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Texto do artigo · p. 31 F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100366975, uma sociedade denominada F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 Joana Ferreira Costa, casada no regime de separação de bens com Hugo Miguel Amaral da Costa Ferreira, natural de Paços de Ferreira, Portugal, portador do Passaporte n.º J446756, de nove de Janeiro de dois mil e oito, emitido pelo Consulado de Portugal em Maputo, e residente em Maputo; e
Texto do artigo · p. 31 Francisco Jorge Ferreira Costa, solteiro, maior, natural de Paços de Ferreira, Portugal, portador do Passaporte n.º J816130, de dois de Dezembro de dois mil e oito, emitido pelo Governo Civil do Porto, acidentalmente residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, número seiscentos trinta e oito, e durará por tempo indeterminado a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral poderá a sociedade mudar a sede para qualquer outro lugar do território nacional e a gerência poderá criar, onde entender, sucursais, escritórios de representação e quaisquer formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade de restauração e hotelaria, bem como a importação nomeadamente de géneros e bebidas alimentares.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, bem como assumir a fiscalização e ou gestão dessas sociedades ou formar novas sociedades.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital, integralmente subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente ao somatório das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 31 a) Joana Ferreira Costa, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) Francisco Jorge Ferreira Costa, com uma quota de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa social nas condições que acordarem com a gerência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, do último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, bem como entre os sócios e seus ascendentes ou descendentes, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre os sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 No caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais deverão designar um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A gerência da sociedade é composta por dois gerentes, indicados pela assembleia geral, ficando desde já nomeados os sócios Joana Ferreira Costa e Francisco Jorge Ferreira Costa para o próximo triénio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O gerente exercerá o seu cargo sem caução e com ou sem remuneração, consoante for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade e os gerentes poderão constituir mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência do gerente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente ou a de um mandatário de qualquer dos gerentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades são convocadas por cartas ou e-mails dirigidos aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Três) Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social é o civil. Dois) Os lucros líquidos apurados são
Texto do artigo · p. 32 distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos legais, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100366975, uma sociedade denominada F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 31: Joana Ferreira Costa, casada no regime de separação de bens com Hugo Miguel Amaral da Costa Ferreira, natural de Paços de Ferreira, Portugal, portador do Passaporte n.º J446756, de nove de Janeiro de dois mil e oito, emitido pelo Consulado de Portugal em Maputo, e residente em Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 31: Francisco Jorge Ferreira Costa, solteiro, maior, natural de Paços de Ferreira, Portugal, portador do Passaporte n.º J816130, de dois de Dezembro de dois mil e oito, emitido pelo Governo Civil do Porto, acidentalmente residente em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 31: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de F & 2C – Actividades Hoteleiras, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, número seiscentos trinta e oito, e durará por tempo indeterminado a partir da data da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral poderá a sociedade mudar a sede para qualquer outro lugar do território nacional e a gerência poderá criar, onde entender, sucursais, escritórios de representação e quaisquer formas de representação social.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade de restauração e hotelaria, bem como a importação nomeadamente de géneros e bebidas alimentares.
  11. Número ou marcador, página 31: Dois) Por decisão da gerência, a sociedade poderá representar outras sociedades, grupos ou qualquer espécie de entidades domiciliadas ou não no território nacional, assim como poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, bem como assumir a fiscalização e ou gestão dessas sociedades ou formar novas sociedades.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 31: Um) O capital, integralmente subscrito em numerário e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente ao somatório das seguintes quotas:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Joana Ferreira Costa, com uma quota de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Francisco Jorge Ferreira Costa, com uma quota de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital.
  16. Número ou marcador, página 31: Dois) Não poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  17. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à caixa social nas condições que acordarem com a gerência.
  18. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá adquirir, alienar e onerar quotas do seu próprio capital, nos termos que forem estabelecidos pelos sócios.
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio que seja objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicação judicial.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota, mediante acordo com o respectivo sócio e nas formas e condições estipuladas nesse acordo.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização de quota prevista no número antecedente será feita pelo respectivo valor resultante do último balanço ou no caso de ainda não haver balanço, do último balancete e considerar-se-á efectuada depois de deliberada em assembleia geral, mediante o depósito do valor de amortização à ordem do respectivo titular.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, bem como entre os sócios e seus ascendentes ou descendentes, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se pronunciarem no espaço de trinta dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  26. Número ou marcador, página 31: Três) É dispensada a amortização especial da sociedade para a divisão de quotas, no caso de cessão entre os sócios e de partilha entre herdeiros de sócio.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 31: No caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais deverão designar um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  30. Número ou marcador, página 31: Um) A gerência da sociedade é composta por dois gerentes, indicados pela assembleia geral, ficando desde já nomeados os sócios Joana Ferreira Costa e Francisco Jorge Ferreira Costa para o próximo triénio.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) O gerente exercerá o seu cargo sem caução e com ou sem remuneração, consoante for deliberado pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade e os gerentes poderão constituir mandatários aos quais poderão ser consentidos todos os poderes compreendidos na competência do gerente.
  33. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente ou a de um mandatário de qualquer dos gerentes.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  35. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais, salvo quando a lei exija outras formalidades são convocadas por cartas ou e-mails dirigidos aos sócios, com antecedência não inferior a quinze dias.
  36. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  37. Número ou marcador, página 32: Três) Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por um mandatário nas assembleias gerais, mediante simples carta dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social é o civil. Dois) Os lucros líquidos apurados são
  40. Texto do artigo, página 32: distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos legais, fazendo-se a liquidação nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e sendo liquidatária a gerência.
  43. Texto do artigo, página 32: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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