Adquirir, construir e alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  274. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) As delibrações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  278. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto.
  279. Número ou marcador, página 6: Cinco) As actas das reuniões são obrigatoriamente assinadas pelo presidente.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 6: (Poderes de representação)
  282. Texto do artigo, página 6: A direcção pode delegar no seu presidente ou em outro dos seus membros os poderes de representação previstos na alínea h) do artigo trigésimo sétimo.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a Cooperativa)
  285. Texto do artigo, página 6: Para obrigar a Cooperativa é necessário, apenas, a assinatura do director bem como nos actos de mero expediente, até que se decida por outra forma que será comunicada por escrito.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  287. Texto do artigo, página 6: (Gerentes e outros mandatários)
  288. Texto do artigo, página 6: A direcção pode designar gerentes ou outros mandatários delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em assembleia geral e, revogar os respectivos mandatos.
  289. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
  290. Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 6: (Composição do conselho fiscal)
  293. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal é composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do conselho fiscal será feita na primeira reunião, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho fiscal)
  298. Texto do artigo, página 6: O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
  299. Texto do artigo, página 6: a)Examinar a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar anualmente relatório sobre a acção fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus efectivos.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões sem direito a voto.
  308. Número ou marcador, página 6: Quatro) Será lavrada acta de cada reunião do conselho fiscal, obrigatoriamente assinada pelo presidente, na qual contarão as deliberações tomadas.
  309. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, participar na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
  311. Texto do artigo, página 6: Da responsabilidade dos órgãos da cooperativa
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 6: (Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários, bem como aos membros do conselho fiscal)
  314. Texto do artigo, página 6: Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste caso, mediante autorização da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Pagando, ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Procendendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, o DecretoLei 335/99 ou os estatutos;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
  326. Texto do artigo, página 6: Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo quadragésimo sexto, sempre que não se tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo seguinte.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 6: (Isenção da responsabilidade)
  329. Número ou marcador, página 6: Um) A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão de contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal, ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na liberação que a originou ou tenham exagerado em acta o seu voto contrário.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 6: (Direito de acção contra os directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra os directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  338. Texto do artigo, página 7: São receitas da cooperativa:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Os resultados da actividade;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos seus bens;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  344. Texto do artigo, página 7: (Reservas obrigatórias)
  345. Texto do artigo, página 7: São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Reserva para educação e formação de cooperativas.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Reserva legal)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pela assembleia geral, a qual não pode ser inferior a cinco por cento.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) As reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital alcançado pela cooperativa.
  352. Número ou marcador, página 7: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da assembleia geral, a reposição da diferença, proporcionalmente às operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser reconstituída até ao nível a que anteriormente se encontrava.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Reserva para educação e formação de cooperativas)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) Revertem para a reserva destinada à educação e formação de cooperativas, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
  356. Número ou marcador, página 7: a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Um por cento dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Os donativos e subsídios que forem espressamente destinados a esta reserva;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afectadas a outras reservas.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral determinará as formas de aplicação desta reserva.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) A direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 7: (Reserva de investimento)
  364. Texto do artigo, página 7: É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva das cooperativas, constituída por:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela assembleia geral, por proposta da direcção;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 7: (Distribuição dos excedentes)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do rateio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resutados anuais líquidos.
  372. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  373. Texto do artigo, página 7: Da fusão e cisão, dissolução, liquidação e transformação
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Fusão e cisão)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A fusão e cisão da cooperativa só podem ser validamente efectivadas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) A fusão pode operar-se por integração ou por incorporação, e a cisão ser integral ou parcial, procedendo-se em conformidade com o disposto nos artigos octogésimo a octogésimo terceiro da Lei Geral das Cooperativas.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  380. Texto do artigo, página 7: A cooperativa pode dissolver-se por:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Deliberação da Assembleia Geral;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o seu objecto real não coincide com o objecto expresso no acto da constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatutariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 7: (Processo de liquidação e partilha)
  389. Texto do artigo, página 7: A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efectua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as cooperativas.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 7: (Nulidade da transformação)
  392. Texto do artigo, página 7: É nula a transformação da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Da disposição transitória
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  395. Texto do artigo, página 7: (Foro competente)
  396. Texto do artigo, página 7: É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da cooperativa, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
  397. Texto do artigo, página 7: Maputo, treze de Maio de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 7: CEPS Investments, Limitada
  399. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no dia dezoito de Setembro de dois mil e nove, exarada a folhas sessenta e duas e seguintes do livro de notas número duzentos e sessenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a meu cargo do conservador Armando Marcolino Chihale, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, que os senhores Charles Edward Schlesinger, de nacionalidade sulafricana, solteiro, portador do Passaporte n.º 441359666, emitido a trinta de Julho de dois mil e três, na República da África do Sul, nascido a catorze de Janeiro de mil novecentos e setenta
  400. Texto do artigo, página 8: e nove, na República da África do Sul; Pieter Schlesinger, de nacionalidade sul-africana, solteiro, portador do Passaporte n.º 440664868, emitido a dezanove de Maio de dois mil e três, na República da África do Sul, nascido a dezanove de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, na República da África do Sul; e Else Marie Schlesinger, de nacionalidade sulafricana, maior, portadora do Passaporte n.º 446037895, emitido a vinte e seis de Abril de dois mil e quatro, na República da África do Sul, nascido a vinte e dois de Abril de mil novecentos e cinquenta e nove, na República da África do Sul.
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