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Texto do artigo · p. 20 Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade Moçambicano e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicano, ambos residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do codigo comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, abreviadamente designada por Ucucho & Abreu, Lda, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número cento e sessenta e sete, segundo andar, bairro da Ponta Gêa, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, Agências, Filiais, Sucursais, Delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo a soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelos sócios, pelos administradores ou pelo director-executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e lucros)
Texto do artigo · p. 20 Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Extinção, morte ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, sete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, matriculada sob NUEL 100360829, entre, António Jorge Ucucho, casado, natural de Chirruala, Vilanculos, de nacionalidade Moçambicano e Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu, casado, natural da Beira, de nacionalidade Moçambicano, ambos residentes na cidade da Beira, constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo noventa, do codigo comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Jorge Ucucho & Pedro Abreu, Advogados Associados, Limitada, abreviadamente designada por Ucucho & Abreu, Lda, e tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane número cento e sessenta e sete, segundo andar, bairro da Ponta Gêa, cidade da Beira.
  6. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, Agências, Filiais, Sucursais, Delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação, pelos seus sócios e trabalhadores, de serviços de advocacia, consultoria legal e actividades conexas.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 20: O capital social, é integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, compreendendo a soma de duas quotas, sendo uma de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e pertencente ao sócio António Jorge Ucucho e outra também de dez mil meticais, correspondente aos restantes cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Pedro Miguel Taibo Afonso Abreu.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  18. Texto do artigo, página 20: É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e estes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a pessoas não sócias.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar ou modificar o balanço e as contas do exercício, nomerar e exonerar os administradores, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos previstos na ordem de trabalhos.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelos sócios, pelos administradores ou pelo director-executivo, por meio de uma carta registada e com antecedência mínima de quinze dias, excepto se os sócios deliberarem no sentido de dispensar esta formalidade e este prazo.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Para as reuniões da assembleia geral extraordinárias, o período indicado no número anterior pode ser reduzido para sete dias.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será feita conjuntamente pelos sócios António Jorge Ucucho e Pedro Miguel Abreu, podendo a assembleia geral deliberar diferentemente.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores podem obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores poderão designar um director executivo, delegando neste, por procuração todas ou parte das suas competências.
  30. Número ou marcador, página 20: Quatro) É vedado aos administradores e ao director executivo obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 20: (Balanço e lucros)
  33. Texto do artigo, página 20: Anualmente será dado um balanço fechado, à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzido o fundo de reserva legal no mínimo exigido por lei e feitas quaisquer deduções deliberadas pela assembleia geral, serão devididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 20: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
  36. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto na lei em vigor.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  39. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  42. Texto do artigo, página 20: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, sete de Fevereiro de dois mil
  44. Texto do artigo, página 20: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
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