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- Texto do artigo, página 14: CAMADIME – Agro-Pecuária, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Abril de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100155788 uma sociedade denominada CAMADIME – Agro-Pecuária, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Entre:
- Texto do artigo, página 14: Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º G609758, emitido em Lisboa, pelo Governo Civil, aos vinte e três de Março de dois mil e três e válido até vinte e três de Março de dois mil e treze;
- Texto do artigo, página 14: Teresinha das Dores de Mário Madime, viúva, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º AB 003822, emitido em
- Texto do artigo, página 14: Maputo, pela Direcção Nacional de Migração, aos vinte e quatro de Julho de dois mil e um, e válido até trinta e um de Janeiro de dois mil e doze; e
- Texto do artigo, página 14: Carlos Manuel Gomes de Sousa, solteiro, de dezasseis anos de idade, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º L071608, emitido em Lisboa, pelo Governo Civil, aos vinte e nove de Agosto de dois mil e nove e válido até vinte e nove de Agosto de dois mil e catorze, neste acto representado pela sua mãe Ana Cristina Fernandes Gomes Sousa, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º L127999, emitido em Lisboa, pelo Governo Civil, aos três de Dezembro de dois mil e nove, válido até três de Dezembro de dois mil e catorze. Celebram entre si este contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 14: que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade, adopta a denominação de CAMADIME – Agro-Pecuária, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades: avicultura, pecuária, suinicultura, produção de animais, tais como bois e cavalos e a produção de ovos, hortículas, floricultura e a comercialização a grosso e a retalho, dos produtos produzidos, bem como a importação e exportação de produtos, matéria-prima e equipamentos relacionados com o objecto da sociedade, podendo exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, participar no capital de outras empresas do mesmo ramo e nelas adquirir interesses ou exercer cargos de gerência e administração, ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei, em que os sócios acordem e haja a devida autorização.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de três quotas desiguais, sendo uma de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social,
- Texto do artigo, página 14: pertencente ao sócio Manuel dos Santos Gomes, outra de cinco mil meticais correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Teresinha das Dores de Mário Madime e outra de quatro mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Manuel Gomes de Sousa, correspondente a vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não haverá prestações suplementares; porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos em que a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Três) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas depende de autorização da sociedade e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na aquisição das quotas gozam do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 14: Três) No pedido de autorização para venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade deve responder ao pedido de autorização de cedência da quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Fica desde já autorizada a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjudicatários no caso de liquidação dos sócios que sejam sociedades.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerá ao sócio Manuel dos Santos Gomes, que fica desde já, nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio gerente Manuel dos Santos Gomes que poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles mesmo em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) O gerente e seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios, designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 14: Salvos os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas
- Texto do artigo, página 15: registadas enviadas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
- Texto do artigo, página 15: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia deliberar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos todos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o assunto deverá ser submetido à assembleia geral, para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os casos omissos, serão regulados pela lei na República de Moçambique sobre sociedade por quotas e demais disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, treze de Maio de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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