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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Decorplus Arquitectura, Design – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Fevereiro de dois mil e treze, lavrada de folhas cento e quinze à folhas cento e vinte do livro de escrituras avulsas número três da Terceira Conservatória dos Registos Civil da Beira, a cargo do senhor Mário de Almeida Michone
- Texto do artigo, página 1: Torres, licenciado em Direito e conservador da referida conservatória com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a firma Decorplus Arquitectura, Design-Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 1: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas áreas de arquitectura, decorações, design de interiores, retail design, gestão de projectos, consultoria, construção civil e empreitada geral, com importação e exportação, e outras actividades que a sociedade achar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, jointventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, pertencente a único sócio Acácio de Oliveira Ferreira com uma quota no valor de cento e cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada e fica a cargo de Acácio de Oliveira Ferreira que, desde já, é nomeado administrador. O administrador da sociedade pode constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura do administrador nomeado.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, o administrador poderá ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de, e para a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: O sócio Acácio de Oliveira Ferreira pode fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Por morte ou incapacidade de qualquer sócio, os herdeiros ou seus representantes, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo dentre eles nomearem um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Beira, quinze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 2: e treze. — O Técnico, Ilegível.
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