Associação de Produtores de Biomassa

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Associação de Produtores de Biomassa

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Texto do artigo · p. 28 Associação de Produtores de Biomassa
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGOUM
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A Associação adopta a denominação de APROBI – Associação de Produtores de Biomassa e passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGODOIS
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para o suporte das suas actividades e respeitada a legislação aplicável, a associação poderá fazer aplicações financeiras, adquirir participações em grupos societários de capital ou de indústria ou em projectos de desenvolvimento ou outras entidades de natureza comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Sede, representação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Dondo, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 28 A associação tem por objectivo geral o exercício de mútua colaboração entre os seus membros, visando a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e actividades agro-pecuária e para melhorar as condições de vida dos associados, com especial ênfase na promoção da produção, comercialização e industrialização de produtos de Biomassa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGOCINCO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 28 Para a prossecução do objectivo geral, a associação propõe-se a:
Número ou marcador · p. 28 a) Promover o exercício de actividades produtivas no seio dos seus associados com vista ao aumento da produtividade de biomassa e contribuir para a melhoria dos níveis de vida;
Número ou marcador · p. 29 b) Adquirir ou arrendar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;
Número ou marcador · p. 29 c) Negociar, no interesse comum, a venda do produto das suas actividades e, de igual modo, orientar compras de meios e insumos utilizados pelos associados, em especial, material de sementeira, insumos e maquinaria agrícola e industrial para a cadeia de valor de biomassa;
Número ou marcador · p. 29 d) Celebrar convénios com entidades públicas, privadas ou profissionais qualificados com vista ao cabal cumprimento da sua missão;
Número ou marcador · p. 29 e) Filiar-se a outras entidades congéneres ou estabelecer acordos de cooperação e geminagem com entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGOSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Pode ser membro da associação todo o produtor, camponês ou de qualquer modo residente na zona de produção onde se situarem as actividades da associação desde que concorde com os objectivos estabelecidos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Podem igualmente aderir à associação os organismos nacionais ou estrangeiros que aceitem os estatutos e programas que regerão a agremiação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 (Classificação)
Texto do artigo · p. 29 Os membros da associação classificam-se individualmente e colectivamente em:
Número ou marcador · p. 29 a) Fundadores, por cumulativamente terem subscrito a acta constitutiva da associação e contribuído directamente para a sua constituição;
Número ou marcador · p. 29 b) Efectivos, por gozarem da plenitude dos direitos e cumprirem com as obrigações fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 c) Beneméritos, pela prestação de serviços relevantes ou comparticipações financeiras significativas.
Número ou marcador · p. 29 d) Honorários, por méritos considerados excepcionais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão)
Texto do artigo · p. 29 A candidatura dos membros efectivos será presente ao Secretariado-Geral mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos ou por um membro fundador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Receber cartão de membro;
Número ou marcador · p. 29 b) Participar na Assembleia Geral e nela votar sobre os assuntos abordados e deliberados;
Número ou marcador · p. 29 c) Apresentar aos órgãos de Direcção reclamações, propostas e sugestões;
Número ou marcador · p. 29 d) Deduzir oposição à admissão de membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 29 f) Propor membros efectivos;
Número ou marcador · p. 29 g) Informar-se das contas, registos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 29 h) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 29 i) Beneficiar dos direitos especiais fixados por decisões dos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 (Deveres)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 29 b) Respeitar as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 29 c) Contribuir para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar nas reuniões associativas;
Número ou marcador · p. 29 e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas fixadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Defender os interesses da associação e pugnar pelo seu prestígio;
Número ou marcador · p. 29 g) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 29 h) Abster-se de tomar atitudes que por qualquer forma possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os membros ou que contribuam para o desprestígio da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 29 Um) A qualidade de membro perde-se entre vários motivos por:
Número ou marcador · p. 29 a) Prática de actos que violem os estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Para membros efectivos, falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses sem qualquer justificação;
Número ou marcador · p. 29 c) Declaração expressa da vontade de desvinculação;
Número ou marcador · p. 29 d) Expulsão.
Texto do artigo · p. 29 Dois)A perda da qualidade de membro só é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 29 Um) Aos membros que infligirem as disposições dos estatutos ou outras decisões associativas, violando os seus princípios, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 29 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 29 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 29 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 29 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A aplicação das sanções referidas na alíneaa) é de competência do Secretariado-Geral, enquanto nas alíneas b) e c) são do Secretariado-Geral ouvido o Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Três) A suspensão a que refere a alínea c) supra será por um período mínimo de seis meses e máximo de doze, implicando a perca de todos os direitos e deveres de membro;
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A qualidade de membro perde-se por deliberação da Assembleia Geral pela prática de actos lesivos a associação ou automaticamente por prática de um acto criminoso culposo e com a sentença judicial transitada em julgado, com condenação de dois ou mais anos de prisão.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos membros e decide soberanamente sobre tudo o que respeita à associação, sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Secretariado-Geral e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar o balanço de contas anuais, o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 29 c) Fixar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 29 d) Nomear os membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 29 e) Votar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 29 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação, mediante a aprovação de pelo menos três quartos do número de membros em pleno gozo dos seus direitos sociais. Na mesma sessão, a Assembleia Geral deverá nomear uma comissão liquidatária constituída por três membros e determinar os seus poderes, modo de liquidação e os destinos a dar aos bens da associação;
Número ou marcador · p. 30 h) Aprovar o regulamento eleitoral bem como a composição da comissão eleitoral antes das eleições.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa através de anúncio nos meios de comunicação social de maior circulação com antecedência mínima de trinta dias para a ordinária e quinze dias para a extraordinária, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. O presidente pode decidir substituir o anúncio nos meios de comunicação por correspondência com confirmação de recepção, dentre carta registada, correio electrónico ou fax.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação estando presente pelo menos metade dos seus membros efectivos ou em segunda convocação, um número não inferior a dez membros fundadores.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações sobre alteração dos Estatutos, dissolução dos membros da Secretaria Geral, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia geral exigem o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou liquidação da associação exigem um voto favorável de três quartos de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 30 (Composição, eleição e posse da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um(a) presidente, dois (uas) vogais e um(a) secretário(a) eleitos no início de cada sessão e mantém-se em exercício até a eleição seguinte, em assembleia ordinária ou extraordinariamente constituída para efeitos de eleições.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O(a) Presidente, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a) são eleitos seguindo a ordem decrescente dos votos escrutinados para este órgão social respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 30 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral em harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos durante a ordem do dia;
Número ou marcador · p. 30 b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 30 c) Empossar o secretário geral e os demais associados eleitos;
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na sua ausência o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo Vice-
Texto do artigo · p. 30 -presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZA NOVE
Texto do artigo · p. 30 (Secretariado Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Secretariado Geral dirige, administra e representa para todos os efeitos legais a associação. O Secretariado Geral é composto por um Secretário Geral, um subsecretário e um secretário-relator.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São atribuições do Secretariado-
Texto do artigo · p. 30 -Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 30 b) Zelar pelos interesses da associação, superintender em todas as esferas organizativas e da tesouraria;
Número ou marcador · p. 30 c) Assinar em nome da associação quaisquer acordos de parceria e submetê-los ao sancionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 d) Gerir as receitas, proventos das actividades e parcerias e sobre esta matéria prestar contas regulares ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Secretariado Geral poderá ser coadjuvado por departamentos especializados a criar por contratação de técnicos especializados em função da matéria.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Mostrando-se necessário, o Secretariado-Geral poderá nomear um director -executivo, podendo ser membro ou contratado, que presta contas àquele Secretariado. Esta função não é acumulável por qualquer dos membros do Secretariado-Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário-relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna da associação e compete-lhe examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.
Número ou marcador · p. 30 Três) Competirá ainda ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 30 a) Apresentar na Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos do Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que outros órgãos sociais submetam a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 (Fundos)
Texto do artigo · p. 30 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 30 a) Jóias e quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 30 b) Legados, doações, subsídios e outras liberalidades concedidas a associação;
Número ou marcador · p. 30 c) Rendimentos e outras receitas provenientes das actividades da associação no âmbito das suas parcerias com outras entidades ou prestação de serviços pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 30 d) Dividendos e lucros provenientes das participações e aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados por regulamentos internos e legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Associação de Produtores de Biomassa
  2. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGOUM
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 28: A Associação adopta a denominação de APROBI – Associação de Produtores de Biomassa e passa a reger-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGODOIS
  7. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  8. Número ou marcador, página 28: Um) A associação é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) Para o suporte das suas actividades e respeitada a legislação aplicável, a associação poderá fazer aplicações financeiras, adquirir participações em grupos societários de capital ou de indústria ou em projectos de desenvolvimento ou outras entidades de natureza comercial.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 28: (Sede, representação e duração)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Dondo, província de Sofala.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 28: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  15. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos objectivos
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 28: (Objectivo geral)
  18. Texto do artigo, página 28: A associação tem por objectivo geral o exercício de mútua colaboração entre os seus membros, visando a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e actividades agro-pecuária e para melhorar as condições de vida dos associados, com especial ênfase na promoção da produção, comercialização e industrialização de produtos de Biomassa.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGOCINCO
  20. Texto do artigo, página 28: (Objectivos específicos)
  21. Texto do artigo, página 28: Para a prossecução do objectivo geral, a associação propõe-se a:
  22. Número ou marcador, página 28: a) Promover o exercício de actividades produtivas no seio dos seus associados com vista ao aumento da produtividade de biomassa e contribuir para a melhoria dos níveis de vida;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Adquirir ou arrendar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;
  24. Número ou marcador, página 29: c) Negociar, no interesse comum, a venda do produto das suas actividades e, de igual modo, orientar compras de meios e insumos utilizados pelos associados, em especial, material de sementeira, insumos e maquinaria agrícola e industrial para a cadeia de valor de biomassa;
  25. Número ou marcador, página 29: d) Celebrar convénios com entidades públicas, privadas ou profissionais qualificados com vista ao cabal cumprimento da sua missão;
  26. Número ou marcador, página 29: e) Filiar-se a outras entidades congéneres ou estabelecer acordos de cooperação e geminagem com entidades congéneres.
  27. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos membros
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGOSEIS
  29. Texto do artigo, página 29: (Membros)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) Pode ser membro da associação todo o produtor, camponês ou de qualquer modo residente na zona de produção onde se situarem as actividades da associação desde que concorde com os objectivos estabelecidos nestes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Podem igualmente aderir à associação os organismos nacionais ou estrangeiros que aceitem os estatutos e programas que regerão a agremiação.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 29: (Classificação)
  34. Texto do artigo, página 29: Os membros da associação classificam-se individualmente e colectivamente em:
  35. Número ou marcador, página 29: a) Fundadores, por cumulativamente terem subscrito a acta constitutiva da associação e contribuído directamente para a sua constituição;
  36. Número ou marcador, página 29: b) Efectivos, por gozarem da plenitude dos direitos e cumprirem com as obrigações fixadas nos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 29: c) Beneméritos, pela prestação de serviços relevantes ou comparticipações financeiras significativas.
  38. Número ou marcador, página 29: d) Honorários, por méritos considerados excepcionais.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 29: (Admissão)
  41. Texto do artigo, página 29: A candidatura dos membros efectivos será presente ao Secretariado-Geral mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos ou por um membro fundador.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 29: São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 29: a) Receber cartão de membro;
  46. Número ou marcador, página 29: b) Participar na Assembleia Geral e nela votar sobre os assuntos abordados e deliberados;
  47. Número ou marcador, página 29: c) Apresentar aos órgãos de Direcção reclamações, propostas e sugestões;
  48. Número ou marcador, página 29: d) Deduzir oposição à admissão de membros;
  49. Número ou marcador, página 29: e) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
  50. Número ou marcador, página 29: f) Propor membros efectivos;
  51. Número ou marcador, página 29: g) Informar-se das contas, registos e actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 29: h) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias a lei ou estatutos da associação;
  53. Número ou marcador, página 29: i) Beneficiar dos direitos especiais fixados por decisões dos órgãos competentes da associação.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  55. Texto do artigo, página 29: (Deveres)
  56. Texto do artigo, página 29: São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 29: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e regulamentos em vigor;
  58. Número ou marcador, página 29: b) Respeitar as deliberações da Assembleia Geral e as decisões dos órgãos directivos;
  59. Número ou marcador, página 29: c) Contribuir para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 29: d) Participar nas reuniões associativas;
  61. Número ou marcador, página 29: e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas fixadas em Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 29: f) Defender os interesses da associação e pugnar pelo seu prestígio;
  63. Número ou marcador, página 29: g) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  64. Número ou marcador, página 29: h) Abster-se de tomar atitudes que por qualquer forma possam perturbar a ordem, harmonia e sã convivência entre os membros ou que contribuam para o desprestígio da associação.
  65. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  66. Texto do artigo, página 29: (Perda da qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 29: Um) A qualidade de membro perde-se entre vários motivos por:
  68. Número ou marcador, página 29: a) Prática de actos que violem os estatutos;
  69. Número ou marcador, página 29: b) Para membros efectivos, falta de pagamento de quotas por um período superior a seis meses sem qualquer justificação;
  70. Número ou marcador, página 29: c) Declaração expressa da vontade de desvinculação;
  71. Número ou marcador, página 29: d) Expulsão.
  72. Texto do artigo, página 29: Dois)A perda da qualidade de membro só é decidida em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 29: (Sanções disciplinares)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) Aos membros que infligirem as disposições dos estatutos ou outras decisões associativas, violando os seus princípios, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 29: a) Admoestação verbal;
  77. Número ou marcador, página 29: b) Repreensão pública;
  78. Número ou marcador, página 29: c) Suspensão;
  79. Número ou marcador, página 29: d) Expulsão.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) A aplicação das sanções referidas na alíneaa) é de competência do Secretariado-Geral, enquanto nas alíneas b) e c) são do Secretariado-Geral ouvido o Conselho Fiscal
  81. Número ou marcador, página 29: Três) A suspensão a que refere a alínea c) supra será por um período mínimo de seis meses e máximo de doze, implicando a perca de todos os direitos e deveres de membro;
  82. Número ou marcador, página 29: Quatro) A qualidade de membro perde-se por deliberação da Assembleia Geral pela prática de actos lesivos a associação ou automaticamente por prática de um acto criminoso culposo e com a sentença judicial transitada em julgado, com condenação de dois ou mais anos de prisão.
  83. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  86. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais:
  87. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 29: b) Secretariado-Geral;
  89. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 29: (Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos membros e decide soberanamente sobre tudo o que respeita à associação, sendo as suas deliberações de cumprimento obrigatório pelos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  95. Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 29: Compete à Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 29: a) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Secretariado-Geral e o Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 29: b) Discutir, aprovar, modificar ou rejeitar o balanço de contas anuais, o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  99. Número ou marcador, página 29: c) Fixar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  100. Número ou marcador, página 29: d) Nomear os membros beneméritos e honorários;
  101. Número ou marcador, página 29: e) Votar sobre a perda de qualidade de membro;
  102. Número ou marcador, página 29: f) Alterar os estatutos;
  103. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação, mediante a aprovação de pelo menos três quartos do número de membros em pleno gozo dos seus direitos sociais. Na mesma sessão, a Assembleia Geral deverá nomear uma comissão liquidatária constituída por três membros e determinar os seus poderes, modo de liquidação e os destinos a dar aos bens da associação;
  104. Número ou marcador, página 30: h) Aprovar o regulamento eleitoral bem como a composição da comissão eleitoral antes das eleições.
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSEIS
  106. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade das reuniões da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da Mesa através de anúncio nos meios de comunicação social de maior circulação com antecedência mínima de trinta dias para a ordinária e quinze dias para a extraordinária, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. O presidente pode decidir substituir o anúncio nos meios de comunicação por correspondência com confirmação de recepção, dentre carta registada, correio electrónico ou fax.
  108. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação estando presente pelo menos metade dos seus membros efectivos ou em segunda convocação, um número não inferior a dez membros fundadores.
  109. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes salvo o disposto nos números seguintes.
  110. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações sobre alteração dos Estatutos, dissolução dos membros da Secretaria Geral, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia geral exigem o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes.
  111. Número ou marcador, página 30: Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou liquidação da associação exigem um voto favorável de três quartos de todos os membros efectivos.
  112. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 30: (Composição, eleição e posse da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um(a) presidente, dois (uas) vogais e um(a) secretário(a) eleitos no início de cada sessão e mantém-se em exercício até a eleição seguinte, em assembleia ordinária ou extraordinariamente constituída para efeitos de eleições.
  115. Número ou marcador, página 30: Dois) O(a) Presidente, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a) são eleitos seguindo a ordem decrescente dos votos escrutinados para este órgão social respectivamente.
  116. Número ou marcador, página 30: Três) A Mesa da Assembleia Geral toma posse na mesma sessão em que é eleita.
  117. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 30: (Competência do presidente da Mesa)
  119. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  120. Número ou marcador, página 30: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral em harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos durante a ordem do dia;
  121. Número ou marcador, página 30: b) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  122. Número ou marcador, página 30: c) Empossar o secretário geral e os demais associados eleitos;
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) Na sua ausência o presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído pelo Vice-
  124. Texto do artigo, página 30: -presidente.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZA NOVE
  126. Texto do artigo, página 30: (Secretariado Geral)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) O Secretariado Geral dirige, administra e representa para todos os efeitos legais a associação. O Secretariado Geral é composto por um Secretário Geral, um subsecretário e um secretário-relator.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) São atribuições do Secretariado-
  129. Texto do artigo, página 30: -Geral:
  130. Número ou marcador, página 30: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
  131. Número ou marcador, página 30: b) Zelar pelos interesses da associação, superintender em todas as esferas organizativas e da tesouraria;
  132. Número ou marcador, página 30: c) Assinar em nome da associação quaisquer acordos de parceria e submetê-los ao sancionamento da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 30: d) Gerir as receitas, proventos das actividades e parcerias e sobre esta matéria prestar contas regulares ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral sempre que for solicitado.
  134. Número ou marcador, página 30: Três) O Secretariado Geral poderá ser coadjuvado por departamentos especializados a criar por contratação de técnicos especializados em função da matéria.
  135. Número ou marcador, página 30: Quatro) Mostrando-se necessário, o Secretariado-Geral poderá nomear um director -executivo, podendo ser membro ou contratado, que presta contas àquele Secretariado. Esta função não é acumulável por qualquer dos membros do Secretariado-Geral.
  136. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  137. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário-relator e um vogal.
  139. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria interna da associação e compete-lhe examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria.
  140. Número ou marcador, página 30: Três) Competirá ainda ao Conselho Fiscal:
  141. Número ou marcador, página 30: a) Apresentar na Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e mais actos do Secretariado-Geral;
  142. Número ou marcador, página 30: b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que outros órgãos sociais submetam a sua apreciação.
  143. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano, podendo o seu presidente convocá-lo sempre que julgar conveniente.
  144. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  145. Texto do artigo, página 30: (Fundos)
  146. Texto do artigo, página 30: São fundos da associação:
  147. Número ou marcador, página 30: a) Jóias e quotização dos membros;
  148. Número ou marcador, página 30: b) Legados, doações, subsídios e outras liberalidades concedidas a associação;
  149. Número ou marcador, página 30: c) Rendimentos e outras receitas provenientes das actividades da associação no âmbito das suas parcerias com outras entidades ou prestação de serviços pelos seus membros;
  150. Número ou marcador, página 30: d) Dividendos e lucros provenientes das participações e aplicações financeiras.
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  152. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  153. Texto do artigo, página 30: A associação dissolve-se:
  154. Número ou marcador, página 30: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 30: b) Nos casos previstos na lei.
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  157. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados por regulamentos internos e legislação aplicável.
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