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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Moscan, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100367300, uma sociedade denominada Moscan, Sociedade Unipessoal Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Calton da Conceição Madeira, de trinta e três anos de idade, solteiro, natural de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda número oitocentos e trinta e três, rés do chão, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100104685B, emitido pelo arquivo de Identificação de Maputo, aos dez de Março de dois mil e dez, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se rege pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 28: Com a denominação Moscan, Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência para todos os efeitos legais a data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Lucas Luali quinhentos e vinte, rés do chão traço um, cidade de Maputo, em Moçambique, podendo, desde já a gerência transferir a sede social para qualquer outro local no mesmo Município e do país.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços diversos, consultorias, exercício de comércio, indústria, agricultura,
- Texto do artigo, página 28: exploração florestal, serração, carpintaria, pecuária, pesca, hotelaria, turismo, imobiliária, construção civil, minas, transportes, parcerias empresariais, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal desde que devidamente autorizada pela entidades competentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O Capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, direitos e outros valores, feita pelo sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administraçao da sociedade, bem como a sua gerência, será exercida pelo único sócio.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade fica validamente obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do seu gerente e pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de morte ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do de cujus ou do interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a herança permanecer jacente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos, serão regulados por lei, e demais Legislação em vigor e aplicavel na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, quatro de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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