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- Texto do artigo, página 25: Imobitécnica Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100364441, uma sociedade denominada Imobitécnica Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 25: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro: Joana Paula Romana do Rosário Manuel, maior, solteira, natural de Songo Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010225290I passado pelo Arquivo de Identificação de Quelimane, aos catorze de Outubro de dois mil e dez;
- Texto do artigo, página 25: Segundo: QF Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100108461, aqui representada por Evans Serafim Mambo, maior, solteiro, natural de Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Terceiro: Dalila da Fonseca Loforte, maior, solteira, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.o 110100197932C, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos treze de Maio de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 25: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Imobitécnica Moçambique, S.A., com sede nesta cidade.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: A firma da sociedade é Imobitécnica Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos os efeitos a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade Imobitécnica Moçambique, S.A.,é uma sociedade anónima e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 25: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
- Número ou marcador, página 25: a) Gestão, exploração e administração de investimentos e empreendimentos imobiliários e desportivos;
- Número ou marcador, página 25: b) Gestão e administração de bens e patrimónios diversos;
- Número ou marcador, página 25: c) Desenvolvimento de propriedade imobiliária e avaliação imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: d) Consultoria contabilística e estudos de viabilidade económico, financeira, logístico e social;
- Número ou marcador, página 25: e) Desenvolvimento de comunicação e marketing, gestão de recursos humanos e serviços a ela conexos;
- Número ou marcador, página 25: f) Exploração de actividades gráficas e serviços a ela conexos;
- Número ou marcador, página 25: g) Aquisição, gestão e administração de participações financeiras e sociais no sector da banca, seguros e outras áreas de investimento;
- Número ou marcador, página 25: h) Mediação, intermediação e procurement de investimentos diversos;
- Número ou marcador, página 25: i) Comissões, consignações e representações comerciais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais e está representado por cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 25: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ao portador.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Cada accionista poderá solicitar a conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco ou dez acções.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de cinco anos a contar da presente data, podendo a assembleia geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 25: Três) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao conselho de administração fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: As acções ao portador serão livremente transmitidas quer entre accionistas quer para terceiros.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cinco, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da
- Texto do artigo, página 26: assembleia geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na assembleia geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandatada, para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas, pelo menos, de metade do capital da sociedade.
- Texto do artigo, página 26: Dois)Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa e dos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade devem ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos emitidos, salvo se, em segunda convocatória, estiverem presentes ou representados accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, caso em que poderão ser tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 26: Três) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros do conselho de administração serão eleitos pela assembleia geral, que designará o presidente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o conselho poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a assembleia geral procederá à nomeação do substituto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração pode:
- Número ou marcador, página 26: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais; e
- Número ou marcador, página 26: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores delegados a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador executivo, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
- Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 26: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros ou por um fiscal único.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 26: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 26: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por simples maioria, afectar, no
- Texto do artigo, página 26: todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, quatro de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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