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Texto do artigo · p. 23 Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151588 uma sociedade denominada Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 23 Júlio Moreno Guimarães Costa, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, com o Bilhete de Identidade em processo de renovação conforme atesta o recibo do pedido de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 23 n.º 00046200, emitido aos oito de Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e oitenta, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Comercialização e distribuição de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos, motorizadas e afins;
Número ou marcador · p. 23 b) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços relacionados com a manutenção e reparação de veículos motorizados e todas actividades e negócios com esta correlacionadas; d)Importação e exportação em geral, e em especial, relativos aos produtos e serviços do objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Júlio Moreno Guimarães Costa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto
Texto do artigo · p. 23 social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci-das por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada
Texto do artigo · p. 24 nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da
Texto do artigo · p. 24 sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Disposição final
Texto do artigo · p. 24 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100151588 uma sociedade denominada Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 23: Júlio Moreno Guimarães Costa, divorciado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, com o Bilhete de Identidade em processo de renovação conforme atesta o recibo do pedido de Bilhete de Identidade
  5. Texto do artigo, página 23: n.º 00046200, emitido aos oito de Abril de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGOPRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Júlio Costa, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e oitenta, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: Duração
  12. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: Objecto
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Comercialização e distribuição de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos, motorizadas e afins;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Representação e agenciamento de marcas diversas confinadas com a actividade acima designada;
  18. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços relacionados com a manutenção e reparação de veículos motorizados e todas actividades e negócios com esta correlacionadas; d)Importação e exportação em geral, e em especial, relativos aos produtos e serviços do objecto social.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  20. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 23: Capital social
  23. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Júlio Moreno Guimarães Costa.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto
  25. Texto do artigo, página 23: social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: Aumento e redução do capital social
  28. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci-das por lei.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  32. Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  33. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da administração e representação
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: Administração da sociedade
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 23: Direcção-geral
  41. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 24: Formas de obrigar a sociedade
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
  50. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 24: Resultados e sua aplicação
  54. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  55. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada
  56. Texto do artigo, página 24: nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOTERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: Morte, interdição ou inabilitação
  63. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  67. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  68. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo;
  69. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da
  70. Texto do artigo, página 24: sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 24: Disposição final
  73. Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  74. Texto do artigo, página 24: Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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