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Texto do artigo · p. 15 Multiflora Decor, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia oito de Março de dois mil e cinco, lavrada de folhas quarenta e três verso a folha quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e três do Cartório Notarial de Tete, perante Samuel Jonh Mbanghile, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário no referido cartório, foi constituída uma
Texto do artigo · p. 15 sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta o denominação de Multiflora Decor, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Tete, por deliberação dos sócios e mediante autorização poderão ser criadas delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é criada por tempo indeterminado, sendo a data do seu início a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de eventos nomeadamente: reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktails e festas de aniversários, planeamento e gestão de projectos, concepção e decoração dos eventos, protocolo, buffets, catering, aluguer de tendas, louça, mesas, cadeiras, capas, toalhas de mesa, e tudo relacionado com eventos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente, compra e aquisição de equipamentos, bens movies e imóveis e outros visando a prossecção dos objectives planeados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de dois mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ào sócia Ana da Graça Luís Ernesto;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertecente ao sócio Mário Jorge Cândido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento de capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não serão exigidas prestações suplimentares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assemblea geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e sessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 15 a) Que sejam objecto de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transfência para terceiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Que seja objecto de sessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
Número ou marcador · p. 15 c) No caso de interditação ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 15 d) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 e) No caso de insolvência do sócio titular.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Exoneração dos sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer sócio tem direito de exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No prazo de noventa dias a contar da data da recepção da comunicação, a sociedade deve autorizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da
Texto do artigo · p. 16 administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinarmente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores ou gerente por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assemblea geral considera-se constituida quando em primeira convocatória sejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento da assemblea geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamenta, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida pelos dois sócios Ana da Graça Luís Ernesto e Mário Jorge Cândido, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos adminstradores ou dos seus procuradores bastantes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento os bens móveis e imóveis, incluundo os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou sociedade de auditoria e por duas pessoas singulares estranhas à sociedade com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 16 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Direitos e obrigações dos sócios
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Quinhoar os lucros;
Número ou marcador · p. 16 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar em todas actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 16 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Exercício, balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembor, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 16 Dos lúcros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os
Texto do artigo · p. 16 seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos demais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) Em tudo que tiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de litígios as partes podem resolverem de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Tete, vinte e um de
Texto do artigo · p. 16 Dezembro de dois mil e nove. —A Notária, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Multiflora Decor, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia oito de Março de dois mil e cinco, lavrada de folhas quarenta e três verso a folha quarenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e três do Cartório Notarial de Tete, perante Samuel Jonh Mbanghile, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário no referido cartório, foi constituída uma
  3. Texto do artigo, página 15: sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta o denominação de Multiflora Decor, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Tete, por deliberação dos sócios e mediante autorização poderão ser criadas delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: Duração
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é criada por tempo indeterminado, sendo a data do seu início a data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de eventos nomeadamente: reuniões, conferências, casamentos, aniversários, baile de finalistas, cocktails e festas de aniversários, planeamento e gestão de projectos, concepção e decoração dos eventos, protocolo, buffets, catering, aluguer de tendas, louça, mesas, cadeiras, capas, toalhas de mesa, e tudo relacionado com eventos.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente, compra e aquisição de equipamentos, bens movies e imóveis e outros visando a prossecção dos objectives planeados.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: Capital social
  16. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de dois mil meticais e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuído da seguinte forma:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ào sócia Ana da Graça Luís Ernesto;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertecente ao sócio Mário Jorge Cândido.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 15: Aumento de capital social e prestações suplementares
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) Não serão exigidas prestações suplimentares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assemblea geral.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e sessão total e parcial de quotas é livre entre os sócios, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurado em auditoria processada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer aos sócios na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  30. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nas seguintes situações:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Que sejam objecto de arrolamento, penhor, arresto, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transfência para terceiros;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Que seja objecto de sessão sem o consentimento da sociedade, nos casos em que este é exigido;
  33. Número ou marcador, página 15: c) No caso de interditação ou inabilitação do sócio titular;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Por acordo dos sócios;
  35. Número ou marcador, página 15: e) No caso de insolvência do sócio titular.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 15: Exoneração dos sócios
  38. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer sócio tem direito de exonerarse da sociedade se não concordar com o aumento ou redução do capital social e houver votado contra a respectiva deliberação, comunicando a sociedade no prazo de trinta dias a contar da data em que tiver conhecimento da respectiva deliberação.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) No prazo de noventa dias a contar da data da recepção da comunicação, a sociedade deve autorizar a quota, adquirí-la ou aliená-la a terceiros sob pena de o sócio poder requerer a dissolução da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e relatório da
  43. Texto do artigo, página 16: administração referentes ao exercício, sobre a aplicação de resultados e para decidir sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinarmente sempre que for necessário, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral será convocada pelos administradores ou gerente por meio de carta registada com aviso de recepção ou por meio de telefax, telefone, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento dos sócios, o aviso convocatório deve no mínimo conter, a denominação sede, o local, a data e a hora da reunião, a espécie de reunião, com a menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assemblea geral considera-se constituida quando em primeira convocatória sejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e em segunda convocatória por metade dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por pessoas estranhas à sociedade mediante simples carta dirigida ao presidente da assembleia geral, ou pelos seus procuradores ou representantes legais mediante exibição do instrumento notarial, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral, o documento da representação pode ser apresentada até ao momento da assemblea geral.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamenta, na ordem jurídica interna ou internacional será exercida pelos dois sócios Ana da Graça Luís Ernesto e Mário Jorge Cândido, que ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos adminstradores ou dos seus procuradores bastantes.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento os bens móveis e imóveis, incluundo os veículos automóveis.
  54. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  57. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou sociedade de auditoria e por duas pessoas singulares estranhas à sociedade com plena capacidade jurídica, competindo-lhes:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: Direitos e obrigações dos sócios
  64. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem direitos dos sócios:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Quinhoar os lucros;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) São obrigações dos sócios:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Participar em todas actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: Exercício, balanço e prestação de contas
  73. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembor, no fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais, elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 16: Resultados e sua aplicação
  76. Texto do artigo, página 16: Dos lúcros líquidos apurados em cada exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, e o remanescente será distribuído entre os sócios na proporção das suas quotas.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 16: Morte ou incapacidade
  79. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, inabilitação ou interdição de um dos sócios, a sociedade subsistirá com os
  80. Texto do artigo, página 16: seus herdeiros ou representantes legais do falecido ou do incapacitado se estes pretenderem fazer parte dela, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Por deliberação dos sócios;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários dos demais amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios serão todos eles liquidatários.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Em tudo que tiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais do Código Comercial e demais legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de litígios as partes podem resolverem de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial de Tete.
  92. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Tete, vinte e um de
  93. Texto do artigo, página 16: Dezembro de dois mil e nove. —A Notária, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
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