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- Texto do artigo, página 1: Cooperativa WASAA (Woman in Agri-Business in Sub-Sahara África Alliance)
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100156121 uma sociedade denominada Cooperativa WASAA (Woman in Agribusiness in Sub-Sahara África Alliance)
- Texto do artigo, página 1: Outorgantes:
- Texto do artigo, página 1: Primeira: Grace Mijiga Mhango; Segunda: Sheila Mariana Vasconcelos Bule, divorciada, natural de Maputo, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110777241H, de dezassete de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Terceira: Thelma Ermelinda Tualufo Munhequete, natural de Maxixe, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110055297K, de dez de Março de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Quarta: Jean Chinfuniro Mathanga, natural de Blantyre – Malawi, residente na mesma cidade, portador do Passaporte n.º MW1534400, de sete de Março de dois mil e cinco, emitido em Lilongwe;
- Texto do artigo, página 1: Quinto: Bessy Raesibe Netsianda, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 477352415, de onze de Junho de dois mil e oito, emitido em Midrand-África do Sul;
- Texto do artigo, página 1: Sexta: Fostina Mueni Mani, natural do Kenya – Macharos, residente na mesma cidade, portadora do Passapote n.o A670749, de dezanove de Setembro de dois mil e um, emitido em Kenya;
- Texto do artigo, página 1: Sétima: Maleshane Brigitte Masebe, natural da África do Sul, residente na África do Sul, portadora do Passaporte n.o 438765337, de sete de Fevereiro de dois mil e três, emitido na África do Sul;
- Texto do artigo, página 1: Oitavo: Marcelino Eurico de Sales Lucas, natural de Panda, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100000569P, de vinte e nove de Outubro de dois mil e nove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Nona: Magda Leonor Vasconcelos Guimarães, casada, natural de Maputo, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.o AB128949, de trinta de Janeiro de dois mil e nove, emitido pelo Serviço de Migração de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Décima: Telma Yolanda Comé Muzima, casada, residente na Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110100153649, de treze de Abril de dois mil e dez, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Da constituição, denominacão, sede,
- Texto do artigo, página 1: área geográfica, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Constituição e denominação)
- Número ou marcador, página 1: Um) É constituída uma cooperativa agro-pecuária de resposabilidade limitada
- Texto do artigo, página 1: denominada, Cooperativa W.A.S.A.A. Woman in Agri-Business in Sub-Sahara Africa Alliance, a qual se rege pela Lei Geral Sobre as Cooperativas, aprovada pela Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável, e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 1: Dois) É uma cooperativa com um objecto multiramal nos termos do artigo oito da Lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Número ou marcador, página 1: Um) A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sua extinção só poderá ser liberada em assembleia geral, com a presença de dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 1: Três) A assembleia geral que votar a sua extinção, designará uma comissão liquidária, para o efeito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e área geográfica de actuação)
- Número ou marcador, página 1: Um) A cooperativa tem a sua sede na Matola e a sua área social circunscreve-se a área do nosso país tendo presente a realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direcção, a submeter á Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto, fins e funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: Um) A cooperativa tem por objecto principal efectuar quaisquer que sejam os meios e as
- Texto do artigo, página 2: técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores e a prestação de serviços diversos, que se concretizam, em cada uma das secções.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cooperativa tem fins lucrativos e sociais, após a provisão da reserva legal, dos lucros remanescentes, sessenta por cento será dividido entre os membros da cooperativa na porção que couber a cada um e os restantes quarenta por cento serão para financiamento de projectos de cooperativismo entre mulheres desfavorecidas a serem aprovadas por Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica, a cooperativa funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística próprios, por forma a evidenciar as actividades de cada uma delas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) As secções existentes na cooperativa são:
- Número ou marcador, página 2: A) Secção de compra e venda – tem por finalidade a compra de produtos agrícolas bem como de utensílios necessários para essa mesma produção e venda de produtos dessa exploração;
- Número ou marcador, página 2: B) Secção de exportação – tem por finalidade a exportação da produção ou compra;
- Número ou marcador, página 2: C) Agrupamento de produtores – para melhor fornecimento dos produtos solicitados.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Além das secções enumeradas no número três poderão ser criadas outras, por aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sem prejuízo da unidade de pessoa jurídica da cooperativa.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A coopertativa poderá igualmente efectuar a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos, necessárias à satisfação das necessidades dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Instrumentos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para realização dos seus fins pode a cooperativa:
- Número ou marcador, página 2: a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que se assegurem o uso e fruição dos prédios ou instalações, ou de unidades fabris, bem como locais de armazenamento e conservação, ou ainda para actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 2: b) Utilizar e permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas, ou de uniões de cooperativas de que seja membro;
- Número ou marcador, página 2: c) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas contratos, acordos ou convenções;
- Número ou marcador, página 2: d) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar operações com terceiros, sem prejuízo dos interesses dos cooperadores;
- Número ou marcador, página 2: f) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de crédito agrícola mútuo, bem como participar em associações e formas societárias, nos termos legais; g)Participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, nomeadamente cooperativas, ou com organismos autárquicos, podendo para o efeito integrar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da cooperativa é de trinta mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser elevado por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.
- Número ou marcador, página 2: Três) O capital social da cooperativa responde em conjunto, e solidariamente pelas obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Entradas mínimas de cooperadores)
- Número ou marcador, página 2: Um) A entrada de cada operador não pode ser inferior ao montante de três mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Cada operador é obrigado a subsrever e realizar o montante de acordo com o estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Realização do capital)
- Número ou marcador, página 2: Um) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro, em pelo menos, cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo de três anos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A subscrição de títulos que não seja realizada em dinheiro, poderá sê-lo em bens, direitos, trabalhos ou serviços, devendo neste caso observar-se o determinado no artigo vigésimo da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão requeridas, o solicitar.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão inter vivos opera-se através do endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respectivo.
- Número ou marcador, página 2: Três) A transmissão mortis causa ocupa-se através da representação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do titular, no respectivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro e leatário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Não podendo operar-se a transmissão mortis causa os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos, do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízos e das reservas não obrigatórias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de títulos de capital pela cooperativa)
- Texto do artigo, página 2: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Jóia)
- Texto do artigo, página 2: Um)Aos cooperadores poderá ser exigida a realização de uma jóia de admissão, cujo montante e forma de pagamento serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O montante das jóias reverte para as reservas obrigatórias previstas nestes assuntos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 2: A Coopertativa pode emitir títulos de investimento nas condições previstas, nos artigos vigésimo quinto a vigésimo nono da Lei Geral sobre as Cooperativas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos cooperadores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) O número de cooperadores é variável e ilimitado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Só podem ser membros da cooperativa as pessoas singulares femininas ou colectivas do mesmo género que exerçam actividades relacionadas com o seu objecto da cooperativa e satisfaçam as exigências estatutárias.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem também ser admitidos sócios honorários, os quais têm o direito de assistir e participar nas assembleias gerais, não podendo contudo votar e ser votados.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Nenhum cooperador pode ser membro de outra cooperativa, a título da mesma exploração ou unidade de produção, para fins da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Não podem ser cooperadores ou titulares de interesses directos ou indirectos, na área geográfica de actuação da cooperativa, relacionados com a actividade ou actividades exercidas por ela ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A admissão como cooperador efectua-se mediante proposta apresentada por escrito à direcção, pelo interessado e por dois cooperadores.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A admissão será decidida em reunião ordinária da direcção, no prazo máximo de trinta dias posteriores à entrega da proposta, devendo a correspondente deliberação ser imediatamente comunicada por escrito ao interessado e fundamentada, em caso de recusa.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A recusa de admissão é susceptível de recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou dos cooperadores proponentes, devendo aquela deliberar na primeira reunião subsequente à apresentação do recurso.
- Número ou marcador, página 3: Nove) O candidado que obtiver decisão favorável será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperar.
- Número ou marcador, página 3: Dez) A inscrição dos cooperadores é feita no respectivo livro de registo, que se encontra depositado na sede da cooperativa, onde constará o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 3: Onze) Gozam do direito à qualidade de cooperar os herdeiros de cooperador falecido, com a mesma exploração e nas condições em que aquele se encontra vinculado à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos cooperadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores têm direito, nomeadamente a:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos da ordem de trabalho; b)Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos no número três do artigo vigésimo sétimo destes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Reclamar para a assembleia geral ou para a direcção das infracções cometidas pelos órgãos sociais ou por algum dos cooperadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Haver parte nos excedentes com observância do que for deliberado pela assembleia geral, em conformidade com o disposto no artigo quinquagésimo quinto destes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de violação do disposto na alínea c) do número anterior cabe recurso para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos cooperadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores devem:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e regulamentos internos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Texto do artigo, página 3: c)Participar nas actividades da cooperativa e prestar as tarefas ou serviços que lhes competirem;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao pagamento previsto nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais foram eleitos, salvo motivo justificado de escusa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Cooperadores obrigam-se ainda a:
- Número ou marcador, página 3: a) Entregar a totalidade da produção da respectiva exploração objecto da cooperativa, com excepção das quantidades destinadas ao seu consumo familiar e outras a que seja autorizado, e/ou recorrer aos serviços assegurados pela cooperativa a título dos quais aderiram;
- Número ou marcador, página 3: b) Não realizar actividades concorrenciais com a cooperativa; c)Comunicar à direcção, no prazo máximo de trinta dias, quando deixarem de exercer a exploração na área geográfica de actuação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: d) O Não cumprimento por parte dos cooperadores das suas obrigações não os dispensa do pagamento dos encargos fixos e despesas gerais que corresponderiam à actividade normal a que se vincularam aquando da sua admissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cooperadores podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida à direcção, até no mínimo de trinta dias de antecedência sobre o termo do exercício social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações como membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo de demissão, a assembleia geral poderá estabelecer condições para o efeito, tendo em conta o respeito e o cumprimento dos compromissos, em particular, financeiros, assumidos pela cooperativa durante o período de vinculação dos cooperadores.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao cooperador que se demitir será restituído o montante dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, no prazo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O valor nominal indicado no número anterior será acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção, da sua participação; ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual ocorreu o direito ao reembolso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser excluídos da cooperativa, por deliberação da assembleia geral, os cooperadores que violem grave e culposamente as leis, os estatutos e regulamentos internos, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa quer em nome próprio quer através de interposta pessoa ou empresa;
- Número ou marcador, página 3: b) Negoceiem produtos, matérias-primas, máquinas ou, quaisquer outras mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
- Número ou marcador, página 3: c) Transfiram para outrem benefícios que só aos cooperadores é lícito obter;
- Número ou marcador, página 3: d) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme determinado nos estatutos ou deliberado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Sejam declarados em situação de falência fraudulenta ou de insolvência, ou tenham sido demandados pela cooperativa havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão terá que ser fundada em violação grave e culposa das determinações do Código Cooperativo e correspondente legislação complementar aplicável ao ramo agrícola, dos estatutos ou regulamentos internos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constará a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros excluídos têm direito aos reembolsos previstos nos números três e quatro do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações por prejuízos causados à cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A cooperativa poderá, em todo o caso, compensar os valores do reembolso com as indeminizações de que eventualmente seja credora do cooperador excluído, havendo acordo quantos aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Outras sanções e medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 3: Um) As infracções que não impliquem a exclusão, poderão ser punidas pela direcção, consoante a sua gravidade, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a assembleia geral nos termos da alíneae) do artigo quadragésimo nono do Código Cooperativo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: Três) O recurso a que se refere o número um deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o cooperador tenha sido notificado da penalização determinada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A direcção poderá propor à assembleia geral a aplicação de medidas cautelares, quando haja justo receio de os operadores violarem os estatutos, os regulamentos internos e os deveres sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Violação de outros deveres sociais)
- Texto do artigo, página 4: Poderão ser objecto de qualquer das sanções previstas nestes estatutos, consoante a gravidade e o grau de culpabilidade do infractor, a violação de deveres sociais previstos no artigo décimo quinto, designadamente deixando de entregar os produtos da sua exploração e/ou de recorrer aos serviços da cooperativa para cujo efeito aderiram.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão ser criadas pela assembleia geral, por proposta da direcção, comissões especiais de carácter consultivo e duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração dos mandatos)
- Texto do artigo, página 4: A duração dos mandatos dos titulares, da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição, por um período de três mandatos consecutivos, sem que haja quaisquer alterações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos membros da mesa da assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos, de entre os cooperadores em pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, devendo as correspondentes listas satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Serem remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecipação mínima de dez dias em relação à data da reunião;
- Número ou marcador, página 4: b) Serem subscritas por um mínimo de cinco membros, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As listas poderão indicar a distribuição dos cargos dos candidatos a cada um dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais poderão auferir as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Será sempre lavrada acta das reuniões dos órgãos da cooperativa, obrigatoriamente assinada por quem exerceu as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Definição, composição e deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da coopreativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os cooperadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para além da assembleia geral, por cada secção da cooperativa, poderá existir uma assembleia sectorial que se deverá reger pelo respectivo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do exercício bem como do parecer do conselho fiscal, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando for caso disso.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de pelo menos cinco por cento, num mínimo de quatro, dos cooperadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente incumbe convocar e presidir à assembleia geral, dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa e conferir posse aos eleitos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao secretário compete, geralmente, escrever as actas das reuniões e colaborar com o presidente e o vice-presidente, no decurso dos trabalhos da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso seja obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: Seis) É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação deverá conter a ordem de trabalhos bem como a indicação do dia, hora e o local da reunião e será afixada nos locais onde a cooperativa tem a sua sede ou outras formas de representação social, publicada num diário do respectivo distrito ou semanário de circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no númento três do artigo vigésimo sétimo , devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral tem início à hora marcada na convocatória estando presentes mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se a hora marcada para o início da reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia terá início trinta minutos depois com qualquer número de cooperadores.
- Número ou marcador, página 4: Três) No caso da convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a
- Texto do artigo, página 5: requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Será lavrada acta de cada reunião da assembleia geral, assinada pelos membros da mesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e certificação legal de contas quando for caso disso;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: f) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos; g)Deliberar quanto a forma de distribuição dos excedentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar a difusão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: i) Deliberar a dissolução voluntária da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar a filiação da cooperativa em uniões, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar a exclusão de cooperadores e perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais, e ainda intervir como instância de recurso quanto à admissão ou recusa de novos membros e relativamente às sansões aplicadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 5: l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais; m)Deliberar quanto ao exercício do direito de acção civil ou penal contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: n) Apreciar e votar outras matérias expressamente previstas na Lei Geral das cooperativas e nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: o) A criação e extinção de secções, sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 5: p) A alteração do número de delegados da cooperativa em representação de cada uma das secções.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para além dos actos referidos no número anterior compete ainda à assembleia geral sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo quinto destes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOTRIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) São nulas quaisquer deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos indicada na convocatória, salvo se, encontrando-
- Texto do artigo, página 5: -se presentes ou validamente representados todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordem por unanimidade com a respectiva inclusão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a matéria da alíneam) do número um do artigo anterior podem ser tomadas em sessão convocada para a apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem e trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Nas assembleias gerais cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos para efeitos de aprovação das matérias referenciadas nas alíneas g), h), i), j) e m) do número um do artigo trigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso da aprovação da dissolução voluntária da cooperativa ela não terá no entanto lugar se, pelo menos, o número de cooperadores indicado no número um do artigo décimo terceiro se declarar interessado em assegurar a sua continuidade, qualquer que seja o número de votos favorável à sua dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Voto por correspondência)
- Texto do artigo, página 5: É admitido o voto por correspondência, sob condição de ser expressamente identificado o ponto ou pontos da ordem de trabalhos a que se refere e a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Voto por representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) É admitido por voto de representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a um familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa de assembleia geral, com assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada cooperador não poderá representar mais do que um outro membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 5: Da Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A direcção é composta por três membros efectivos, (um presidente, um secretário e um tesoureiro), e três suplentes.
- Número ou marcador, página 5: a) Compete ao presidente, representar a cooperativa, nos termos da alíneah) do artigo trigésimo sétimo, assinar a
- Texto do artigo, página 5: correspondência e exercer as demais funções delegadas pelos outros elementos da direcção, previstos no artigo trigésimo nono;
- Número ou marcador, página 5: b) Compete ao secretário substituir o presidente, nos seus impedimentos, e escrever as actas da reunião;
- Número ou marcador, página 5: c) Compete ao tesoureiro, efectuar os pagamentos, preencher os balancetes e controlar as receitas e despesas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Após a tomada de posse, a distribuição dos cargos da direcção será feita na primeira reunião desta, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 5: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal para apreciação e aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Atender às solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas nas matérias da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e aplicação de sanções dentro dos limites da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação de reunião extraordinária da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cmprimento da lei, dos estatutos e regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: g) Contratar e gerir o pessoal necessário ao funcionamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 5: h) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: j) Praticar os actos e negócios necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, dentro dos limites da sua competência; k)Arrendar ou adquirir tudo o que se torne necessário ao funcionamento da cooperativa, obtido o parecer favorável do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 5: l) Adquirir, construir e alienar imóveis quando autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção reúne extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) As delibrações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As actas das reuniões são obrigatoriamente assinadas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 6: A direcção pode delegar no seu presidente ou em outro dos seus membros os poderes de representação previstos na alínea h) do artigo trigésimo sétimo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a Cooperativa)
- Texto do artigo, página 6: Para obrigar a Cooperativa é necessário, apenas, a assinatura do director bem como nos actos de mero expediente, até que se decida por outra forma que será comunicada por escrito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Gerentes e outros mandatários)
- Texto do artigo, página 6: A direcção pode designar gerentes ou outros mandatários delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados em assembleia geral e, revogar os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 6: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal é composto por, um presidente e dois vogais, mais três suplentes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A distribuição dos cargos entre os membros do conselho fiscal será feita na primeira reunião, quando o não tenha sido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, competindo-lhe designadamente:
- Texto do artigo, página 6: a)Examinar a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar anualmente relatório sobre a acção fiscalizadora desempenhada e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros suplentes podem assistir e participar nas reuniões sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Será lavrada acta de cada reunião do conselho fiscal, obrigatoriamente assinada pelo presidente, na qual contarão as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção, participar na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 6: Da responsabilidade dos órgãos da cooperativa
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários, bem como aos membros do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste caso, mediante autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários)
- Número ou marcador, página 6: Um) São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagando, ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
- Número ou marcador, página 6: d) Procendendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, o DecretoLei 335/99 ou os estatutos;
- Número ou marcador, página 6: e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Responsabilidade dos membros do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo quadragésimo sexto, sempre que não se tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Isenção da responsabilidade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão de contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal, ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na liberação que a originou ou tenham exagerado em acta o seu voto contrário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Direito de acção contra os directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O exercício, em nome da cooperativa, do direito de acção civil ou penal contra os directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição dos excedentes
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: São receitas da cooperativa:
- Número ou marcador, página 7: a) Os resultados da actividade;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 7: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Reservas obrigatórias)
- Texto do artigo, página 7: São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 7: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 7: b) Reserva para educação e formação de cooperativas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 7: Um) Revertem para a reserva legal as jóias e os excedentes líquidos anuais segundo a proporção que for determinada pela assembleia geral, a qual não pode ser inferior a cinco por cento.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital alcançado pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal poderá ser exigido aos cooperadores, por deliberação da assembleia geral, a reposição da diferença, proporcionalmente às operações realizadas por cada um, devendo a reserva legal ser reconstituída até ao nível a que anteriormente se encontrava.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Reserva para educação e formação de cooperativas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Revertem para a reserva destinada à educação e formação de cooperativas, na forma estabelecida no número um do artigo anterior:
- Número ou marcador, página 7: a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
- Número ou marcador, página 7: b) Um por cento dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores;
- Número ou marcador, página 7: c) Os donativos e subsídios que forem espressamente destinados a esta reserva;
- Número ou marcador, página 7: d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros, que não forem afectadas a outras reservas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral determinará as formas de aplicação desta reserva.
- Número ou marcador, página 7: Três) A direcção deverá integrar no plano anual de actividades o plano de formação para aplicação desta reserva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reserva de investimento)
- Texto do artigo, página 7: É constituída uma reserva para investimento, destinada a renovar a capacidade produtiva das cooperativas, constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma percentagem de excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela assembleia geral, por proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma percentagem não inferior a quarenta por cento dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Distribuição dos excedentes)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as reservas, poderão retornar aos cooperadores, através do rateio, em função do valor das operações realizadas por cada um.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a trinta por cento dos resutados anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Da fusão e cisão, dissolução, liquidação e transformação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Fusão e cisão)
- Número ou marcador, página 7: Um) A fusão e cisão da cooperativa só podem ser validamente efectivadas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A fusão pode operar-se por integração ou por incorporação, e a cisão ser integral ou parcial, procedendo-se em conformidade com o disposto nos artigos octogésimo a octogésimo terceiro da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A cooperativa pode dissolver-se por:
- Número ou marcador, página 7: a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
- Número ou marcador, página 7: b) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
- Número ou marcador, página 7: e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que o seu objecto real não coincide com o objecto expresso no acto da constituição ou nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
- Número ou marcador, página 7: f) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo estatutariamente previsto por um período de tempo superior a noventa dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Processo de liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 7: A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, e o subsequente processo de liquidação e partilha efectua-se nos termos dos artigos octogésimo quarto, octogésimo quinto e octogésimo sexto da Lei Geral sobre as cooperativas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Nulidade da transformação)
- Texto do artigo, página 7: É nula a transformação da cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade quaisquer actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Da disposição transitória
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Foro competente)
- Texto do artigo, página 7: É escolhido o foro da província do Maputo, para todas as questões a dirimir entre os membros da cooperativa, ou entre esta relativamente aqueles, e com terceiros.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, treze de Maio de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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